TJPB - 0800649-77.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 10:36
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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24/09/2024 02:11
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:11
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:15
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800649-77.2024.8.15.0201 [Bancários] AUTOR: SEVERINO PEREIRA DA SILVA REU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
SEVERINO PEREIRA DA SILVA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, sob os auspícios da justiça gratuita, com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face do LUIZACRED S/A, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma o autor, que no dia 23 de abril de 2022, realizou com a demandada um empréstimo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para pagamento em 38 (trinta e oito) parcelas iguais e sucessivas de R$ 538, 59 (quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos), a fim de quitar o saldo devedor de seu cartão de crédito número 5309. xxxx. xxxx. 4832.
Assere que não obstante o adimplemento normal do pactuado, o demandado passou a cobrar a importância de R$ 716,33 (setecentos e dezesseis reais e trinta e três centavos).
Narra que ao questionar sobre a cobrança, foi informado que se tratava de um acordo comercial dividido em 48 (quarenta e oito) parcelas, o qual não realizou.
Pede, alfim, a concessão de tutela de urgência, a fim de que a ré seja compelida a exibir o termo do suposto pacto, bem como, a procedência do pedido, para que seja declarada a inexistência do débito e que a promovida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Gratuidade da justiça deferida ao autor (decisão de ID 89958349).
Contestação apresentada pela parte ré no ID 92000674, sustentando, preliminarmente, ausência de pretensão resistida.
No mérito, discorre sobre a regularidade da contratação.
Afirma que a parte autora, em 01/2023, deixou de quitar a fatura do cartão de crédito, acumulando o saldo devedor, o qual foi objeto de renegociação mediante acordo firmado em 31/01/2023.
Após discorrer sobre a não ocorrência de danos materiais e morais, pugna, ao final, pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação, no ID 92065076.
Intimados para produção de provas, a parte autora requereu o julgamento da lide (ID 92129538), enquanto o réu deixou decorrer o prazo sem manifestação É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Antes de analisar o mérito, passo a análise da preliminar suscitada.
Da falta de interesse de agir – ausência de pretensão resistida A propositura da presente ação não está condicionada ao prévio exaurimento da via administrativa, sobretudo porque se assim o fosse se estaria violando direito constitucional insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Assim, impõe-se reconhecer o interesse processual da parte requerente, consubstanciado no intuito de buscar, pela via judicial, o que entende de direito, sob pena de ofensa à garantia constitucional do amplo acesso à Justiça.
Desse modo, rejeito a preliminar.
MÉRITO Cumpre esclarecer que a relação contida nos autos é de consumo, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que preveem a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor para a facilitação da defesa em juízo.
No caso, afirma a parte autora que contratou junto à promovida, o cartão de crédito nº 5309. xxxx. xxxx. 4832, tendo realizado o parcelamento do débito em 38 (trinta e oito) parcelas iguais e sucessivas de R$ 538, 59 (quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos).
Informa que não obstante o adimplemento normal do pactuado, o demandado realizou novo parcelamento dividido em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 716,33 (setecentos e dezesseis reais e trinta e três centavos), sem seu consentimento.
Já o demandado sustenta que o autor não efetuou o pagamento da fatura do mês de janeiro de 2023, por isso houve o parcelamento da dívida.
Nesse ponto, cabe analisar se houve impontualidade e inadimplemento no pagamento das faturas devidas do cartão de crédito de titularidade do autor (nº 5309. xxxx. xxxx. 4832) e se o parcelamento foi legal.
Em relação a fatura com vencimento em 11/11/2022 (ID 92000694 – Pág. 41), verifica-se que o valor foi de R$ 1.811,15 e que o pagamento mínimo era de R$ 1.236,51, entretanto o autor apenas pagou a quantia de R$ 543,66, conforme se constata por meio da fatura com vencimento em 11/12/2022, onde consta do lado direito a rubrica ‘Pagamento efetuado em 09/11/2022’.
Da mesma forma, o valor da fatura com vencimento em 11/12/2022 foi de R$ 2.564,70 e o pagamento mínimo deveria ser de R$ 1.811,66, contudo o autor apenas quitou a quantia de R$ 360,77, de acordo com a da fatura com vencimento em 11/01/2023 (ID 92000694 – Pág. 49).
Ainda, a fatura com vencimento em 11/01/2023 foi de R$ 2.556,70 e o pagamento mínimo deveria ser de R$ 1.930,11, no entanto a parte autora não efetuou nenhum pagamento (R$ 0,00), como se verifica por meio da fatura com vencimento em 11/02/2023 (ID 92000694 - Pág. 53), sobrevindo na fatura com vencimento em 11/03/2023, o vencimento de todos os parcelamentos anteriores e a realização de parcelamento automático em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 716,33.
Nessa esteira, em razão do autor não ter pago nenhum valor referente a fatura com vencimento em 11/01/2023, é legal o financiamento automático da dívida.
Vale ressaltar que a instituição financeira impôs o parcelamento automático da dívida de cartão de crédito do autor na forma da Resolução nº 4.549/2019 do Banco Central do Brasil.
Em situações de inadimplência com a fatura do cartão de crédito ou de existência de saldo devedor, a administradora do cartão pode conceder linha de crédito, desde que o faça de forma mais vantajosa ao consumidor, incidindo no caso a Resolução nº 4.549/17 do Banco Central do Brasil: "Art. 1º: O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumento de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º: Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros." Sob esse prisma, o uso do crédito rotativo, limita-se a 30 (trinta) dias.
Se o cliente não conseguir pagar o valor total da fatura, a instituição financeira deve oferecer uma opção mais vantajosa, como o crédito parcelado.
Cabe ressaltar que embora a parte autora tenha alegado que houve abusividade da taxa de juros, não especificou o valor total do débito, as taxas de juros aplicadas, as taxas de juros devidas, tampouco requereu a realização de perícia, a fim de comprovar que o parcelamento não foi a opção mais vantajosa.
Com isso, não ficou demonstrado que o autor sofreu cobrança indevida, não existindo prova de que o financiamento automático promovido pela instituição financeira, em decorrência da impontualidade no pagamento das faturas, resultou em prejuízo ao promovente.
Sobre a possibilidade de parcelamento automático em caso de inadimplemento, confira-se: "APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COMREPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1) Cartão decrédito.
Financiamento do saldo da fatura permitido pela Resolução4.549 do BACEN.
Prova documental acerca da falta de pagamento defaturas seguidas.
Possibilidade de financiamento na modalidade decrédito rotativo apenas até o vencimento da fatura seguinte.
Emseguida, o financiamento deverá ser feito mediante linha de créditopara pagamento parcelado.
Valores pagos que foram utilizados comocrédito. 2) Caso concreto: O financiamento do saldo da fatura foi feitode acordo com a normativa do Banco Central.
Ação julgadaimprocedente.
Sentença confirmada. 3) Recurso DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1001139-16.2020.8.26.0439; Relator(a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Forode Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/11/2020;Data de Registro: 13/11/2020) "APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA PORDANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO -CARTÃO DE CRÉDITO - PARCELAMENTO COMPULSÓRIO -PAGAMENTO A MENOR E A DESTEMPO DA FATURA - ENCARGOSDO ROTATIVO QUE SE LIMITARAM A 30 DIAS - PARCELAMENTOQUE OBSERVOU A RESOLUÇÃO 4.549/17 DO BACEN -REGULARIDADE - DANO MORAL INOCORRENTE - RECURSODESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1007165-73.2020.8.26.0554;Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de DireitoPrivado; Foro de Santo André - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento:17/11/2020; Data de Registro: 17/11/2020).
Declaratória de Inexistência de Débito c .c.
Indenização por Danos Morais e restituição de valor pago.
Contrato de Cartão de Crédito.
Autor que alega irregularidade no parcelamento automático de saldo de fatura de cartão de crédito e cobrança abusiva.
Inocorrência.
Pagamento de faturas com atraso.
Impossibilidade de se permitir a rolagem da dívida por período superior a 30 dias, nos termos da Resolução do Bacen 5.549/2017.
Parcelamento automático do saldo devedor, que é mais vantajoso do que o crédito rotativo.
Inexistência de falha na prestação dos serviços pela ré.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos nos termos do art. 252, do Regimento Interno, do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TJ-SP - RI: 10002601720218260619 SP 1000260-17.2021.8.26.0619, Relator: Jorge Luís Galvão, Data de Julgamento: 24/08/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/08/2022) À luz do exposto, com supedâneo no que dos autos consta e respaldado em princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e o faço atento às peculiaridades do caso concreto, por ser medida de Direito e Justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, todavia suspendo a condenação, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
29/08/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:35
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:46
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
intimo as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. -
14/06/2024 10:36
Juntada de Petição de informação
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14/06/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 01:49
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 03:07
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:54
Determinada a citação de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (REU)
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16/05/2024 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO PEREIRA DA SILVA - CPF: *45.***.*47-00 (AUTOR).
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15/05/2024 08:02
Conclusos para despacho
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13/05/2024 10:17
Juntada de Petição de informação
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13/05/2024 00:05
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800649-77.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Nos termos do § 1° do art. 14 da Resolução CNJ n° 185/20131, “Incumbirá àquele que produzir o documento digital ou digitalizado e realizar a sua juntada aos autos zelar pela qualidade deste, especialmente quanto à sua legibilidade.”.
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para juntar novamente, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos de ID 89409182 a ID 89355984, zelando pela sua legibilidade.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
08/05/2024 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/05/2024 12:09
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2024 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO PEREIRA DA SILVA - CPF: *45.***.*47-00 (AUTOR).
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25/04/2024 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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