TJPB - 0806606-96.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:46
Decorrido prazo de SUELY MAIA DE OLIVEIRA FORTE em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806606-96.2021.8.15.2001 AUTORA: SUELY MAIA DE OLIVEIRA FORTE RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para tomarem conhecimento da certidão de id 121365343.
João Pessoa - PB, em 22 de agosto de 2025.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
22/08/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 11:32
Juntada de Certidão
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21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de SUELY MAIA DE OLIVEIRA FORTE em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:44
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806606-96.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Diante da afetação ao rito dos repetitivos de todos os processos em que se discute o ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP - Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (em anexo) - sendo a perícia judicial pressuposto essencial ao deslinde destas causas, determino a suspensão do feito até o julgamento do respectivo Recurso Especial Repetitivo.
Esclarece-se, por oportuno, que a conclusão solicitada para este processo não se dá meramente por "pedido via whatsapp", mas porque a afetação ao rito dos repetitivos consubstancia-se em definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Sendo assim, fica suspensa a tramitação do feito até o julgamento do respectivo recurso.
Intimações e providências necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
24/01/2025 12:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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17/01/2025 17:23
Conclusos para decisão
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17/01/2025 17:22
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2025 10:02
Nomeado perito
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08/01/2025 13:12
Conclusos para decisão
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22/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:27
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
30/09/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:42
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 19 de setembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
19/09/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:56
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806606-96.2021.8.15.2001 DECISÃO Recebo a emenda à Inicial.
Como regra geral, a parte tem o ônus de custear as despesas das atividades processuais, antecipando-lhe o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado.
A ressalva à regra geral diz respeito à pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Conforme o grau de necessidade, a gratuidade processual poderá ser total ou parcial, podendo ser concedida em relação a algum ou a todos os atos do processo.
Prevê-se, ainda, a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), e de parcelar essas despesas (art. 98, § 6º).
Juntamente com a inicial, a Autora anexou cópia de sua Declaração do Imposto de Renda, em que ficou demonstrado que é militar ou pensionista militar aposentada, auferindo rendimentos mensais de aproximadamente R$ 5.000,00.
Ademais, possui mais de um bem móvel e imóveis registrados em seu nome de elevados valores.
Deste modo, não se revela convincente a alegação de hipossuficiência, especialmente diante da possibilidade de redução e parcelamento do valor das custas.
Assim, INDEFIRO o pedido da gratuidade judiciária requerido pela Autora.
Prazo de 15 dias para o pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Intime-se a Promovente desta decisão, por seu advogado.
Como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que em situações similares ao presente feito, não são realizados acordos, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide.
Assim, cite-se a parte promovida para apresentar Contestação, no prazo legal de 15 dias (art. 335 NCPC), sob as advertências do art. 344 do CPC.
Apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal, ofertar Impugnação.
Não apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e indicar, justificadamente, eventuais provas que ainda pretenda produzir, em 15 dias.
Apresentadas Contestação e Impugnação, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, em 15 dias.
Só após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição -
10/08/2024 21:47
Determinada diligência
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10/08/2024 21:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SUELY MAIA DE OLIVEIRA FORTE - CPF: *83.***.*30-87 (AUTOR).
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10/08/2024 21:47
Recebida a emenda à inicial
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07/08/2024 08:03
Conclusos para despacho
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06/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:06
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0806606-96.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: SUELY MAIA DE OLIVEIRA FORTE Advogados do(a) AUTOR: FELIPE DE MEDEIROS FARIAS - PB16897, MARIO DE ANDRADE GOMES - PB20072 REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Defiro o pedido retro.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove a hipossuficiência.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
10/07/2024 12:28
Deferido o pedido de
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08/07/2024 09:37
Conclusos para despacho
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05/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Para apreciação da concessão da Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar(em) a simulação do valor das custas e despesas as quais requer(em) a gratuidade.
Tudo isso, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
P.I.
Cumpra-se. -
09/05/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 10:43
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 09:13
Conclusos para despacho
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15/04/2021 02:30
Decorrido prazo de SUELY MAIA DE OLIVEIRA FORTE em 12/04/2021 23:59:59.
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05/03/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 12:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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02/03/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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