TJPB - 0802117-05.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:28
Decorrido prazo de sicoob em 08/08/2025 23:59.
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30/07/2025 07:45
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 20:22
Conclusos para despacho
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15/07/2025 20:21
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2025 10:10
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2025 10:07
Expedição de Carta.
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27/06/2025 07:29
Juntada de Ofício
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27/06/2025 01:04
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0802117-05.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA GUIA EVANGELISTA SOBRINHA.
REU: BANCO PAN.
DESPACHO Renove o expediente de comunicação ao banco SICOOB (por intermédio de ofício), a fim de que a referida instituição financeira informe, em 30 (trinta) dias, se a conta bancária de número 6079792, agência 06044 pertence a promovente MARIA DA GUIA EVANGELISTA SOBRINHA, CPF n. *16.***.*98-48.
Na oportunidade, o banco deve esclarecer ainda o destinatário do crédito referenciado no ID 91369272 (print abaixo), enviado e recebido em 20/04/2022: O cartório deve anexar cópia da petição inicial, da contestação, desta decisão e do ID 91369272 ao expediente endereçado ao referido banco.
Com a resposta, tornem os autos conclusos para deliberações.
CUMPRA.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
25/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:23
Determinada Requisição de Informações
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17/04/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO SICOOB em 16/04/2025 23:59.
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27/03/2025 08:36
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2025 08:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:44
Juntada de documento de comprovação
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18/02/2025 00:47
Expedição de Carta.
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18/02/2025 00:44
Juntada de documento de comprovação
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18/02/2025 00:43
Juntada de documento de comprovação
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18/02/2025 00:41
Juntada de Ofício
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13/02/2025 14:55
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2025 14:47
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:49
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA EVANGELISTA SOBRINHA em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 17:23
Juntada de aviso de recebimento
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03/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:05
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2024 11:52
Juntada de Ofício
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19/09/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 15:18
Conclusos para despacho
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02/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:50
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 00:28
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 00:47
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802117-05.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA GUIA EVANGELISTA SOBRINHA Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 REU: BANCO PAN DECISÃO
Vistos.
Em consulta ao PREVJUD, é possível atestar que a autora, de fato, reside no bairro Paratibe, sendo competente este juízo.
DEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL, dado que a autora recebe apenas o benefício previdenciário de Prestação Continuada à pessoa com Deficiência, equivalente a um salário mínimo.
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
CITE-SE ELETRONICAMENTE a parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
08/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:55
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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08/05/2024 12:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GUIA EVANGELISTA SOBRINHA - CPF: *16.***.*98-48 (AUTOR).
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08/05/2024 09:43
Conclusos para despacho
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07/05/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA GUIA EVANGELISTA SOBRINHA (*16.***.*98-48).
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03/04/2024 09:50
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2024 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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