TJPB - 0813254-68.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:22
Publicado Acórdão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0813254-68.2016.8.15.2001 Origem: 14ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante 1: ANTONIO DE ARACOELI LOPES RAMALHO Advogado: EDUARDO VASCONCELOS DOS SANTOS DANTAS - OAB PE15382-A e MARISTELA FIGUEIREDO DANTAS - OAB PE34696 Apelante 2: PATRICIA BATISTA LEITE Advogado: ALINE MARIA DA SILVA MOURA - OAB PB21564-A Apelados: OS MESMOS APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO.
CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de erro médico em cirurgia plástica estética.
A sentença julgou procedente o pedido da autora, condenando o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais e de R$ 11.529,00 por danos materiais.
O réu alegou cerceamento de defesa pela ausência de manifestação da perita judicial sobre impugnações apresentadas ao laudo.
A autora recorreu pleiteando majoração da indenização moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se houve cerceamento de defesa em razão da sentença ter sido proferida sem a manifestação da perita sobre impugnações formuladas pelas partes ao laudo técnico apresentado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial foi impugnado por ambas as partes, que formularam questionamentos técnicos relevantes e solicitaram esclarecimentos complementares.
O juízo de origem determinou que a perita se manifestasse sobre os pontos levantados, mas a sentença foi proferida sem que tal determinação fosse cumprida.
A ausência de resposta aos esclarecimentos compromete o contraditório e a ampla defesa, sobretudo em demandas que envolvem responsabilidade médica, nas quais a prova pericial é essencial para o convencimento judicial.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a sentença fundamentada em laudo técnico não elucidado adequadamente configura cerceamento de defesa, ensejando a anulação do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de manifestação do perito judicial sobre impugnações relevantes ao laudo configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença.
A prova pericial em ações de responsabilidade médica deve ser completa, clara e responder aos quesitos e impugnações formulados pelas partes, conforme exige o art. 473 do CPC.
O contraditório e a ampla defesa devem ser resguardados sempre que houver dúvida técnica não solucionada por meio de prova pericial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 373, § 1º, 473 e 489; CC, art. 339, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação Cível nº 0000534-30.2015.8.19.0028, Rel.
Des.
Wagner Cinelli de Paula Freitas, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 29.11.2023.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E DAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ANTONIO DE ARACOELI LOPES RAMALHO e PATRICIA BATISTA LEITE, inconformados com a sentença do Juízo da 14ª Vara Cível da Capital que, nos autos da presente “AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ERRO MÉDICO EM CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA” julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC.
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para: CONDENAR o autor ao pagamento da quantia de R$ 11.529,00, a título de indenização por danos materiais, com incidência de correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir do desembolso, de conformidade com o art.339, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
Esse valor também deverá ser acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024; e CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir do seu arbitramento, e juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação (Id.12883376-05/03/2018), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA).
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da obrigação imposta nesta sentença”.
A autora apela pugnando pela majoração do valor da indenização por danos morais.
O réu apela, alegando, em síntese, cerceamento de defesa, sustentando que a sentença foi proferida sem o cumprimento de determinações anteriormente tomadas para manifestação do perito sobre as impugnações ofertadas à perícia.
Defende também a responsabilidade subjetiva do cirurgião, a cirurgia plástica como obrigação de meios e ausência do dever de indenizar.
Pugna pela anulação da sentença ou, alternativamente, pela sua reforma para a improcedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas pela autora, ao apelo do réu.
Ausente manifestação do Ministério Público ante a ausência de configuração de quaisquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
Inicialmente, cumpre analisar a alegação de cerceamento de defesa suscitada pelo apelante.
Dos autos, verifica-se que foi realizada perícia médica, cujo laudo foi juntado aos autos.
Posteriormente, ambas as partes se manifestaram sobre o laudo pericial, apresentando impugnações e pedidos de esclarecimentos.
O magistrado de primeiro grau havia determinado que a perita se manifestasse sobre as impugnações apresentadas pelas partes.
Contudo, essa determinação não foi cumprida, sobrevindo sentença sem que fossem prestados os esclarecimentos solicitados.
No caso em análise, as partes formularam questionamentos específicos sobre pontos técnicos do laudo pericial, demonstrando que a matéria não estava suficientemente esclarecida.
Entendo que constitui cerceamento de defesa a prolação de sentença baseada em laudo pericial impugnado sem que sejam prestados os esclarecimentos necessários: "Apelação cível.
Ação indenizatória fundada em erro médico.
Sentença de improcedência embasada em laudo pericial impugnado pelo demandante.
Recurso fulcrado na alegação de invalidade do parecer produzido pelo expert.
Insurgência que se acolhe.
Parecer técnico e respostas apresentados pelo perito que se mostraram incompletos e demasiadamente sucintos, de modo a prejudicar a compreensão da questão trazida a Juízo em sua parte técnica.
Necessidade de realização de nova perícia evidenciada, para que os pontos suscitados sejam satisfatoriamente elucidados.
Sentença anulada.
Recurso provido." (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00005343020158190028, Relator: Des.
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS, Data de Julgamento: 29/11/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) No caso concreto, manifesto está o cerceamento de defesa, uma vez que as partes não tiveram oportunidade de vislumbrar os esclarecimentos da perita às suas questões sobre o laudo pericial.
A prova pericial, especialmente em ações de responsabilidade médica, é de fundamental importância para o deslinde da causa. É imprescindível que as conclusões do perito sejam claras, precisas e respondam adequadamente aos quesitos formulados e às impugnações apresentadas, nos termos do artigo 473 do CPC, o que, diga-se, não se observa, uma vez que não há uma conclusão no laudo de id 35013218.
Diante do exposto, constata-se que houve cerceamento de defesa na condução do processo, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
Ressalto, por fim, que não apenas o réu apresentou manifestação pugnando por esclarecimentos ao laudo pericial, mas também a própria parte autora (id 35013220), classificando algumas respostas como não conclusas ou incoerentes, requerendo inclusive a desconsideração parcial do laudo.
Porém, ao sagrar-se vencedora na ação, interpôs Recurso de Apelação tão somente para pugnar pela majoração da indenização por danos morais, contra-arrazoando o Recurso de Apelação do réu com argumento de inexistência de cerceamento de defesa.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E DOU PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, para anular a sentença, por cerceamento de defesa, e determinar o retorno dos autos à origem para prolação de nova sentença após a manifestação da perita sobre as questões levantadas pelas partes nos id’s 35013220 e 35013223. É como voto.
Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G04) -
06/08/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:15
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
06/08/2025 18:15
Conhecido o recurso de PATRICIA BATISTA LEITE - CPF: *34.***.*01-43 (APELADO) e não-provido
-
06/08/2025 18:15
Conhecido o recurso de ANTONIO DE ARACOELI LOPES RAMALHO - CPF: *25.***.*14-53 (APELANTE) e provido
-
06/08/2025 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA VALERIA RODRIGUES DUARTE em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:29
Decorrido prazo de PATRICIA BATISTA LEITE em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE ARACOELI LOPES RAMALHO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA VALERIA RODRIGUES DUARTE em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:28
Decorrido prazo de PATRICIA BATISTA LEITE em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE ARACOELI LOPES RAMALHO em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:20
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/07/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/07/2025 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:15
Recebidos os autos
-
26/05/2025 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802681-86.2022.8.15.0181
Jose Henrique Junior
Juveneide de Fatima de Araujo
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Muniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/06/2022 14:50
Processo nº 0047775-24.2006.8.15.2001
Maria do Socorro de Oliveira Brito
Fabio Freire Coutinho
Advogado: Breno Amaro Formiga Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2006 00:00
Processo nº 0801151-46.2021.8.15.0031
Josenilde Mendes Bezerra
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2021 10:47
Processo nº 0801899-44.2022.8.15.0031
Claudio de Melo Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/08/2022 19:16
Processo nº 0813254-68.2016.8.15.2001
Patricia Batista Leite
Antonio de Aracoeli Lopes Ramalho
Advogado: Aline Maria da Silva Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/03/2016 20:24