TJPB - 0802681-86.2022.8.15.0181
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 16:47
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE JUNIOR em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/05/2024 00:41
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0802681-86.2022.8.15.0181 [Alimentos] AUTOR: JOSE HENRIQUE JUNIOR REU: EDVALDO ONOFRE DE ARAUJO NETO, JULIO CESAR DE ARAUJO HENRIQUE, JUVENEIDE DE FATIMA DE ARAUJO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegação de contradição.
Rediscussão da matéria.
Rejeição.
Vistos etc.
JOSÉ HENRIQUE JUNIOR, qualificado nos autos, apresentou Embargos de Declaração a sentença, alegando, em síntese, que ocorreu omissão no julgado.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que fossem sanadas a contradições, com efeitos modificativos da sentença.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Irresignação tempestiva, razão por que dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material (...)”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
O embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matéria que foi definida na decisão ora questionada, não existe, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade nos pontos levantados pelo autor, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pelo magistrado no seu despacho inicial é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise.
Entendo que nem de longe restou demonstrada a omissão, obscuridade ou contradição alegada, eis que dá fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais o magistrado fundamentou suas decisões, com as limitações inerentes ao sentenciante.
Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição de recurso inominado.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
Sendo assim, por tudo que constam dos autos e atento aos princípios de direito aplicáveis a espécie, rejeitos os embargos declaratórios, ante a inexistência de contradição, omissão ou obscuridade no julgado.
Sem custas.
Providências necessárias.
Alagoa Grande, 07 de maio de 2024.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
08/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 13:23
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2024 13:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIO CESAR DE ARAUJO HENRIQUE - CPF: *14.***.*29-84 (REU).
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27/10/2023 18:57
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 18:53
Juntada de documento de comprovação
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26/10/2023 12:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/10/2023 10:30 Vara Única de Alagoa Grande.
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25/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 17:04
Juntada de Petição de parecer
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10/10/2023 16:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2023 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 07:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/10/2023 10:30 Vara Única de Alagoa Grande.
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18/07/2023 15:22
Juntada de Petição de informação
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13/06/2023 11:27
Deferido o pedido de
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10/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 18:55
Conclusos para despacho
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01/02/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 16:13
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 08:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/09/2022 08:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/09/2022 08:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Alagoa Grande - TJPB.
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02/09/2022 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 11:28
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2022 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 10:34
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2022 10:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/09/2022 08:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Alagoa Grande - TJPB.
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12/08/2022 10:56
Recebidos os autos.
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12/08/2022 10:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Alagoa Grande - TJPB
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12/08/2022 10:56
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 10:56
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 10:43
Juntada de documento de comprovação
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03/08/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2022 08:11
Conclusos para despacho
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27/06/2022 16:11
Juntada de Petição de cota
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22/06/2022 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/06/2022 14:49
Juntada de comunicações
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22/06/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 13:11
Declarada incompetência
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21/06/2022 12:25
Conclusos para decisão
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17/06/2022 11:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/06/2022 11:07
Juntada de Decisão
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09/06/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 09:45
Recebidos os autos.
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03/06/2022 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Alagoa Grande - TJPB
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03/06/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 13:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/05/2022 13:52
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2022 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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