TJPB - 0808568-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 10:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/08/2025 19:06
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 04:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:32
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
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30/06/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808568-52.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
Foi pago a diligência de busca e apreensão, faltou a diligência para citação.
João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:47
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0808568-52.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, constato que a FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II peticionou informando que é cessionária dos créditos do BANCO VOTORANTIM S/A, autor da presente ação.
Examinando os documentos encartados, verifico que constam nos autos subsídios que demonstram cabalmente a aduzida cessão e, consequentemente, fundamentam o deferimento da sucessão processual.
Ante o exposto: a) DEFIRO a substituição da parte autora. b) DETERMINO a retificação dos autos para que se faça constar no polo ativo da demanda apenas FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II. c) INTIME-SE a parte autora desta decisão, bem como para, em 15 dias, indicar atual endereço da parte ré, sob pena de extinção.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
20/05/2025 19:15
Deferido o pedido de
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08/05/2025 12:20
Conclusos para despacho
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07/05/2025 02:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/05/2025 23:59.
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02/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/04/2025 04:04
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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19/04/2025 14:50
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 19:28
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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26/03/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:03
Expedição de Carta.
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07/02/2025 16:19
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
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03/02/2025 09:52
Conclusos para decisão
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03/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:12
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0808568-52.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, constato que a FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II peticionou informando que é cessionária dos créditos do BANCO VOTORANTIM S/A, autor da presente ação.
Nessa mesma oportunidade, o supracitado peticionante requereu a substituição do polo ativo da demanda.
Acontece que, examinando os documentos encartados, verifico que não consta nos autos subsídios que demonstrem cabalmente que o crédito pleiteado na presente ação integrou a aduzida cessão de crédito e, consequentemente, fundamentem o deferimento da sucessão processual pretendida.
Ante o exposto: a) INDEFIRO, pelo menos neste momento, o pedido de sucessão processual pleiteado. b) DETERMINO a intimação do BANCO VOTORANTIM S.A (suposto cedente) e da FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II (suposta cessionária) para, em 15 (quinze) dias, juntarem o arquivo eletrônico mencionado no termo de cessão de Id. 93946652, no qual consta os créditos cedidos.
João Pessoa, data da assinatura digital Juiz de Direito -
21/10/2024 16:27
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
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01/08/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:34
Conclusos para decisão
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16/07/2024 00:55
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4João Pessoa-PB, em 12 de julho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
12/07/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2024 16:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/06/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:52
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
03/06/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2024 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 18:35
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:01
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
09/05/2024 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 22:27
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/03/2024 23:59.
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20/03/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 09:23
Concedida a Medida Liminar
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01/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 19:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO VOTORANTIM S.A. (59.***.***/0001-03).
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22/02/2024 19:03
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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