TJPB - 0800716-79.2021.8.15.2001
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 10:51
Desentranhado o documento
-
27/05/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
27/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 05:46
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/05/2025 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 09:44
Expedição de Carta.
-
29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de victor figueiredo gondim em 28/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 16:04
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 02:03
Decorrido prazo de victor figueiredo gondim em 15/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:03
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de RAFAELA FERREIRA EPAMINONDAS em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de ELIANE CRISTINA FERREIRA em 04/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:41
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde MONITÓRIA (40) 0800716-79.2021.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET REU: RAFAELA FERREIRA EPAMINONDAS, ELIANE CRISTINA FERREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou(zaram) a demanda acima identificada contra REU: RAFAELA FERREIRA EPAMINONDAS, ELIANE CRISTINA FERREIRA, igualmente qualificada, alegando que é credor das requerids da quantia apontada na inicial, com fulcro em prova escrita.
A ré Eliane Cristina Ferreira foi devidamente citado para liquidar o débito ou opor embargos, tendo apresentado embargos arguindo a incompetência do Juízo de João Pessoa para tramite da ação e excesso de execução.
A ré informou interesse na conciliação.
Citada, a ré Rafaela Ferreira Epaminondas deixou transcorrer in albis o prazo legal.
Manifestação do autor.
Acolhida a preliminar de incompetência, os autos foram remetidos para esse Juízo da Comarca de Conde.
Intimadas para informar as provas que pretendiam produzir, o autor requereu o julgamento da lide, ao passo que a demandada pugnou pela realização de audiência de conciliação e reunião de processos que entende conexos. É o breve relatório.
Decido.
A parte ré é devedora da quantia indicada na exordial, decorrente de negociação jurídica realizada entre as partes.
Prova-se tal fato com a documentação que instrui a inicial.
Prescrevia o artigo 1102-a do Código de Processo Civil de 1973 que "a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel".
Com efeito, ao adotar o referido instituto, introduzido recentemente em nosso ordenamento jurídico, o legislador procurou estabelecer rapidez na formação do título executivo, substituindo o processo de conhecimento, partindo do pressuposto de que há o débito ou mesmo o crédito, não justificando usar o moroso procedimento da cognição, portanto mecanismo hábil e ágil, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.
Vê-se, pois, que a ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo.
A nova legislação processual manteve o instituto, com a seguinte redação: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.
O Novo Código de Processo Civil trouxe, de uma certa forma, inovações à ação monitória, instrumentalizando e positivando questões que já vinham sendo adequadas nos Tribunais.
Com efeito, três das “novidades” apresentadas pelo Novo CPC, já foram sumuladas pelo STJ: a possibilidade da citação por edital (Súmula 282 de 28/04/2004), que no texto processual vem expresso no § 7º do art. 700 (“admite-se a citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum), a reconvenção (Súmula 292 de 05/05/2004) e a possibilidade de se manejá-la em face da Fazenda Pública – art. 700, § 6º (Súmula 339 de 16/05/2007).
Ou seja, percebe-se que já de algum tempo essas situações, que não eram expressas no atual CPC/73, estão supridas pela jurisprudência, consagradas em súmulas do STJ.
Por tal, nada mais justo que se incorporem ao texto processual.
A defesa na ação monitória continua sendo chamada de embargos – e nesse ponto segue a pecar pela nomenclatura, pois muito mais técnico seria chama-la de impugnação, eis que processada de forma incidente e não de forma autônoma, como ocorre com os embargos executivos previstos na lei adjetiva.
Inobstante, o novo legislador deu cor e roupa de contestação aos ditos embargos, ao prever que eles “podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum”, mas evidente que limitado à produção da prova nessa ação. É causa de indeferimento liminar dos embargos o devedor não apontar o valor correto, quando alegar que o autor pleiteia valor superior ao efetivamente devido (art. 702. §§2º e 3º).
Além de declinar do valor que entende devido, o devedor deverá juntar demonstrativo atualizado da dívida, mas – tal como já é – essa defesa independe de qualquer tipo de garantia, razão pela qual a lei deixa de lhe exigir que deposite a quantia apontada como correta.
Nesse ponto, falhou a demandada, visto que se limitou a apontar excesso de execução sem indicar precisamente o valor que entende correto, razão pela qual rejeito liminarmente a alegação.
No que diz respeito ao pedido de designação de audiência para conciliação, é importante ressaltar que tal designação está condicionada à conveniência e à viabilidade da realização desse ato.
No presente caso, os autos já estão prontos para sentença, e considerando que mais de três anos se passaram desde o ajuizamento da ação sem que a autora tenha buscado a solução extrajudicial do litígio, não se verifica a pertinência de realizar a audiência para conciliação neste momento, especialmente diante do procedimento sumário da ação monitória.
Contudo, ressalto que a realização da audiência para conciliação poderá ser viabilizada durante a fase de execução, caso necessário.
Portanto, indefiro o pedido neste momento.
Quanto ao pedido de reunião de processos distintos que envolvem as mesmas partes, destaco que a conexão e a prevenção entre os processos devem ser analisadas com base nos critérios legais estabelecidos.
No caso em questão, não vislumbro a presença de conexão entre os processos mencionados pela parte requerente.
Embora haja identidade de partes, os processos tratam de cobranças distintas, não havendo fundamento para a reunião dos mesmos.
Dessa forma, considerando que os processos não apresentam conexão e que a reunião dos mesmos não se mostra adequada no momento atual, indefiro o pedido formulado pela parte requerente.
Isso posto, cabível a consequência específica de constituir de pleno direito o título executivo, conferindo ao mandado monitório força executiva.
A Lei Adjetiva Civil é clara nesta questão: Art. 701, § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido elaborado na inicial, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo.
Fixo ainda honorários para fase executiva no percentual de 10% sobre o valor do montante da crédito apontado na inicial.
Anoto que por tratar-se de ação monitória ajuizada em face da Fazenda Pública a execução deverá observar as regras do art. 910, do NCPC.
Intime-se o requerente para impulsionar a execução, apresentando memória de cálculos atualizada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Com a atualização da dívida, intime-se a parte executada para efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante da condenação, na forma do art. 513 e seguintes do NCPC, com a advertência de que, caso não o efetue no prazo de 15 (quinze dias), será o valor acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONDE, 8 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:50
Julgado procedente o pedido
-
01/05/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 00:46
Decorrido prazo de RAFAELA FERREIRA EPAMINONDAS em 05/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:46
Decorrido prazo de ELIANE CRISTINA FERREIRA em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:21
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 14:47
Juntada de comunicações
-
26/07/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 18:12
Deferido o pedido de
-
01/08/2022 18:12
Declarada incompetência
-
01/08/2022 18:12
Acolhida a exceção de Incompetência
-
01/08/2022 18:12
Determinada a redistribuição dos autos
-
01/08/2022 18:12
Determinada diligência
-
04/05/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 01:18
Decorrido prazo de RAFAELA FERREIRA EPAMINONDAS em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 01:18
Decorrido prazo de ELIANE CRISTINA FERREIRA em 30/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 09:34
Juntada de Petição de procuração
-
10/03/2022 10:22
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
09/03/2022 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 09:06
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
09/03/2022 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 08:58
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
07/03/2022 16:40
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 23:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 18:29
Juntada de
-
01/02/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2021 01:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2021 01:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET (02.***.***/0001-52).
-
16/01/2021 01:11
Outras Decisões
-
16/01/2021 01:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822965-87.2022.8.15.2001
Alexandre Carvalho Brandao
Itau Unibanco S.A
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2022 13:25
Processo nº 0875781-51.2019.8.15.2001
Maria do Rosario de Rolim Rangel
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2019 18:08
Processo nº 0828404-55.2017.8.15.2001
Gilberto Lyra Stuckert Filho
Geilson Loureiro Bonicenha - ME
Advogado: Roberta Franca Falcao Campos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2017 20:07
Processo nº 0806181-84.2023.8.15.0001
Fernanda Leal Barreto
Fabricia Farias Campos
Advogado: Ralf da Nobrega Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2023 09:06
Processo nº 0820533-47.2023.8.15.0001
Afonso Paulo Leoncio de Brito
Superintendencia de Transportes Publicos
Advogado: Ana Karollyne Moreira Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2023 10:37