TJPB - 0827225-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/03/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 08:30
Juntada de informação
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07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA LAURA BARBOSA DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA BARBOSA ENEAS em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:03
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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12/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827225-42.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte autora para comprovar o contato com a promovida a fim de substituir a analista comportamental, bem como o prazo por ela dado e alegadamente descumprido.
Em caso de ausência desse contato, deve realizar o pedido administrativo, que obviamente deve ser atendido pela promovida em razão da liminar ainda vigente nestes autos, para, só a partir de então, se falar em descumprimento.
Prazo de 15 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
06/02/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 09:13
Determinada diligência
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14/01/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 06:18
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 16:52
Juntada de informação
-
03/10/2024 01:06
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 01:12
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 01:12
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0827225-42.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/09/2024 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 21:12
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/07/2024 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
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08/07/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 19:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/06/2024 22:42
Juntada de Petição de cota
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04/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 10:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA LAURA BARBOSA DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 06:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 06:24
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 16:38
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIA LAURA BARBOSA DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:10
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA BARBOSA ENEAS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:10
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:39
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 08:39
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 08:39
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 08:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 17/07/2024 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
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13/05/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 13:37
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2024 00:02
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827225-42.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita.
Narra-se na inicial que a autora, aqui representada por sua genitora, é menor de idade diagnosticada com o transtorno do espectro autista, com prescrição médica para iniciar tratamento multidisciplinar o mais rápido possível, aproveitando-se da plasticidade neural dessa tenra idade.
Porém, o plano de saúde operado pela ré Smile negou cobertura ao procedimento de análise comportamental, o que considerou irregular e, por isso, veio pedir, em sede de tutela provisória, que seja a parte ré compelida a autorizar, custear e fornecer esse tratamento específico.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se não houver breve provimento jurisdicional resguardando o interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
A falta de um desses requisitos impossibilita a concessão da tutela provisória.
O presente caso satisfaz os requisitos legais.
Ora, há comprovação do diagnóstico da autora como portadora do transtorno do espectro autista e da prescrição subscrita por sua médica assistente, Dra.
Cláudia Suênia (CRM/PB 6.354), conforme laudo anexo de id. 89853378, denotando a possibilidade de a autora pretender a cobrança (ou cumprimento) do seu direito contratual ao fornecimento do tratamento médico lhe prescrito.
Ademais, foi comprovado o seu vínculo com a ré Smile na forma do id. 89854100.
Com efeito, a médica assistente prescreveu, entre outros procedimentos e terapias, a análise comportamental, a ser feita por algum profissional de saúde (a julgar pela formação requisitada, entre psicologia, psicopedagogia, fonoaudiologia e terapeuta ocupacional), mas sem estipular a área de atuação desse profissional, ressaltando somente que ele pode supervisionar o desempenho do auxiliar terapêutico - uma de suas atribuições - presencialmente ou à distância.
O plano de saúde, por sua vez, fundamentou a negativa ao fornecimento de analista comportamental, pelo que se extrai do id. 89853384, devido à falta de cobertura a procedimentos promovidos fora do âmbito de estabelecimentos de saúde.
Bem, segundo a jurisprudência, inclusive do eg.
Tribunal de Justiça da Paraíba, é impositiva a cobertura contratual de analista comportamental que tenha formação procedente da área de saúde, como é o caso dos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA (CID 10 F84.0).
MÉTODO ABA.
INCLUSÃO NO ROL DA ANS.
RESOLUÇÃO Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA SEM LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES.
MANUTENÇÃO APENAS DOS TRATAMENTOS ADSTRITOS AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
NÃO COBERTURA DOS SERVIÇOS EMINENTEMENTE EDUCACIONAIS.
EXCLUSÃO DO ASSISTENTE OU ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO (AT).
IRRESIGNAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O Transtorno do Espectro Autista - TEA está classificado no CID 10 – F84 .0.
Logo, estando prevista nesta lista, significa dizer que há a obrigação contratual do plano de saúde em custear os tratamentos multidisciplinares para esta patologia. - A metodologia ABA estuda e intervém no comportamento da criança, com vistas a atingir uma melhora no quadro clínico, realizando-se o registro de tudo aquilo que o paciente faz, para poder ter um panorama claro de como está a intervenção dos profissionais, medindo, de fato, o quanto determinado comportamento está sendo modificado ou não.
Para obter bons resultados, o ABA necessita de uma equipe multidisciplinar, onde todos os profissionais que lidem com a criança tenham a capacidade de aplicar a ciência e registrar os seus resultados. - No tocante ao Analista Comportamental, cumpre asseverar que, no Brasil, tal ocupação ainda não encontra regulamentação própria, sendo observada, do ponto de vista da ética, ou seja, sem força de lei, as normas do Behavior Analyst Certification Board (BACB).
Portanto, em linhas gerais, habilitar-se-à a função de analista comportamental o profissional, em regra formado nas áreas de educação ou saúde (v.g., psicólogos, fonoaudiólogos, psicopedagogos) que tenham especialização em Análise do Comportamento Aplicada (ABA).
Portanto, o analista comportamental ABA com formação na área de saúde (psicólogo) deve ser custeado pelo plano. - No caso em tela, dentre os tratamentos comumente pedidos, alguns só podem ser exercidos por profissionais de saúde e outros permitem que profissionais de outras áreas realizem terapias, como um acréscimo (plus) para o tratamento multidisciplinar.
Essa diferenciação é muito importante, na medida em que os planos de saúde só têm obrigação contratual com tratamentos diretamente ligados à saúde e não àqueles que melhoram o bem-estar do paciente ou denotam ganhos. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0810831-80.2023.8.15.0000, Relator: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) Diz também a jurisprudência do Tribunal que a atuação do profissional analista comportamental, para efeito de cobertura contratual, deve se restringir ao âmbito clínico, não podendo, por exemplo, promover atendimento domiciliar nem escolar: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL COM TRATAMENTOS DIRETAMENTE LIGADOS À SAÚDE.
EXCLUSÃO DE PROFISSIONAIS QUE PRESTAM SERVIÇOS EM AMBIENTE DOMICILIAR E/OU ESCOLAR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Embora seja direito do autor/agravado que a operadora do plano de saúde seja compelida a fornecer o tratamento multidisciplinar baseado no método ABA, o plano de saúde só têm obrigação contratual com tratamentos diretamente ligados à saúde.
Há de se garantir o tratamento com analista de comportamento, desde que realizado por profissionais da saúde e da rede credenciada do plano de saúde demandado, com formação em ABA, e em clínicas, afastando o dever de cobertura em atendimento escolar e domiciliar.
Quanto ao auxiliar/assistente terapêutico, há indicação que o tratamento ocorra em ambiente domiciliar e escolar, de modo que o plano de saúde não está obrigado a custeá-lo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802145-24.2021.8.15.0371, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) Pelo visto, o laudo médico supracitado não determinou expressamente o âmbito de atuação do analista comportamental.
Mesmo quando fala na chance de o profissional exercer uma de suas atribuições de forma presencial, não significa necessariamente dizer que fará um deslocamento do ambiente clínico para outro lugar fora do âmbito de cobertura, tal qual domicílio ou escola, o que seria uma interpretação extensiva descabida, dada a falta de elementos concretos no sentido.
Não obstante, tal mera possibilidade não era justa causa, ou razão suficiente, para se denegar a cobertura contratual, bastando que o plano delimitasse de maneira expressa o âmbito de atuação do profissional para haver seu custeio nos termos do contrato, viabilizando o tratamento multidisciplinar em sua plenitude.
Ou seja, do modo em que foi prescrito, havia o suficiente para autorização de cobertura contratual pelo plano de saúde da análise comportamental, não se justificando, destarte, a negativa nos termos deduzidos pela operadora ré, denotando daí a abusividade de sua conduta e, consequentemente, a probabilidade do direito da autora em reclamar providência na Justiça para compeli-lo ao custeio e fornecimento desse procedimento.
Por outro lado, o perigo de dano é evidente nestas demandas que versam sobre TEA, pois, até como anotado pela médica assistente neste caso, é urgente e premente a necessidade de aproveitamento da plasticidade neural típica a um menor de idade, como é a autora, para obter melhores resultados no tratamento, a fim de conferi-la uma vida mais saudável e funcional na sociedade, não podendo se retardar o início dos procedimentos sob pena de prejuízo na forma perda dessa chance.
Ademais, não enxergo risco de irreversibilidade, pois o plano de saúde, em caso de julgamento improcedente desta demanda, ao final do processo, poderá cobrar da autora todas as despesas que incorrer para a promoção desse tratamento, nos termos do art. 302 do CPC.
Enfim, DEFIRO a tutela provisória para então DETERMINAR à ré Smile que autorize, custeie e forneça o procedimento de análise comportamental, a ser ministrado por profissional da rede credenciada com formação na área de saúde, delimitada sua área de atuação, contudo, ao âmbito clínico, em alinhamento com a jurisprudência do eg.
TJPB, tudo consoante o laudo médico de id. 89853378.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de multa diária ora fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo de novo arbitramento em caso de recalcitrância.
INTIME-SE a parte ré pessoalmente, através de Oficial de Justiça, valendo esta decisão com força de mandado e ofício.
CUMPRA-SE com urgência, por se tratar de caso de saúde.
Ademais, DESIGNE-SE audiência de conciliação, à vista do pedido expresso da autora pela tentativa de autocomposição.
CITE-SE o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC).
Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Cientifique-se a parte promovida de que lhe é facultado oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência de conciliação quando não houver comparecimento de alguma das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do seu eventual protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita.
JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 07:10
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 12:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/05/2024 12:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2024 12:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. L. B. D. O. - CPF: *79.***.*28-24 (AUTOR).
-
03/05/2024 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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