TJPB - 0813254-68.2016.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 11:05
Conclusos para despacho
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10/09/2025 11:04
Recebidos os autos
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10/09/2025 11:04
Juntada de Certidão de prevenção
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26/05/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 14:10
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 11:15
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 09:40
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2025 15:57
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 12:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de MARIA VALERIA RODRIGUES DUARTE em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:26
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 04:16
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813254-68.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração de id. 105830585.
João Pessoa-PB, em 8 de janeiro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/01/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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02/01/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 00:26
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813254-68.2016.8.15.2001 [Erro Médico, Erro Médico] AUTOR: PATRICIA BATISTA LEITE REU: ANTONIO DE ARACOELI LOPES RAMALHO SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DA CIRURGIA.
CULPA PRESUMIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação indenizatória ajuizada por paciente contra médico-cirurgião plástico em virtude de insatisfação com o resultado de mamoplastia redutora com implante de prótese mamária e retirada de nódulo, apontando falhas técnicas que resultaram em cicatrizes desproporcionais e não remoção do nódulo mamário.
Pleito de indenização por danos materiais (R$ 11.529,00) e danos morais (R$ 100.000,00).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o médico, em procedimento de cirurgia plástica estética, cumpriu a obrigação de resultado assumida; e (ii) estabelecer se a conduta do réu gera responsabilidade civil, com consequente dever de indenizar os danos materiais e morais pleiteados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do médico em cirurgias plásticas estéticas é de resultado, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabendo ao profissional comprovar eventual causa excludente de responsabilidade. 4.
Na hipótese, o procedimento não alcançou o resultado estético prometido, além de não ter sido removido o nódulo mamário conforme contratado. 5.
A análise das provas fotográficas anexadas corrobora a inadequação do resultado obtido, reforçando a conclusão de erro na técnica empregada. 6.
A conduta do réu, consistente na falha técnica e na não obtenção do resultado prometido, configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, sendo presumida sua culpa na obrigação de resultado. 7.
Os danos morais restam configurados pelo abalo psicológico e emocional sofrido pela autora, decorrentes das cicatrizes permanentes e do insucesso do procedimento, que comprometeram sua autoestima e saúde. 8.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo ao caráter punitivo e compensatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Pedido procedente.
Tese de julgamento: 10.
A responsabilidade do médico em cirurgias plásticas estéticas é de resultado, cabendo a presunção de culpa pelo insucesso do procedimento, salvo comprovação de causas excludentes. 11.
A não obtenção do resultado prometido em cirurgia plástica estética configura ato ilícito e gera o dever de indenizar os danos materiais e morais sofridos pelo paciente.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, § 1º, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; CPC/2015, art. 85, § 2º; Súmulas 43 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1388272/SC, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 06.06.2013; STJ, REsp 1746072/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 13.02.2019.
Vistos, etc.
PATRÍCIA BATISTA LEITE ajuizou o que denominou de “AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ERRO MÉDICO EM CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA” em face de ANTONIO DE ARACOELI LOPES RAMALHO.
Alegou que, em maio de 2015, submeteu-se a um procedimento de mamoplastia redutora com implante de prótese mamária e retirada de nódulo na mama esquerda, indicado e executado pelo réu, cirurgião plástico.
Segundo a autora, o procedimento teria resultado em cicatrizes desproporcionais, inclusive com formação de simastia.
Afirmou que o nódulo não foi removido no ato cirúrgico e que, durante o pós-operatório, teria ocorrido uma abertura da cicatriz causada, supostamente, pela má remoção do curativo.
Narrou a que sofreu danos estéticos, emocionais e materiais, uma vez que o resultado da cirurgia não teria correspondido ao contratado e desejado.
Com base no exposto, pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.529,00, correspondente às despesas com a cirurgia, materiais e honorários, bem como danos morais no montante de R$ 100.000,00 reais.
Em decisão de Id. 3398726, DEFERIU-SE a gratuidade judiciária.
Citado (Id.12883376-05/03/2018), o promovido apresentou contestação (Id.13163584).
Alegou que o procedimento foi realizado conforme as técnicas médicas adequadas, negando qualquer imperícia, negligência ou imprudência.
Sustentou que a autora estava ciente dos riscos e complicações inerentes à cirurgia e que não há provas de erro médico.
Impugnação à contestação apresentada no Id. 14598016.
Instadas às partes a especificarem as provas que desejassem produzir, a promovente requereu o depoimento pessoal do réu para esclarecimentos sobre os procedimentos realizados e seus riscos, bem como a realização de prova pericial.
Enquanto o promovido nada requereu.
Em decisão de Id.38967593, DEFERIU-SE a realização da prova pericial.
Nomeada, a perita anexou o laudo pericial de Id. 76087339.
Intimadas, as partes se manifestaram nos Ids. 77033216 e 77347979. É o relato do necessário.
Decido.
Considerando que o laudo produzido foi elaborado, por terceiro imparcial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ACOLHO o laudo pericial anexado a estes autos (Id.76087339).
A responsabilidade civil do médico, no caso de cirurgia plástica estética, é de resultado, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O profissional se compromete a alcançar o resultado prometido ao paciente, não bastando a adoção de técnicas adequadas: "Na cirurgia plástica estética, a obrigação do médico é de resultado, respondendo este pelo insucesso do procedimento, salvo se comprovada causa excludente de responsabilidade." (STJ – AgRg no REsp 1388272/SC).
Analisando as fotos anexadas aos autos, verifica-se que a cirurgia resultou em cicatrizes desproporcionais, conforme comparativo de Ids. 13163607, 3233196 e 3233197, o que evidencia possível erro na técnica utilizada pelo réu.
A não remoção do nódulo mamário, conforme contrato verbal e solicitação expressa da autora, reforça a conduta negligente do réu.
Inclusive, segundo o laudo pericial, a autora deverá realizar outro procedimento para a retirada do nódulo, bem como para a correção de ptose mamária e flacidez.
Como já dito, a obrigação assumida pelo médico, em cirurgias plásticas estéticas, é considerada, pela doutrina e jurisprudência dominantes, como obrigação de resultado.
Isso significa que, diferentemente de procedimentos médicos em geral, nos quais a obrigação é de meio, na cirurgia estética o profissional não apenas se compromete a aplicar as técnicas adequadas, mas também a alcançar o resultado prometido ao paciente.
Essa distinção decorre da natureza contratual da relação entre o médico e o paciente, especialmente em procedimentos eletivos, nos quais o paciente não busca só tratamento de uma patologia, mas sim melhorar sua aparência física ou corrigir imperfeições estéticas.
Na obrigação de meio, comum em tratamentos clínicos e cirurgias reparadoras, o médico se compromete a empregar os melhores recursos técnicos, científicos e éticos à sua disposição, sem, contudo, garantir a cura ou resultado específico, dado que diversos fatores podem influenciar o sucesso do procedimento.
Por outro lado, na obrigação de resultado, aplicável às cirurgias plásticas estéticas, o profissional assume o compromisso de alcançar o objetivo previamente pactuado com o paciente.
Nessa situação, se o resultado prometido não é atingido, surge a presunção de culpa.
Nesse caso, cabe ao médico demonstrar que o insucesso decorreu de fatores externos inevitáveis (força maior ou caso fortuito), ou da própria condição do paciente, afastando sua responsabilidade.
Dessa forma, considerando que o procedimento não atingiu o objetivo estético pactuado e, ainda, não houve a retirada do nódulo mamário (Id. 3233185), o réu incorreu em ato ilícito, configurando a culpa presumida e impondo o dever de indenizar, conforme art. 186 do Código Civil.
Considerando os valores despendidos, deve a ré pagar à autora a quantia de R$ 11.529,00, a título de indenização por danos materiais.
No que concerne aos danos extrapatrimoniais, a autora, embora tenha se referido a danos estéticos e emocionais, englobou-os na categoria de danos morais, pedindo a condenação do réu em um valor único.
Tais danos morais decorrem do abalo psicológico e emocional sofrido pela autora, que teve sua autoestima comprometida, além de viver com cicatrizes permanentes e desproporcionais, sem a remoção do nódulo mamário, circunstância que também gerou risco à saúde.
Nessa perspectiva, e considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, montante que atende ao caráter punitivo e compensatório da reparação.
Acerca dos consectários legais da condenação, a inteligência do novo texto do art. 406 do Código Civil, c/c seu §1º, dispõe que: “Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.” Também se extrai do artigo que a taxa SELIC, para fins de incidência tão somente dos juros de mora, deverá ter a dedução do índice de atualização monetária previsto no art. 389 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC.
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para: CONDENAR o autor ao pagamento da quantia de R$ 11.529,00, a título de indenização por danos materiais, com incidência de correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir do desembolso, de conformidade com o art.339, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
Esse valor também deverá ser acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024; e CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir do seu arbitramento, e juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação (Id.12883376-05/03/2018), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA).
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da obrigação imposta nesta sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
15/12/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 09:51
Conclusos para despacho
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02/10/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA VALERIA RODRIGUES DUARTE em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 01:35
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813254-68.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando as petições de Ids. 77347979 e 77033216, INTIME-SE a perita para se manifestar no prazo de 15 dias.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
16/08/2024 22:55
Juntada de provimento correcional
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10/06/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE ARACOELI LOPES RAMALHO em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:45
Conclusos para despacho
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04/06/2024 10:40
Juntada de Certidão
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10/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813254-68.2016.8.15.2001 AUTOR: JOSÉ AUGUSTO TRINDADE PADILHA FILHO RÉUS: BOXCON CROSSFIT ALTIPLANO SERVIÇOS LTDA. e DIEGO NUNES MEDEIROS FERREIRA RAMOS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários (id 90099481), bem como realizar o devido pagamento em conta judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa - PB, em 08 de maio de 2024.
MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária -
08/05/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 13:34
Conclusos para decisão
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26/10/2023 00:51
Decorrido prazo de MARIA VALERIA RODRIGUES DUARTE em 25/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 00:46
Decorrido prazo de MARIA VALERIA RODRIGUES DUARTE em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:25
Publicado Informação em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 08:35
Juntada de informação
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14/07/2023 08:29
Juntada de comunicações
-
12/05/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 09:58
Juntada de Informações
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18/03/2023 00:55
Decorrido prazo de MARIA VALERIA RODRIGUES DUARTE em 14/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 17:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/02/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 00:43
Decorrido prazo de EDUARDO VASCONCELOS DOS SANTOS DANTAS em 10/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:24
Decorrido prazo de MARISTELA FIGUEIREDO DANTAS em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 23:51
Juntada de provimento correcional
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13/10/2022 09:18
Juntada de Petição de comunicações
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08/10/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 10:06
Juntada de comunicações
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07/10/2022 15:03
Determinada diligência
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07/10/2022 09:22
Conclusos para decisão
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07/10/2022 09:21
Juntada de informação
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01/10/2022 00:29
Decorrido prazo de MARISTELA FIGUEIREDO DANTAS em 28/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO VASCONCELOS DOS SANTOS DANTAS em 28/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 09:33
Juntada de Petição de comunicações
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24/08/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 19:05
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 05:37
Decorrido prazo de EDUARDO VASCONCELOS DOS SANTOS DANTAS em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 05:27
Decorrido prazo de MARISTELA FIGUEIREDO DANTAS em 28/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 03:32
Decorrido prazo de MARISTELA FIGUEIREDO DANTAS em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 03:32
Decorrido prazo de EDUARDO VASCONCELOS DOS SANTOS DANTAS em 23/03/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 01:23
Decorrido prazo de MARISTELA FIGUEIREDO DANTAS em 18/02/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 01:16
Decorrido prazo de EDUARDO VASCONCELOS DOS SANTOS DANTAS em 18/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 10:27
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 10:10
Juntada de Certidão
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11/02/2022 10:03
Juntada de Certidão
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10/02/2022 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2022 11:48
Juntada de diligência
-
10/02/2022 09:56
Juntada de Petição de comunicações
-
28/01/2022 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2022 14:01
Juntada de diligência
-
26/01/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 13:07
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 13:07
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 18:12
Juntada de comunicações
-
24/01/2022 17:52
Juntada de documento de comprovação
-
18/01/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 21:33
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 09:11
Determinada diligência
-
06/01/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
06/01/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 01:29
Decorrido prazo de MARISTELA FIGUEIREDO DANTAS em 18/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 00:31
Decorrido prazo de EDUARDO VASCONCELOS DOS SANTOS DANTAS em 18/08/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 09:10
Juntada de Petição de comunicações
-
16/07/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 14:15
Outras Decisões
-
02/06/2021 10:09
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 10:08
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 15:21
Decorrido prazo de MARISTELA FIGUEIREDO DANTAS em 25/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 23:51
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
18/06/2019 12:03
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 12:00
Juntada de Certidão
-
16/02/2019 13:54
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2019 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2019 21:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2018 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2018 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2018 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2018 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE ARACOELI LOPES RAMALHO em 12/04/2018 23:59:59.
-
27/03/2018 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2018 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE ARACOELI LOPES RAMALHO em 26/03/2018 23:59:59.
-
26/03/2018 16:17
Conclusos para despacho
-
26/03/2018 16:16
Juntada de Certidão
-
05/03/2018 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2018 15:13
Expedição de Mandado.
-
20/02/2018 15:09
Expedição de Mandado.
-
09/08/2017 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2017 09:43
Conclusos para despacho
-
23/03/2017 09:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/03/2017 09:28
Audiência conciliação não-realizada para 15/03/2017 13:50 Centro Judiciário I de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
-
25/01/2017 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2017 17:17
Expedição de Mandado.
-
25/01/2017 17:13
Audiência conciliação designada para 15/03/2017 13:50 Centro Judiciário I de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
-
30/10/2016 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2016 17:27
Recebidos os autos.
-
19/09/2016 17:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
19/09/2016 17:25
Juntada de Certidão
-
05/09/2016 15:52
Juntada de Certidão
-
23/07/2016 17:59
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2016 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2016 07:46
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2016 15:09
Conclusos para despacho
-
16/03/2016 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2016
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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