TJPB - 0801549-23.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 14:41
Baixa Definitiva
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30/10/2024 14:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/10/2024 14:41
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEREIRA DO NASCIMENTO em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:13
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 21/10/2024 23:59.
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27/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:51
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *45.***.*91-31 (APELANTE) e provido
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25/09/2024 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 19:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:35
Conclusos para despacho
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01/09/2024 14:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2024 09:40
Conclusos para despacho
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07/08/2024 08:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/08/2024 08:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/08/2024 12:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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02/08/2024 10:34
Juntada de Petição de carta de preposição
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16/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/08/2024 12:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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16/07/2024 08:09
Recebidos os autos.
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16/07/2024 08:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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13/07/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 13:08
Conclusos para despacho
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12/07/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 21:42
Conclusos para despacho
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26/06/2024 21:42
Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:18
Recebidos os autos
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26/06/2024 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 10:18
Distribuído por sorteio
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09/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801549-23.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA LUCIA PEREIRA DO NASCIMENTO.
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA LUCIA PEREIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
A parte autora alega que a sua conta bancária, sofreu descontos, referente a uma cobrança sob a nomenclatura ‘CARTAO CREDITO ANUIDADE’.
Por essa razão, buscou a tutela jurisdicional do Estado a fim de ter declarada a inexistência do negócio jurídico, indenização por danos morais e a condenação do promovido em dobro pela cobrança indevida.
Colacionou documentos.
Validamente citada, a promovida apresentou contestação na qual defendeu a legalidade da contratação.
Impugnação à contestação. É o relatório.
Decido.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
DAS PRELIMINARES Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Rejeito a prejudicial de prescrição trienal, pois, fundando-se o pedido na ausência de contratação de tarifa com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
DO MÉRITO O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de cartão de crédito (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum cartão de crédito junto ao demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de cartão de crédito pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de cartão de crédito e cobrança de sua anuidade sob a nomenclatura de “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, devendo o Promovido se abster de efetuar os descontos na conta do Autor em relação a tal serviço; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, observando-se a incidência da prescrição quinquenal.
Em face da sucumbência recíproca, condeno às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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