TJPB - 0807734-77.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 14:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/07/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:56
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807734-77.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: VERA LUCIA DE LIMA SOARES Advogado do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO
Vistos.
Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da ausência de interesse de agir Em sede de contestação, o réu aduz que não restou comprovado ou ao menos demonstrado pela que a pretensão deduzida foi resistida, sendo esta condição essencial para formação da lide, pois somente com a demonstração de busca da solução e a recusa da parte contrária em atender o interesse será composta a lide, ou seja, um conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida.
Analisando-se os autos em comento, infere-se que a preliminar suscitada, nesta hipótese específica, não merece ser acolhida, tendo em vista que a pretensão da parte autora é a revisão de um negócio jurídico, não havendo necessidade de esgotamento da via administrativa, para então pleitear seu direito na via judicial.
Em atendimento análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL ATENDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade ou não de indeferimento liminar da petição inicial, sob o fundamento de que inexiste interesse de agir, uma vez que a parte autora não comprovou a necessidade jurídica de ingresso da ação, pois não apresentou nos autos qualquer documento que comprove uma pretensão resistida. 2. É cediço que o conteúdo do princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF) obsta que a lesão ou ameaça de lesão a direito seja condicionada ao prévio acesso à via administrativa, o que conferiria equívoca escusa à apreciação judicial.
Por conseguinte, segundo a referida norma de extração constitucional, não cabe exigir que a parte promovente formule prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira promovida como condição para que postule na via jurisdicional repetição do indébito e indenização por danos morais. 3.
No caso em tela, conforme relatado, a autora ingressou com a presente demanda no desiderato de se ver ressarcida dos valores que diz ser erroneamente descontados de sua conta e, ainda, dos danos morais advindos da conduta ilegal do banco Apelado.
Da análise dos documentos de fls. 11/20, observa-se que o banco réu efetuou diversos descontos sob a designação de "TARIFA BANCÁRIA", os quais a parte autora desconhece.
Assim, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora em ver declarada a inexigibilidade dos débitos questionados, com a condenação da requerida à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. 4.
Ademais, da análise dos autos, observa que a parte autora, além de ter cumprido com todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia, a teor do art. 320 do CPC. 5.
Verificando-se, assim, que a petição inicial do autor encontra-se em conformidade aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, é despicienda a demonstração de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir, sobretudo por que deve prevalecer o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 6.
Conclui-se, portanto, pela necessidade de anulação da sentença de indeferimento da exordial, para que retornem os autos ao primeiro grau de jurisdição para regular processamento do feito, mormente instrução processual, devendo ser proferido, ao final, novo julgamento. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, para que seja dado o devido processamento do feito, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00148715720188060100 CE 0014871-57.2018.8.06.0100, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021) Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada. 2) Da prescrição O banco réu, em sede contestação, suscitou também a prescrição trienal do direito da parte autora referente ao contrato objeto da lide, com fulcro no art. 206, §3º, V, do CC, entretanto, insta destacar que a pretensão inicial da autora é a revisão de contratual, pelo que, desse modo, aplica-se ao caso concreto o prazo prescricional decenal indicado no art. 205, do CC.
Dessa forma, conforme as informações prestadas pela parte autora, o contrato teria sido celebrado no ano de 2022.
Contudo, à luz das alegações e dos documentos apresentados pela parte ré, verifica-se que a contratação ocorreu, na realidade, em 2021.
Ademais, constata-se que os descontos relativos ao referido contrato continuam sendo realizados no contracheque da parte autora, conforme demonstra o extrato juntado pelo banco réu no ID 84140981.
Portanto, considerando que o termo inicial da prescrição corresponde à data da última parcela descontada e, tendo em vista que os descontos permanecem sendo efetuados até o presente momento, não há que se falar em prescrição do pleito autoral.
Nesse sentido, em decisão análoga: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PRESCRIÇÃO DECENAL EM AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que negou seguimento ao agravo em Recurso Especial, em face de acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que aplicou o prazo prescricional decenal para ações revisionais de contrato bancário.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável às ações de revisão de contrato bancário, que buscam a restituição de valores pagos indevidamente, é decenal ou trienal, conforme alegado pela parte agravante.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo prescricional decenal é aplicável às ações de revisão de contrato bancário, tendo como termo inicial a data da assinatura do contrato. 4.
A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula nº 83do STJ, que impede o conhecimento do Recurso Especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou nomesmo sentido da decisão recorrida. 5.
A argumentação apresentada pela parte agravante não evidencia inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, não sendo apta a alterar o conteúdo do julgado impugnado. lV.
Dispositivo 6.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.668.755; Proc. 2024/0216582-5; PB; Terceira Turma; Relª Min.
Daniela Teixeira; DJE 08/05/2025) - destacamos Desta feita, NÃO ACOLHO a prejudicial de mérito suscitada. 3) Do pedido de assistência jurídica gratuita Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, a promovente informou ser aposentada e declarou não possuir condições de arcar com as custas do processo.
Ademais, considerando que a referida parte é assistida pela Defensoria Pública, presume-se, inicialmente, o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício de gratuidade judiciária, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, presunção esta que apenas será afastada com a comprovação da inexistência da situação de hipossuficiência aduzida.
Nesse sentido, em decisões análogas: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - NECESSÁRIO - NULIDADE - NÃO RECONHECIDA - PATROCÍNIO - DEFENSORIA PÚBLICA - JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE - 1- É necessário o litisconsórcio quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender de citação de todos os que por ela teriam seus direitos atingidos, sob pena de nulidade do ato judicial proferido. 2- É garantido a parte hipossuficiente o benefício da gratuidade judiciária quando assistida pela Defensoria Pública, no entanto, tal direito não impossibilita a condenação ao pagamento do ônus da sucumbência, cuja cobrança fica suspensa pelo período de 5 (cinco) anos..3.
Apelação conhecida e provida em parte. (TJAM - AC 0606777-97.2019.8.04.0001 - Rel.
Elci Simões de Oliveira - DJe 15.03.2021 - p. 35) - destacamos APELAÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA - PARTES REPRESENTADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA - CONCESSÃO - RECURSO PROVIDO - 1- Hipótese de indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça formulado pela herdeira e inventariante. 2- A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Judiciário, razão pela qual a parte deve demonstrar a necessidade de concessão da medida, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e do art. 99 , § 2º, do CPC. 3- Apesar de ter o Código de Processo Civil em vigor alterado o regramento concernente à gratuidade de justiça, diferenciando-a da assistência judiciária gratuita prestada essencialmente pela Defensoria Pública, é notória a relação intrínseca entre os dois benefícios. 3.1.
Não é possível dissociar o verdadeiro objetivo de ambos os benefícios a partir de conceitos estanques que, em última análise, não se comunicariam.
Com efeito, a assistência judiciária gratuita prestada pela Defensoria Pública só pode ser efetivamente alcançada com o deferimento da gratuidade de justiça. 3.2.
Os parâmetros adotados pela Defensoria Pública para conferir às partes o benefício da assistência judiciária gratuita se mostram suficientes para que, como consequência lógica, a gratuidade de justiça seja igualmente deferida. 4- No caso ora em análise a meeira e umas das herdeiras são representadas pela Defensoria Pública e os demais herdeiros, em que pese terem sido regularmente citados, não se manifestaram nos autos. 4.1.
Por essa razão, a concessão da gratuidade de justiça mostra-se fundamental para viabilizar o trâmite do procedimento de inventário e permitir a partilha dos bens deixados pelo falecido. 5- Recurso conhecido e provido. (TJDFT - Proc. 00050564920178070001 - (1304037) - 3ª T.Cív. - Rel.
Alvaro Ciarlini - J. 11.01.2021 ) - destacamos Com efeito, tal afirmação feita pelo promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, os elementos constantes nos autos demonstram condições suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça ao suplicante, razão pela qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
II) Das provas A parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (ID 90894731); já a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 91093496).
Convém destacar que, nos termos do disposto no art. 370, do CPC, cabe ao magistrado ponderar acerca da necessidade da produção deste tipo de prova e de qualquer outro meio, tendo em vista a natureza da matéria.
No caso em comento, inexistem pontos controvertidos que fujam a análise documental, não havendo necessidade de realização de perícia, uma vez que diz respeito à análise da possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, sendo matéria exclusivamente de direito, já que a suposta possibilidade de revisão contratual para limitar os descontos de empréstimos consignados são apurados confrontando-se as leis aplicáveis ao caso com as cláusulas contratuais impugnadas.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS - PERÍCIA - DESNECESSIDADE - MATÉRIA DE DIREITO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Desnecessária a realização de prova pericial contábil em ação de revisão de contrato, posto que em se tratando de matéria eminentemente de direito, demanda mera apreciação das cláusulas constantes do contrato firmado entre as partes.
Nos termos da Súmula 297, do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A capitalização de juros é permitida nos contratos celebrados a partir de 30 de março de 2000, aplicável o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que contratada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.575979-8/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2021, publicação da súmula em 09/07/2021) Desta feita, pelos fundamentos acima declinados, INDEFIRO o pedido de realização de perícia contábil.
III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC.
IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Os pagamentos realizados pela autora foram efetuados com atraso?; 2) Houve onerosidade excessiva na cobrança da dívida?; 3) As correções monetárias e os encargos incidiram nos parâmetros legais e estabelecidos no contrato?; 4) O banco réu realizou a cobrança de taxas estranhas ao contrato objeto da lide?; 5) Restam evidenciados danos de natureza patrimonial?.
Saneado o feito, intime-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham-me conclusos para sentença.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
16/06/2025 08:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA DE LIMA SOARES - CPF: *96.***.*26-20 (AUTOR).
-
16/06/2025 08:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2025 13:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/05/2025 17:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
28/02/2025 12:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/02/2025 12:13
Juntada de Petição de cota
-
07/01/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 09:39
Juntada de Petição de cota
-
06/06/2024 16:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/05/2024 20:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/05/2024 00:35
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807734-77.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado] AUTOR: VERA LUCIA DE LIMA SOARES Advogado do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ajuizada por VERA LUCIA DE LIMA SOARES, devidamente qualificada, em face do BANCO BRADESCO, também já qualificado.
Alega, em síntese, que: 1) as partes possuem entre si 03 (três) contratos de Empréstimo consignado ativos, que juntos perfazem o total de R$ 7.990,98 (sete mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos) de mensalidade; 2) o valor total estava sendo descontado no contracheque da parte Promovente até sua aposentadoria, que se deu em agosto/2023; 3) com a aposentadoria da parte promovente, suas vantagens diminuíram em mais de 50%, e, diante disso, automaticamente o valor dos descontos foram limitados, tendo em vista que o aposentado não pode sofrer descontos de mais de 30% em seus vencimentos; 4) em decorrência da limitação dos descontos e a diminuição compulsória da mensalidade referente aos empréstimos consignados, o bando promovido lançou a diferença no débito automático da conta corrente da parte promovente, que não possuía saldo e entrou no cheque especial, encontrando-se com um débito que cresce a cada dia; 5) diante do lançamento em sua conta corrente, a parte promovente buscou a parte Promovida para solucionar o problema, e renegociar a parcela para que se enquadrasse em suas novas condições financeiras, após a aposentadoria; 6) porém, não obteve êxito.
Por fim, requereu a tutela de urgência para que seja determinada limitação dos descontos dos empréstimos objetos da lide em 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos brutos, bem como a abstenção de realizar os descontos em débito automático ou no cartão de crédito. É o breve relatório.
DECIDO.
I) Da tutela antecipada A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso em comento, verifica-se que a autora juntou aos autos as cópias dos contratos discutidos nos autos (IDs 82266059, 82266061, 82266064), cópia do seu contracheque demonstrando a existência de alguns dos descontos objetos da lide (ID 82266066); e cópia do seu extrato bancário (ID 82266068).
Compulsando-se detidamente os autos, observa-se que, no que pese a comprovação da existência dos descontos ativos em seu contracheque e em sua conta bancária, neste momento processual, a autora não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do seu direito, uma vez que, em sede de cognição sumária, não há como identificar a suposta abusividade realizada pelo banco promovido nos descontos realizados.
Ressalte-se, sobretudo, que a pactuação dos contratos que levaram ao desconto em folha das parcelas de pagamento é, a princípio, procedimento legal e não se mostra viável por intenção unilateral a limitação dos pagamento dos citados contratos de empréstimo, assim, nesta fase de cognição sumária, não é possível verificar a abusividade dos descontos efetuados pelo banco promovido.
Ademais, analisando-se detidamente os autos, observa-se que o banco promovido, juntou aos autos peça contestatória (ID 84140973), aduzindo, em síntese, a legalidade dos descontos discutidos nos autos, visto que os contratos foram firmados observando-se os parâmetros legais do ordenamento jurídico.
Assevera-se que, na hipótese dos autos, as partes ainda não foram intimadas para especificarem as eventuais provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 357, do CPC.
Isto posto, denota-se que, neste momento, pelos argumentos aduzidos pela parte promovente, no pedido de tutela de urgência, ainda não resta suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado.
Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE JUNTO AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
NA HIPÓTESE, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, É IMPOSSÍVEL AFERIR A ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO NÃO JUNTADO NOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO. (TJ-RS - AI: 51756636220238217000 SAPUCAIA DO SUL, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 23/06/2023, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2023) (Grifamos AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TUTELA PROVISÓRIA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
DEMANDANTE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
INDEFERIMENTO.
REAFIRMAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 52194923020228217000 CRUZ ALTA, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 01/11/2022, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2022) (Grifamos) Desta feita, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
II) Das demais providências
Por outro lado, o art. 334 do CPC estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese entendimento até então deste juízo, em razão do texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes.
Assim, considerando que a parte ré juntou aos autos peça contestatória (ID 84140973), a qual foi impugnada pela parte autora (ID 85485856), antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
02/05/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 07:05
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VERA LUCIA DE LIMA SOARES (*96.***.*26-20).
-
11/12/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:14
Gratuidade da justiça concedida em parte a VERA LUCIA DE LIMA SOARES - CPF: *96.***.*26-20 (AUTOR)
-
16/11/2023 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828146-98.2024.8.15.2001
Interakids Cristo Colegio e Cursos LTDA
Ruan Carlos Freire Pereira
Advogado: Ana Carolina Freire Tertuliano Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2024 09:08
Processo nº 0801343-81.2024.8.15.0351
Jefferson Farias David
Banco Bradesco
Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2024 10:58
Processo nº 0812404-64.2023.8.15.2002
Paulo Roberto Bezerra Cavalcanti
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Advogado: Brynna Cabral de Araujo Dias
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2024 01:01
Processo nº 0812404-64.2023.8.15.2002
Delegacia Especializada de Defraudacoes ...
Paulo Roberto Bezerra Cavalcanti
Advogado: Brynna Cabral de Araujo Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2023 10:51
Processo nº 0808770-29.2024.8.15.2001
Yuri Santos do Nascimento
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2024 19:17