TJPB - 0801549-23.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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31/03/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:17
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 08:43
Conclusos para decisão
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17/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 06:26
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801549-23.2024.8.15.0181 [Cartão de Crédito].
EXEQUENTE: MARIA LUCIA PEREIRA DO NASCIMENTO.
EXECUTADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
11/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 11:52
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 11:50
Processo Desarquivado
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07/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 23:18
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEREIRA DO NASCIMENTO em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 14:41
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:41
Juntada de Certidão de prevenção
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26/06/2024 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2024 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 20:29
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2024 00:38
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2024 05:34
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 22:10
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 00:21
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 20:19
Outras Decisões
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06/03/2024 20:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *45.***.*91-31 (AUTOR).
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05/03/2024 17:42
Conclusos para decisão
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05/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/02/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 22:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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