TJPB - 0827418-28.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827418-28.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de julho de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/12/2024 12:34
Baixa Definitiva
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09/12/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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09/12/2024 12:34
Cancelada a Distribuição
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09/12/2024 12:30
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/11/2024 13:12
Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/11/2024 13:03
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/11/2024 12:40
Conclusos para despacho
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06/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:40
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 16:40
Distribuído por sorteio
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827418-28.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: SAG SERVICOS ELETRONICOS EIRELI - ME REU: BANCO SAFRA S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
INCIDÊNCIA.
TAXA DE JUROS SUPERIOR AO LIMITE CONTRATUAL.
ADEQUAÇÃO DAS PARCELAS PACTUADAS.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - É possível a revisão de cláusulas contidas em contratos bancários, objetivando restabelecer o equilíbrio entre as partes e a observância da legislação consumerista e setorial. - Haverá adequação de pessoa jurídica ao conceito de consumidor mesmo que não seja destinatária final do produto ou serviço, conforme decisão do STJ, caso reste evidenciada situação de vulnerabilidade.
Vistos, etc.
SAG SERVIÇOS ELETRÔNICOS EIRELI, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Obrigação de Fazer c/c Restituição de Indébito e pedido de liminar em face do BANCO SAFRA S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, ter celebrado contrato de empréstimo junto ao banco promovido no valor total de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), sendo este parcelado em 36 (trinta e seis) prestações mensais, com juros de 1,30% a.m.
Preliminarmente, a parte autora entendeu por ser abusiva a cláusula de eleição de foro disposta no contrato, aludindo tratar-se de relação de consumo.
Aduz que ao analisar os valores informados na cédula de crédito, deparou-se com uma taxa de juros em dissonância com a que havia pactuado com a parte promovida, qual seja, de 1,30% a.m., sendo a taxa factual de 2,12% a.m.
Deste modo, anexou aos autos documento comprobatório do que fora alegado, conforme parecer técnico de Id nº 58479517, apresentando cálculos com ambas as taxas de juros.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que condene o banco promovido à readequação do valor das 17 (dezessete) parcelas restantes, bem como condene ao pagamento em dobro do montante apresentado.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 58479515 ao Id nº 58479519.
No Id nº 70167208, foi proferida decisão interlocutória indeferindo a tutela de urgência, tendo em vista a ausência dos requisitos legais, e deferindo a redução do valor das custas em 60% (sessenta por cento), com parcelamento em 4 (quatro) prestações mensais.
Regularmente citado, o Banco Safra S.A. apresentou contestação (Id nº 74873528).
Suscitou, como questão preliminar, o indeferimento da tutela antecipada e consequente improcedência dos pedidos da peça inaugural, bem como a incompetência com relação à cláusula de eleição de foro.
No mérito, asseverou que o autor encontrava-se ciente de todas as cláusulas e condições do contrato, além de afirmar que todas as tarifas e juros encontram-se em conformidade com as normas do BACEN.
Sustentou, ainda, a inexistência de ato ilícito e a improcedência dos pedidos formulados, anexando ao processo parecer técnico de Id nº 74873545, contestando os cálculos explicitados pela parte promovente.
Impugnação à contestação (Id nº 76509455) É o relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, já que a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito.
P R E L I M I N A R Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Conforme presente nos autos deste processo, verifica-se controvérsia entre as partes relacionada à aplicabilidade, ou não, do Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a parte ré argumentou no sentido de que a empresa autora não seria considerada destinatária final do serviço prestado por aquela, haja vista o crédito auferido tenha sido para fomento da atividade empresarial/mercantil.
Nada obstante, tenho que a Teoria Finalista Mitigada - a qual aduz a ampliação conceitual da pessoa jurídica que se encontra em situação de vulnerabilidade (vide decisão de Id nº 70167208), possibilitando à empresa autora a adequação à figura de consumidora, muito embora não seja destinatária final do serviço - deve ser aplicada aos autos.
Esse entendimento coaduna-se com a posição firmada pela 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS.
TAXA ZERO.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RESPONSABILIDADE DO BANCO AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da Teoria Finalista, para abarcar no conceito de consumidor a pessoa física ou jurídica que, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor. 2.
Verificada a vulnerabilidade técnica da pessoa jurídica perante a instituição financeira, deve o caso ser analisado à luz das normas consumeristas. (Acórdão 1673655 , 07001019520228070020, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2023, publicado no DJe: 20/3/2023). (Grifo nosso).
Assim consignado, afasto a preliminar mencionada.
Entretanto, com relação à inversão do ônus da prova, deixo de acolhê-la, notadamente por não vislumbrar o requisito disposto no art. 6º, VIII, mais precisamente a hipossuficiência, que não se confunde com a situação de vulnerabilidade, esta que a parte autora está adequada.
Da Incompetência por Existência de Foro de Eleição A parte promovida suscitou a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente lide, por consequência da existência de cláusula de foro de eleição no contrato firmado entre as partes, conforme se nota no Id nº 58479515, pág. 12, a qual estabeleceu que eventuais controvérsias instauradas estariam sujeitas à competência do foro da Comarca de São Paulo-SP.
Apesar da referida argumentação, entendo que não deve prevalecer a cláusula de eleição de foro, pois, nos termos do art. 101, I, do CDC e art. 63, do CPC/15, e considerando ainda a posição do STJ[1], a condição de hipossuficiência da parte autora, na relação de consumo, assegura o foro de acesso mais favorável.
Vejamos entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - ELEIÇÃO DE FORO EM CLÁUSULA CONTRATUAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DE DOMÍCILIO DO CONSUMIDOR.
I- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se tratando de relação consumerista, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
II- Ainda que as partes tenham elegido foro para solução de qualquer controvérsia relativa à cédula bancária, se tratando de relação de consumo, o foro de domicílio do consumidor é o competente para processar e julgar a demanda. (TJ-MG - AI: 10000220860548001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 13/07/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2022).
Destarte, evidenciada a relação de consumo, ainda que transcrita em contrato bancário, por se tornar dificultoso o acesso à tutela jurisdicional, afasto a cláusula contratual cujo conteúdo determinava à Comarca de São Paulo como foro de eleição para dirimir quaisquer eventualidades judiciais.
M É R I T O Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Obrigação de Fazer c/c Restituição de Indébito por meio da qual a parte autora pretende a readequação dos valores vincendos em contrato de empréstimo bancário e a repetição de indébito dos valores pagos.
A controvérsia instaurada entre as partes, então, restringe-se ao quantum mensal devido, uma vez que discordam acerca da taxa de juros mensais aplicada no contrato sub examine.
Inicialmente, ressalta-se que a hipótese exposta envolve relação de consumo, porquanto as partes se inserem nas formas prescritas pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como no entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, cuja transcrição não se dispensa: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Na exordial, o autor afirma ter realizado contrato de empréstimo no valor de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais).
Na ocasião de efetuar os pagamentos, ficou acordado com o banco promovido a restituição do débito em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com juros de 1,30% a.m.
Com relação aos pedidos e documentos acostados, instruiu o feito arguindo que a taxa cobrada pelo banco estaria divergindo da que fora pactuada, sendo esta de 2,12% a.m. em cima do valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais).
Salienta-se que, de fato, tal como suscitado pelo requerido, o valor tomado como empréstimo foi de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais), não entrando no cômputo a tarifa de emissão de contrato, qual seja, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dessarte, a base de cálculo para incidência da taxa de juros é o valor adimplido pelo contratante, excluindo-se a tarifa supracitada.
Por ocasião da contestação, o promovido sustentou que as tarifas e encargos cobrados no ato da contratação do empréstimo são autorizados pelo Banco Central do Brasil – BACEN, sendo demonstrada a incidência dos juros objeto desta demanda.
Entretanto, não resta evidenciada a tese da parte requerida sobre a incidência concreta dos juros de 1,3% a.m., considerando que, no momento da celebração do contrato (Id nº 58479515), utilizando-se de simples consulta no sítio eletrônico disponibilizado pelo BACEN, denota-se a taxa de juros incidente em desconformidade com o contratado.
Pois bem.
Analisando detidamente os documentos apresentados pelas partes e a consulta feita via BACEN, tem-se que, a partir de cálculo simples feito pela Calculadora do Cidadão - BACEN - e utilizando os parâmetros descritos contratualmente, quais sejam, o financiamento de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais) em 36 (trinta e seis) parcelas com taxa de juros de 1,3% a.m., importaria em parcelas de R$ 11.012,34 (onze mil e doze reais e trinta e quatro centavos), totalizando R$ 396.444,24 (trezentos e noventa e seis mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Por outro vértice, tem-se que, com vistas ao valor constante no contrato, resultando no total de R$ 408.522,83 (quatrocentos e oito mil quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e três centavos), fica demonstrada uma diferença de R$ 12.078,59 (doze mil e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) ao valor realmente pactuado.
Nesse diapasão, dispõe o art. 402 do Código Civil/02 que a reparação é devida na exata extensão dos danos experimentados, coadunando-se com o art. 6º, VI, do CDC.
Considerando, então, que o banco promovido não logrou demonstrar a legitimidade da alteração dos valores descontados na folha de pagamento do autor, este fará jus ao recebimento das quantias que, efetivamente, despendeu a maior, ou seja, o quantum que ultrapassou os parâmetros descritos anteriormente.
Da devolução dos valores Sem embargo, a devolução deverá ocorrer de maneira simples, sem aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça condiciona a devolução dobrada à ofensa da boa-fé objetiva, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. (...). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
No caso dos autos, as parcelas mensais que se encontram em dissonância com o adimplido pelo contratante originaram-se em uma relação contratual inequivocamente estabelecida entre as partes.
A questão relativa aos valores devidos a título de pagamento das parcelas do empréstimo, trazida a julgamento, não é suficiente para caracterizar a violação da boa-fé objetiva por parte do réu, restando infundado o pleito de devolução dobrada.
Dito isto, é medida que se impõe reconhecer o direito do autor à reparação material, devendo ser ressarcido pelos valores que foram cobrados a maior daqueles previamente acordados, tomando como referência a própria base de cálculo disposta na cédula de crédito (Id nº 58479515), na quantia que ultrapassou a taxa de juros, a ser liquidada em eventual fase de liquidação.
Não obstante, quanto ao requerimento de revisional das parcelas vincendas, estas deverão ser revistas, de modo a incidir os juros compactuados, perfazendo o valor de R$ 11.012,34 (onze mil e doze reais e trinta e quatro centavos).
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, os pedidos formulados na inicial para condenar o banco promovido à restituição dos valores efetivamente pagos que ultrapassaram a taxa de juros de 1,3% a.m., e à revisão contratual para adequar o restante das parcelas ao valor legalmente estabelecido, devendo o montante descontado indevidamente ser apurado por ocasião da liquidação de sentença, na forma do art. 509, II, do CPC/15, mediante comprovação inequívoca a cargo do autor, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação.
Face à sucumbência parcial, e considerando o princípio da causalidade, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais, sendo 70% (setenta por cento) suportado pelo promovido e 30% (trinta por cento) suportado pelo autor.
Quanto aos honorários advocatícios, condeno as partes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15, cabendo ao autor pagar 30% (trinta por cento) deste valor às advogadas do promovido, nos termos do art. 98, §2º, do CPC/15, por ser beneficiário parcial da justiça gratuita, e o promovido à obrigação de pagar 70% (setenta por cento) deste valor ao advogado do autor, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC/15.
P.R.I.
João Pessoa, 07 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] (STJ - REsp: 1675012 SP 2017/0076861-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2017).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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