TJPB - 0805321-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 10:30
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:38
Decorrido prazo de ROBERIO LUCIO DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:37
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805321-97.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ROBERIO LUCIO DA SILVA REU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
O Novo CPC adotou o princípio da livre disponibilidade da execução pelo exequente, havendo, portanto, a necessidade de requerimento próprio para início dos atos executivos; assim: 01.
Aguarde-se em cartório, por 05 dias, para haver impulso processual; 02.
Não atendido o item 01, ARQUIVE-SE com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
10/12/2024 14:55
Determinado o arquivamento
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10/12/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:47
Conclusos para despacho
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06/11/2024 23:52
Recebidos os autos
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06/11/2024 23:52
Juntada de Certidão de prevenção
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19/08/2024 20:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de ROBERIO LUCIO DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805321-97.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/06/2024 20:10
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 17:15
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2024 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 01:48
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:48
Decorrido prazo de ROBERIO LUCIO DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805321-97.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 15:35
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2024 00:59
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805321-97.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ROBERIO LUCIO DA SILVA REU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização Por Danos Morais ajuizada por ROBERIO LUCIO DA SILVA em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A, todos já com qualificação constante nos autos, em função dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Narrou a parte autora que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito, referente ao valor de R$ 235,39 (duzentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos) – do contrato nº 000821000498583 – , débito esse que alega desconhecer.
Alega que a dívida que ensejou na negativação não foi negociada pelo promovente e que, portanto, trata-se de dívida ilícita, eis que sequer conhece a origem do débito.
Com isso, demonstra que seu nome foi incluído no cadastro de inadimplentes junto aos órgãos de proteção ao crédito, causando incômodos ao requerente e o privando de ter acesso ao crédito para fins particulares.
Diante da resistência da parte ré para solucionar o imbróglio, ajuizou a presente ação para requerer a procedência da ação no sentido de declarar a inexistência do débito e a condenação dos danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) Juntou documentos.
Assistência judiciária concedida no ID 68154806.
Instado a oferecer defesa, o promovido contestou a ação, suscitando, em sede preliminar, falta de interesse processual em virtude de inexistir pretensão resistida do promovido para configurar a lide sujeita ao processo judicial.
No mérito, justifica que a negativação é completamente legal, eis que deriva de uma relação jurídica do autor com os bancos Itau Unibanco S/A, cujo crédito foi cedido ao promovido, o qual, por conseguinte, encontra-se no exercício regular de direito ao cadastrar o nome do autor no rol de maus pagadores ante a inadimplência do promovente com relação ao crédito sobredito.
Outrossim, afirma que, embora adquirido o crédito, a notificação do devedor sobre o crédito pendente é desnecessária, pois, cabe ao órgão de proteção ao crédito proceder com tal diligência.
Nesse sentido, por sustentar a inexistência de ilícito e o exercício regular de direito do credor, argumenta que inexiste dever de reparar e, com isso, não há de se falar em danos morais, de modo que defende a ausência dos requisitos necessários para a responsabilidade civil do promovido no que se refere à dívida discutida, por ser esta legítima.
Diante disso requer a improcedência total a demanda.
Réplica no ID 72829876.
Sem outras providências, tornaram-me conclusos para prolação da sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Carência de ação A carência de ação, em apertada síntese, traduz a viabilidade jurídica dos pedidos, a legitimidade das partes e o interesse processual.
No caso em tela, verifica-se caracterizados todos os requisitos, pois, o autor especificou todos os seus pedidos, compatibilizando-os com a narrativa da inicial, e demonstrou documentos suficientemente aptos a indicar que a legitimidade dos litigantes, sobretudo, em função de ser o réu credor da dívida contestada.
Além disso, não pode o Judiciário tolher o direito do cidadão reclamar em juízo por fatos potencialmente violadores de seus direitos, afinal, isso seria uma escusa injustificada da função judiciária e uma recusa do cumprimento dos princípios constitucionais.
Depreende-se da lide,
por outro lado, que está devidamente integrada, considerando também a realidade fática do sujeito hipossuficiente face à robustez das instituições financeiras para atender seus requerimentos.
Ou seja, não há de se falar em desinteresse processual.
Em consequência, não se caracteriza o reconhecimento da preliminar ventilada.
MÉRITO A matéria versada nos autos, requer a presença de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Da análise dos autos, infere-se que a natureza da relação que vincula as partes é a de fornecedor e de consumidor, consoante arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, daí porque, em consequência, por se tratar de substancial relação ope legis, o caso da lide evidencia a relação de consumo e demanda, no que couber, a aplicação da disposição consumerista, pelo que se passa a aplicar o disposto no CDC.
Cuida-se de demanda indenizatória cuja finalidade reside no fato do autor buscar declarar a inexistência jurídica entre ele e a parte promovida, mormente pela ocasião de ter seu nome negativado em função de uma dívida junto à instituição promovida que, segundo alega, não foi contraída pelo autor.
Em consequência, para o desate da demanda, faz-se necessário analisar se a dívida que se discute nos autos decorre de relação contratual existente ou não entre as partes, para, em seguida, ser possível analisar eventuais danos sofridos pelo autor.
Verifica-se, de início, que a defesa do promovido somente encontra fundamento na alegação de que houve cessão de crédito de bancos terceiros, Itau Unibanco S/A, Itaucard S/A e Hipercard Banco Multiplo S/A, cujo crédito foi cedido ao promovido, e que a cobrança dos contratos ora em questão se dá pela inadimplência destes, gerando a negativação contestada.
Embora viável tal hipótese de transferência do crédito pelo credor, nos termos do art. 286 do Código Civil, a transação não foi comprovada nos autos em nenhum momento, em que pese a extensa documentação acostada nos autos, assim como não foi evidenciado em nenhum documento a contratação dos referidos bancos pelo promovente.
Noutro norte, a despeito de existir previsão legal quanto à necessidade de prévia notificação ao devedor acerca da cessão, a jurisprudência ainda não formou entendimento harmônico ao tratar sobre o tema.
Contudo, com amparo no REsp 1.604.899, STJ, entende-se pela desnecessidade, em que pese o texto legal, sobretudo, no art. 290 do CC, da prévia notificação de transferência do crédito ao devedor, por se compreender que não cabe cessar o credor de sua liberdade de ceder ou negociar seu crédito a outrem, o que iria de encontro com o disposto no art. 286 do CC e com a autonomia da vontade.
Todavia, isso não implica dizer que se faz necessária a anuência do devedor.
De toda sorte, o promovido em sua peça deixa transparecer que se trata cessão de crédito, todavia, fragiliza sua defesa ao não colacionar ao feito os contratos que eventualmente existam ou a comprovação de aquisição da carteira.
Porquanto questionado por este juízo, a parte promovida quedou-se inerte, não oferecendo tempestivamente material comprobatório da relação preexistente do autor, de modo que deixou de comprovar os fatos que indicou relevantes para o deslinde da lide.
Ou seja, as alegações não se sustentam sem provas, principalmente, porque se tratam de fatos extintivos e impeditivos do direito postulado.
A propósito, o réu fez a juntada de diversos documentos após a intimação para especificação de provas, no entanto, colacionou diversos documentos descontextualizados, sem articular a justificativa e pertinência de cada um.
Tratam-se de extratos bancários e faturas em nome do requerente, o que, no entanto, não comprovam a cessão de crédito e a legitimidade da negativação.
Nessa perspectiva, a incumbência de provar tais fatos caberia ao promovido, considerando a hipossuficiência da parte autora, e a determinação insculpida no art. 373, I, do CPC.
Com isso, haja vista a não comprovação da legitimidade da cobrança, não há de se falar em exercício regular de direito por parte do promovido, pois, não há qualquer indício de contratação regular do promovente para se ter inadimplemento da dívida contraída e permitir a negativação do nome do devedor.
Destarte, entende-se pela abusividade e irregularidade da contratação do banco promovido e negativação do nome do promovente junto aos órgãos de proteção ao crédito, pelo que assiste razão o demandante ao requerer a anulação dos contratos de nº 000821000498583 (ID 69569983)visto que sequer contém assinatura do promovente).
Danos morais É cediço que os danos extrapatrimoniais aqui em análise objetivam a reparação de dano de caráter moral, em que há violação patente dos direitos da personalidade do indivíduo, salientando-se que, como consequência, atrai para o sujeito sentimentos negativos, como dor, angústia, sofrimento e constrangimento.
Verifica-se nos autos que, diante negativação indevida da dívida, oriunda de relação contratual inexistente, há mácula aos direitos da personalidade do promovente, sobretudo, porque o autor arcou com o ônus do inadimplemento de uma dívida que não contraiu.
Como a instituição promovida procedeu com a negativação do débito, mesmo com indicações de fraude, pois, não se tem comprovação da contratação e da cessão de crédito alegada, evidencia-se a falha na prestação de serviço pela conduta indevida, conforme art. 12 do CDC, daí porque está amparada na lei e jurisprudência o reconhecimento da ilicitude cometida e ensejar o dever de reparar.
Não há necessidade de delongas, pois, ficou comprovado nos autos que a negativação decorre de comportamento ilegal, e expressa ato abusivo do réu em virtude de sua oportuna posição de força face à parte vulnerável da relação.
Assim, por se tratar de responsabilidade civil na modalidade objetiva, tem-se que os danos morais derivados da negativação indevida, in casu, manifestam-se in res ipsa, conforme entendimento já consolidado no STJ.
Isso implica dizer que os danos morais no caso em análise prescindem da comprovação de culpa, sendo o dano presumido.
Entende-se que está comprovada a conduta do promovido com o dano ocasionado à autora, eis que se identifica o caráter ilegal e abusivo do ato do demandado em negativar indevidamente o nome o autor, ferindo os direitos da personalidade do suplicante, de odo que se constata o preenchimento dos pressupostos autorizadores da responsabilidade civil.
Assim sendo, verifica-se que o autor passou por estresse desnecessário e choque psicológico em razão da inscrição devida de seu nome no SPC em virtude de débito não contraído por ele.
A posição de hipossuficiência do promovente também deve ser considerada para efeito de precisar o montante indenizatório, com vistas a atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e considerando que a negativação obsta o acesso ao crédito, que nos dias atuais é relevante.
Ou seja, presentes os pressupostos da responsabilidade, arts. 186 e 927 do CC, autoriza-se o dever de reparar dos promovidos em benefício da parte autora.
Aliás, percebe-se que os tribunais pátrios se unem ao entendimento supra, consoante se verifica das decisões adiante transcritas, mormente à análise dos danos morais in res ipsa, conforme se constata no caso em tela: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE IMPUGNADA - REJEIÇÃOAPONTAMENTO RESTRITIVO - COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO - NÃO OCORRÊNCIA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO - RECURSO PROVIDO. - Incumbe à parte que impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça, comprovar que o beneficiário tem condição financeira para suportar os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Deve ser mantida a benesse quando a parte impugnante não se desincumbe do seu 'onus probandi,' com a apresentação de documentos hábeis a comprovar que a parte impugnada não ostenta a qualidade de necessitada, de modo a autorizar a revogação pretendida. - Ausente à comprovação da legitimidade do débito que ensejou a inscrição do nome da parte nos cadastros dos órgãos de restrição crédito, é de se reconhecer a inexigibilidade da dívida e a ilicitude do apontamento restritivo. - Não há que se falar em ilegitimidade passiva se, em consonância com a narrativa apresentada pela petição inicial, as três pessoas apontadas como rés contribuíram, conjuntamente, para a configuração do evento lesivo. - A inscrição injusta e desmotivada do nome de alguém nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito é suficiente para ocasionar dano moral, pois significa negativação de seu crédito e impedimento de acesso a bens e serviços contratados a prazo. - A inscrição irregular de nome em cadastro de inadimplentes enseja a condenação do responsável pelo pagamento de indenização, sendo os danos morais, nesse caso, "in re ipsa", ou seja, prescindem de prova. - Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização por danos mora is deve ter caráter reparatório, representando, ao ofendido, uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.274642-4/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/03/2022, publicação da súmula em 28/03/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, configura-se in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova.
Precedentes. 2.
O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso que for contrário a jurisprudência dominante (Súmula 568/STJ).
Além disso, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação da matéria pelo órgão colegiado por ocasião do agravo interno. 3.
A obtenção das circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso a partir do delineamento fático do acórdão recorrido não implica reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.828.271/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 12/3/2020.) Todo o conjunto de fatores fáticos corroboram a efetiva violação à honra e dignidade do autor e, por conseguinte, representam ofensa a seus direitos da personalidade, de modo que, verificando que o promovente experimentou angústia, impotência, ansiedade e preocupação desnecessária, todo o abalo sofrido pela parte ultrapassa a barreira do mero aborrecimento inerente à vida em sociedade, gerando o dever de indenizar decorrente do fato danoso.
Para tanto, deve-se observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade do fato danoso para a fixação do quantum indenizatório, aliando-se à função pedagógica da indenização e considerando a capacidade financeira dos litigantes.
Noutro norte, deve-se levar em conta a extensão da lesão, considerando que houve uma supressão de acesso ao crédito, e a sinalização irregular de inadimplemento de uma dívida no montante de R$ 20.143,88 (vinte mil reais cento e quarenta e três reais e vinte e oito centavos), o que representam prejuízo relevante para o autor.
Também se faz necessário considerar que a lógica jurídica do dano moral também se fundamenta no viés repressivo, a fim de suprimir as mesmas condutas ilícitas da parte em momento futuro, possuindo, então, um caráter pedagógico e positivo para a sociedade.
Portanto, a condenação por danos morais é justificável e fundamental, motivo pelo qual arbitro, atento aos objetivos e limitações da reparação, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização devida ao promovente a título de danos morais, por ser valor razoável e proporcional ao dano causado, considerando a capacidade econômica das partes, e para proporcionar uma reprovação ao fato ilícito, não caracterizando, dessa forma, o enriquecimento sem causa do postulante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta e nos princípios de direito atinentes à espécie, rejeito as preliminares arguidas, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, com espeque no art. 487, I, do CPC, extinguir o feito com resolução de mérito, e determinar: a) a declaração de inexistência dos débitos oriundos dos contratos de nº 000821000498583, vetando qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial, a eles relacionadas; b) o pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como forma de danos morais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir também da data do arbitramento.
Com base no princípio da causalidade, condeno o promovido em custas finais e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito -
07/05/2024 09:38
Julgado procedente o pedido
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06/10/2023 19:40
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 19:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2023 00:53
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 18/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:21
Conclusos para despacho
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08/08/2023 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/08/2023 10:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/08/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:35
Juntada de Certidão
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05/07/2023 13:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 07/08/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/05/2023 14:59
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/05/2023 23:59.
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05/05/2023 14:44
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 22:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/08/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/03/2023 10:05
Recebidos os autos.
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07/03/2023 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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27/02/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/02/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 19:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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