TJPB - 0818064-18.2018.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 23:52
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 10:15
Determinado o arquivamento
-
07/02/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 15:50
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:50
Juntada de despacho
-
27/06/2024 20:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/06/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2024 03:52
Decorrido prazo de FRIGELAR COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818064-18.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/06/2024 06:35
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 23:48
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2024 00:59
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818064-18.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] AUTOR: ARNALDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR REU: FRIGELAR COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS movida por ARNALDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em face de FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., na qual a parte autora alega que adquiriu, em 27/10/2017, uma câmara frigorífica para instalação na empresa de distribuição de açaí.
Entretanto, o estabelecimento empresarial teria sido vitimado por incêndio, supostamente, causado por superaquecimento da máquina adquirida, causando danos materiais diretos, quais sejam, câmara fria, material para instalação, válvula expansão, materiais diversos e produtos pedidos que estavam dentro da câmara fria; danos materiais indiretos com aluguel após incêndio, aluguel após incêndio, reforma do prédio e juros de cartão de crédito e lucros cessantes.
Juntou notas fiscais da compra da câmara e instalação, ambas em nome do promovente e duas notas fiscais em nome de Hugo de Sousa Falcone, referentes à válvula de expansão, cabo flexível e resistência evaporador; notas fiscais, emitidas por Maria Eliane Martins Lopes Santos -ME e Shalom Comercio de Polpa de Acai EIRELI-EPP em favor de Thiago Emanoel Cavalcanti Ventura, referente à venda de produtos; contrato de aluguel; fatura do cartão de crédito; laudo do Corpo de Bombeiros da Paraíba, onde se constatou que a “maior concentração de queima deu-se na máquina frigorífica” e que o início do incêndio ocorreu na parte de trás da máquina evaporadora.
Justiça gratuita deferida.
Citado, o réu apresentou contestação (Id 44495705), alegando, em suma, que apesar da máquina ter sido adquirida pelo autor, a instalação ocorreu na empresa titularizada por Thiago Emanoel Cavalcanti Ventura e locatário do imóvel, sendo o demandante parte ilegítima para pleitear a indenização por danos materiais de R$ 8.000,00, ilegitimidade ativa referente ao pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes pela venda dos produtos, por ser o Sr.
Thiago o destinatário dos produtos e não o autor.
Atacou, ainda, o laudo pericial, afirmando que não há conclusão a respeito do causador do incêndio, se foi em virtude de má instalação, problema na rede elétrica ou vício de fabricação do produto.
Denuncia à lide a empresa ELGIN S.A., pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 52.***.***/0001-22 e a empresa FALCONTEC (ANA CATARINAD E OLIVEIRA GOMES), pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 19.***.***/0001-97.
Por fim, sustenta sua ilegitimidade passiva e impugna o benefício da justiça gratuita.
Juntou documentos, dentre eles a compra da máquina por parte do autor.
Intimado, o autor não apresentou réplica.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O litígio versa sobre pedido de indenização por danos morais e materiais que o autor alega ter sofrido, em decorrência de suposto defeito do produto que deu início a um incêndio, logrando a perda de produtos, danificação de prédio locado e lucros cessantes.
Pontuo que merece reconhecimento a preliminar de ilegitimidade passiva quanto à indenização por danos materiais cujas notas fiscais foram emitidas em favor de pessoa diversa da promovente, a exemplo da válvula de expansão, materiais diversos, produtos perdidos que estavam dentro da câmara fria, aluguel e reforma do prédio.
Como se sabe, o nosso ordenamento jurídico veda, como regra, pleitear na justiça direito alheio em nome próprio.
Sendo o caso de destinatários – quem assumiu o prejuízo – distintos do demandante, não há como reconhecer o direito do autor em litigar como se o direito fosse seu.
De igual modo, os lucros cessantes, por se basearam, essencialmente, no prejuízo material futuro que o autor estaria assumindo pela impossibilidade de vendas de produtor, também ser reconhecida a ilegitimidade do autor, uma vez que não se comprovou a sua atuação empresarial na venda dos produtos narrados na petição inicial, mas sim a titularidade do Sr.
Thiago como verdadeiro dono de Armazém de venda de açaí e derivados.
No que diz respeito aos juros do cartão de crédito, destaco que o pedido tem íntima relação com a aquisição do bem que veio a ser perdido por incêndio que, supostamente, foi o fato gerador do sinistro.
Logo, por ter sido o autor o adquirente da máquina, eventual reconhecimento do direito à indenização material pelo valor do equipamento deverá considerar o valor dos juros assumidos pelo pagamento na modalidade cartão de crédito.
Portanto, a essência do litígio que precisa ser resolvida diz respeito, exclusivamente, aos danos materiais pleiteados referentes ao valor do equipamento, instalação e juros assumidos.
Para resolver o imbróglio exige-se a conclusão a respeito da responsabilidade civil do promovido, seja pelo CDC, seja pelo Código Civil.
Em que pese o autor não tenha comprovado que adquiriu o maquinário na posição de destinatário final, tal fato não implica em mudança de entendimento acerca da preponderância do Código Civil em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, caso a máquina tivesse sido, de fato adquirida para instalar na empresa de distribuição de açaí, estaríamos diante de uma evidente situação de “aquisição insumo”, o que afasta a aplicação do CDC, pois, a empresa adquirente não é considerada vulnerável.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS.
FALTA DE INTERESSE.
EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
MÉRITO RECURSAL.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELACIONADOS A CÉDULA DE CRÉDITO RURAL E DOCUMENTOS CORRELATOS.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
DEVER DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
I NCIDÊNCIA DO ARTIGO 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CABIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE GUARDA DE DOCUMENTAÇÃO VINCULADA A OPERAÇÃO DE CRÉDITO.
PRAZO PRESCRICIONAL NÃO EXAURIDO. [...] 2.
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à liquidação provisória de sentença que tem por objeto cédulas de crédito rural, porquanto os valores disponibilizados na operação financeira devem ser empregados como insumo para o desenvolvimento de atividades rurais, de modo que, nesta hipótese, o mutuário não figura como destinatário final da operação financeira. 3.
De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 4.
Embora seja atribuído ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado na inicial, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, há possibilidade de redistribuição dinâmica de tal ônus, conforme a previsão contida no § 1º do mesmo dispositivo legal, em razão de peculiaridades da causa referentes à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo pelo autor ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. 5.
A indicação do número da cédula de crédito rural, por si só, permite ao banco réu se desincumbir do ônus de apresentar a documentação relacionada ao negócio jurídico ou de demonstrar a inexistência das operações de crédito apontadas. 6.
Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, as instituições financeiras têm o dever de manter em arquivo os documentos relacionados à sua atividade até o término do prazo prescricional da pretensão referente às operações de crédito celebradas. 7.
Tendo em vista que o prazo prescricional relativo às obrigações decorrentes das cédulas de crédito celebradas pelas partes ainda não transcorreu por completo, e observado que a instituição financeira apelada, na qualidade de credora, encontra-se obrigada a manter o registro das operações de crédito realizadas, não há como ser afastada a sua obrigação de apresentar, em juízo, os documentos indispensáveis relacionados a tais negócios jurídicos, de modo a viabilizar o processamento da ação de liquidação individual provisória de sentença exarada em ação coletiva. 8.
Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1673542, 07109026420218070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL – Nota promissória – Embargos à execução julgados procedentes – Inconformismo da empresa embargada – Liquidez dos títulos.
Emissão de notas promissórias decorrente do inadimplemento do contrato de fomento mercantil – 1.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Natureza da relação comercial havida entre as partes de insumo, que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Crédito destinado ao fomento da atividade empresarial desenvolvida pelos embargantes.
Vulnerabilidade, ademais, não evidenciada – 2.
Eventual revisão das cláusulas contratuais pactuadas antes da emissão das notas promissórias, que deverá ser pleiteada na via processual adequada – 3.
Caso dos autos em que não restou evidenciado o alegado desvirtuamento do contrato de fomento mercantil firmado entre as partes, já que a emissão dos títulos serviu para garantir vícios de origem do título.
Embargantes que não se desincumbiram do ônus de comprovar a efetiva entrega das mercadorias ou a prestação de serviços que ensejaria a emissão dos títulos cedidos – Sentença reformada, com inversão do ônus sucumbencial – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1068627-35.2020.8.26.0100; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2022; Data de Registro: 24/08/2022) Apelação Cível.
Ação de reparação de dano material c/c obrigação de fazer (com pedido liminar de tutela de urgência).
Sentença de procedência.
Inconformismo da ré.
Código de Defesa do Consumidor.
Inaplicabilidade, pois a relação existente entre as partes não é de consumo, mas de insumo.
Inversão do ônus da prova não aplicável ao caso concreto.
Responsabilidade pelos danos decorrentes do chargeback (cancelamento de compra em virtude do não reconhecimento pelo titular do cartão) ocorrido em razão de constatação de fraude.
Ré que não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Falha na prestação do serviço.
Teoria do risco da atividade.
Dever de segurança do serviço oferecido.
Condenação da parte requerida na obrigação consistente em transferir para conta da requerente os valores das vendas efetuadas via cartões de crédito/débito autorizados indicados na inicial, bem determinada.
Valor que será apurado em liquidação de sentença.
Sentença mantida.
Verba honorária majorada nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1014724-49.2019.8.26.0576; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021) STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
ADITIVOS DO CONTRATO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
SÚMULA 481/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR DA CAUSA.
OBSERVÂNCIA DO RESP 1.746.072/PR.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor a pessoa jurídica, nas hipóteses em que o produto adquirido ou o serviço contratado for utilizado para implementação da atividade econômica explorada pela adquirente contratante.
Precedentes. [...] 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.902.932/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.) (grifo nosso) E o TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA EM MARÇO DE 1990.
TEMA 1169 DO STJ.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO. - A divergência, consistente no objeto do Tema 1169, diz respeito à possibilidade, ou não, de se ajuizar diretamente execução individual de sentença coletiva, dispensando-se prévia liquidação; - Assim, nos casos em que houver liquidação de sentença coletiva, a questão não estará afetada ao julgamento do Tema 1169; - Pedido de suspensão indeferido.
MÉRITO.
PESSOA JURÍDICA.
CONSUMIDOR FINAL.
INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
CASUÍSTICA DOS AUTOS.
INVERSÃO DO ÔNUS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. - Na condição de sociedade empresária, a aquisição de produto bancário, consistente em cédula de crédito rural, configura insumo a ser aplicado no desenvolvimento de sua atividade empresarial, de modo que a agravante não assume a posição de consumidor final, afastando-se, portanto, a incidência do CDC; - Não obstante, impõe-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1o, do CPC, uma vez que se trata de liquidação individual de sentença coletiva fundada em cédula de crédito rural vencida há mais de 30 (trinta) anos, sendo certo que a instituição bancária detém maior facilidade para acessar e recuperar documentos de seu arquivo, necessários à confecção dos cálculos, a qual possui o dever legal de fornecer os dados referentes a contratações de produtos que oferta no mercado; - Agravo de instrumento provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (0822690-30.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2023) Por ter a ação caráter essencialmente indenizatória, exige-se a presença dos requisitos que implicam em responsabilidade civil: ato + nexo causal + dano + elemento volitivo (como regra).
Na forma da legislação civil, o artigo 186 c/c artigo 187, ambos do Código Civil, assim dispõem: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. "Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Seguindo o mesmo entendimento, o artigo 927, do CC, determina que: “Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo“.
Visualizo que os dispositivos legais garantem o direito de reparação da pessoa que sofreu os danos materiais, nascendo para o lesado o direito de pleitear o prejuízo suportado. É inconteste que houve dano causado a parte autora, referente ao valor pago pelo maquinário e pela instalação.
Entretanto, não se mostra presente nos autos a existência de conduta, praticada com dolo ou culpa, por parte do promovido capaz de ensejar em dano indenizável, como exige a lei de regência.
Nesse sentido, ante a ausência de conduta, seja omissiva, comissiva, culposa ou dolosa, que seja atribuída a promovida, não assiste razão ao promovente.
Diante da improcedência dos pedidos autorais, fica prejudicada a análise da denunciação da lide, uma vez que assistindo razão à ré, não há se falar em sucedâneo de ação regressiva (denunciação da lide). É mesmo condição para se julgar a denunciação da líder que o denunciante, ora promovido, que este seja vencido, o que não é o caso dos autos, nos termos do artigo 129 e § único do CPC.
Por fim, quanto à gratuidade da justiça, entendo que não assiste razão ao promovido ao impugnar o benefício concedido, uma vez que i) a parte autora é pessoa física; ii) apresentou declaração de hipossuficiência, a qual possui presunção de veracidade; iii) o réu não logrou êxito em comprovar a existência de recursos financeiros suficientes que possibilitem ao autor o custeio dos encargos processuais sem que isso implique em dificuldade para subsistência de sua família.
Destaco que a situação financeira do autor se mostra afetada sobretudo pelo prejuízo sofrido com o incêndio, assumindo parcela significativamente elevada, sem obter retorno financeiro pelo investimento feito.
DISPOSTIVO Isto posto, pelo que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa diante da justiça gratuita concedida.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:36
Determinado o arquivamento
-
07/05/2024 09:36
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2023 01:04
Decorrido prazo de ARNALDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:02
Decorrido prazo de FRIGELAR COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 18:13
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 09:45
Indeferido o pedido de ARNALDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR - CPF: *73.***.*23-15 (AUTOR)
-
06/07/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 10:09
Determinada diligência
-
03/03/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 12:36
Determinada diligência
-
02/03/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:13
Juntada de provimento correcional
-
18/07/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 05:07
Decorrido prazo de FRIGELAR COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 03:14
Decorrido prazo de ARNALDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 15/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 10:44
Juntada de
-
13/12/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 16:52
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 01:31
Decorrido prazo de ARNALDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 29/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 01:30
Decorrido prazo de FRIGELAR COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA em 20/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2021 02:59
Decorrido prazo de FRIGELAR COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA em 02/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 01:29
Decorrido prazo de welison araujo silveira em 28/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 09:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/05/2021 09:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/05/2021 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/05/2021 14:16
Juntada de Petição de carta de preposição
-
25/05/2021 02:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2021 02:44
Juntada de devolução de mandado
-
24/05/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 21:40
Mandado devolvido para redistribuição
-
12/05/2021 21:40
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
11/05/2021 17:58
Juntada de informação
-
11/05/2021 17:56
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 17:49
Audiência 25/05/2021 08:30 designada para Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP #Não preenchido#.
-
15/04/2020 16:42
Recebidos os autos.
-
15/04/2020 16:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
15/04/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 17:10
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
24/09/2019 13:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/09/2019 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 18:25
Conclusos para despacho
-
21/08/2019 18:53
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 18:57
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 13:34
Juntada de comunicações
-
03/05/2019 12:59
Juntada de Ofício
-
10/04/2019 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2019 12:33
Conclusos para despacho
-
19/12/2018 13:20
Recebidos os autos
-
19/12/2018 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2018 01:31
Decorrido prazo de welison araujo silveira em 11/12/2018 23:59:59.
-
22/10/2018 17:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
22/10/2018 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2018 16:32
Suscitado Conflito de Competência
-
19/10/2018 13:16
Conclusos para despacho
-
17/10/2018 16:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
20/09/2018 14:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2018 17:10
Declarada incompetência
-
14/05/2018 14:07
Conclusos para despacho
-
19/04/2018 09:23
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2018 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2018 12:37
Conclusos para despacho
-
21/03/2018 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800046-24.2023.8.15.0141
Estado da Paraiba
Antonio Ronaldo da Silva
Advogado: Camilla Karen Alves Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2024 15:59
Processo nº 0800046-24.2023.8.15.0141
Antonio Ronaldo da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Camilla Karen Alves Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2023 17:25
Processo nº 0801538-98.2024.8.15.0211
Jandui Vieira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2025 09:16
Processo nº 0801468-81.2024.8.15.0211
Joana Tiburtino dos Santos
Banco Panamericano SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2024 11:45
Processo nº 0818064-18.2018.8.15.2001
Arnaldo Ferreira da Silva Junior
Frigelar Comercio e Distribuicao LTDA
Advogado: Marcia Mallmann Lippert
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2018 17:01