TJPB - 0814440-48.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 09:47
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 23:14
Outras Decisões
-
08/08/2025 23:14
Determinada diligência
-
06/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:21
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0814440-48.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA - PB13156-A REU: CARLA COSTA DE ANDRADE Advogado do(a) REU: SANDRA TERTO SAMPAIO RODRIGUES - PB16991 DECISÃO Visto.
Em pesquisa ao RENAJUD, não foram localizados veículos em nome da executada: Em pesquisa ao INFOJUD, não foram encontradas declarações de imposto de renda: Indefiro o pedido de oficiar sistemas de intermediação de pagamentos, haja vista que, no tocante a buscas e bloqueios de valores, o sistema SISBAJUD já realiza buscas completas de valores e bloqueio destes.
Medida a qual já foi tentada anteriormente, alcançando valores parciais.
Igualmente, indefiro os pedidos de pesquisas no SIMBA e no CSS-Bacen.
O sistema SIMBA consiste em ferramenta de afastamento de sigilo bancário para identificação de fraudes, especialmente as financeiras, apontando as movimentações financeiras realizadas.
Não consiste em meio de busca de patrimônio do devedor, devendo ser utilizado quando há prévios indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares, o que não é o caso dos autos.
Sobre o CCS BACEN, após o lançamento da plataforma SISBAJUD não há que se falar em relacionamentos bancários não atingidos pela ordem de penhora online, ao contrário do que acontecia com o BACENJUD, onde determinadas contas e vínculos financeiros não eram reconhecidos pelo sistema, pelo que se fazia necessária a diligência junto ao cadastro do Bacen.
Em pesquisa ao SNIPER, foram localizados os seguintes resultados: Intime-se a exequente para, em 05 dias, indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
Outrossim, oficie-se ao SERASAJUD para inclusão do nome da parte executada nos cadastros restritivos de crédito, referente ao débito executado nestes autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 21:04
Deferido em parte o pedido de AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-12 (AUTOR)
-
21/07/2025 10:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 08:37
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CARLA COSTA DE ANDRADE em 08/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0814440-48.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA - PB13156-A REU: CARLA COSTA DE ANDRADE Advogado do(a) REU: SANDRA TERTO SAMPAIO RODRIGUES - PB16991 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/07/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 23:55
Decorrido prazo de CARLA COSTA DE ANDRADE em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 23:55
Decorrido prazo de AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:11
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0814440-48.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA - PB13156-A REU: CARLA COSTA DE ANDRADE DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Carla Costa de Andrade, sob a alegação de que o valor bloqueado em sua conta bancária, no montante de R$ 814,00 (oitocentos e quatorze reais), é oriundo de benefício assistencial do programa Bolsa Família, o que atrairia a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A executada afirma que está desempregada e que o referido benefício constitui sua única fonte de subsistência, requerendo, ao final, a liberação integral do valor bloqueado.
Juntou extrato bancário e declaração de hipossuficiência.
Intimada, a exequente apresentou manifestação, sustentando que o bloqueio foi regularmente efetuado pelo sistema SISBAJUD, recaindo sobre numerário disponível na conta da executada, sem comprovação inequívoca da origem assistencial.
Argumenta, ainda, que a executada não demonstrou boa-fé nem tomou qualquer iniciativa para o adimplemento da obrigação.
No entanto, razão assiste à parte executada.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que valores provenientes de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, por se destinarem à manutenção da dignidade mínima do beneficiário e de sua família.
No caso concreto, a executada juntou extrato bancário que comprova que o valor bloqueado corresponde ao repasse do Bolsa Família no mês de dezembro de 2024.
Não havendo indícios de confusão patrimonial ou impugnação específica quanto à veracidade do documento, presume-se comprovada a origem assistencial do numerário.
Além do mais, o extrato de transferência do SISBAJUD corrobora com o alegado, à medida que os únicos valores localizados se deram na conta da Caixa Econômica Federal, a qual recai o benefício.
Dessa forma, tendo em vista a natureza impenhorável da verba bloqueada, impõe-se a liberação imediata do valor constrito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada por Carla Costa de Andrade para determinar a liberação do valor de R$ 814,00 via alvará judicial, em favor da parte executada.
Decorrido o prazo para eventual recurso, intime-se a executada para indicar conta bancária de sua titularidade, a fim de que seja realizada a transferência dos valores bloqueados, no prazo de 48h, sob pena de expedição no modelo convencional.
Após, intime-se a exequente para indicar meios concretos de prosseguimento da execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
Prazo de 05 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 21:32
Deferido o pedido de
-
02/06/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 01:14
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0814440-48.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA - PB13156-A REU: CARLA COSTA DE ANDRADE DESPACHO Intime-se a promovete para oferecer contrarrazões à impugnação de Id. 111656185.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
27/05/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 02:24
Decorrido prazo de CARLA COSTA DE ANDRADE em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2025 13:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/03/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
09/03/2025 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2025 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 09:26
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 03:46
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/01/2025 11:28
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 12:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 00:43
Decorrido prazo de CARLA COSTA DE ANDRADE em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 08:27
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 03:17
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/10/2024 12:03
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 08:31
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 15:38
Transitado em Julgado em 01/09/2024
-
31/08/2024 06:12
Decorrido prazo de AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:07
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0814440-48.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA - PB13156-A REU: CARLA COSTA DE ANDRADE Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a sentença de PROCEDÊNCIA elaborada pela juíza leiga, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
13/08/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 12:45
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 08:36
Juntada de Projeto de sentença
-
13/08/2024 08:33
Conclusos ao Juiz Leigo
-
13/08/2024 08:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/08/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/07/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
07/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 20:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/08/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/07/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 08:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 01/07/2024 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/07/2024 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 00:17
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2024 10:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/05/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/07/2024 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:23
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 0814440-48.2024.8.15.2001 AUTOR: AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA REU: CARLA COSTA DE ANDRADE
Vistos.
Considerando que não foi possível a citação, intime-se a parte autora para que informe novo endereço em cinco dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, 29 de abril de 2024 . (assinado eletronicamente) ANNA GABRYELLA PEREIRA DE MEDEIROS Juíza Leiga -
08/05/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 12:30
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/04/2024 12:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 30/04/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/04/2024 12:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/03/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/04/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/03/2024 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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