TJPB - 0844997-52.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:06
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
21/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 08:01
Decorrido prazo de RICARDO DE BRITO DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:48
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844997-52.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RICARDO DE BRITO DOS SANTOS REU: MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA., BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
RICARDO DE BRITO SANTOS, através de advogado legalmente habilitado, ingressou com a presente AÇÃO DE NDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra MUITOFÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA (PAGFÁCIL) e BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados, pelos fatos a seguir delineados.
Narra o autor, em síntese, que a Muitofácil é correspondente bancária do Banco do Brasil, prestando serviço de recebimento de pagamento de boletos bancários por meio de pessoas jurídicas independentes e autônomas que ficam responsáveis pela arrecadação e repasse dos valores à primeira promovida.
Alega que se tornou um dos correspondentes bancários vinculados aos réus, prestando seus serviços até fevereiro de 2014, momento em que teria repassado o posto à Sra.
Pollyane Elias de Assis Figueiredo, com anuência dos demandados.
Argumenta que foi surpreendido com uma acusação de apropriação indébita do valor de R$ 5.871,70, montante que não teria sido repassado à empresa, ilícito que teria ocorrido em março de 2014, quando já não era mais responsável pelas atividades.
Aduz que teve que responder por processo criminal por desídia da parte promovida, tendo sido absolvido, motivo pelo qual pugna pela condenação dos demandados ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais.
Audiência de conciliação inexitosa no ID 82648829.
Devidamente citadas, ambas as promovidas apresentaram contestação.
O Banco do Brasil, em sua defesa, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor.
No mérito, defende a inexistência de atos ilícitos de sua responsabilidade, pedindo que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
A Muitofácil também impugnou a concessão da gratuidade.
No mérito, afirma ter agido de boa-fé, uma vez que teria juntado, já no pedido de abertura de inquérito, o termo aditivo em que a administração da franquia era repassada à Sra.
Pollyane, afirmando que o ora autor, apesar de não ser mais administrador, permanecia como franqueado, cabendo à Delegacia de Polícia e ao Ministério Público analisar o cabimento do indiciamento e da denúncia, respectivamente.
Sob o argumento de que repassou todas as informações disponíveis às autoridades competentes, pede a improcedência dos pedidos do autor.
O autor apresentou réplica às contestações no ID 106423876.
As partes pediram o julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos para sentença. É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Ambos os promovidos impugnaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, pedindo sua revogação.
Ocorre que o promovente é pessoa física, havendo presunção de veracidade em sua declaração de hipossuficiência financeira (art. 99, §3º, CPC). É certo que tal presunção é relativa, mas não há nos autos elementos que indiquem situação econômica distinta daquela narrada na inicial.
Ademais, a impugnação apresentada pelos demandados é genérica, não apontando de forma específica por quais motivos o autor não seria merecedor da benesse.
Assim, sem maiores delongas, rejeito as impugnações, mantendo a gratuidade anteriormente concedida ao autor.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL O Banco do Brasil suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que os réus são pessoas jurídicas distintas, sem relação de subordinação ou de formação de grupo econômico, motivo pelo qual o feito deveria ser extinto sem resolução do mérito.
Assiste razão ao banco.
Ora, não se trata de falha na prestação de serviço em uma relação de consumo a fim de responsabilizar objetivamente toda a cadeia de consumo, mas sim de uma pretensão de reparação civil por ato específico: um pedido de abertura de inquérito policial que gerou o indiciamento e posterior denúncia em desfavor do demandante.
Considerando que foi a Muitofácil quem pediu a abertura do inquérito policial (ID 77689285 – págs. 08/13) e que da narrativa autoral não se extrai qualquer ato ilícito atribuível ao Banco do Brasil, não há outro caminho senão sua exclusão do polo passivo.
Assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco.
DO MÉRITO A Muitofácil é correspondente bancária do Banco do Brasil, prestando serviço de recebimento de pagamento de boletos bancários por meio de pessoas jurídicas independentes e autônomas que ficam responsáveis pela arrecadação e repasse dos valores à primeira promovida.
O autor, então, tornou-se um dos franqueados, prestando seus serviços até fevereiro de 2014, momento em que teria repassado o posto à Sra.
Pollyane Elias de Assis Figueiredo com anuência da parte promovida.
Pois bem.
A lide gira em torno de um processo criminal respondido pelo autor pela acusação de apropriação indébita de R$ 5.871,70, valor recebido pela franquia e não repassado à empresa.
O promovente argumenta que a acusação deriva de irresponsabilidade e negligência da Muitofácil, uma vez que a alegada conduta delituosa teria ocorrido em março de 2014, ou seja, em momento posterior ao repasse da administração da franquia – com anuência da demandada.
No entanto, como bem argumentado pela demandada em sua defesa, o termo aditivo de ID 77686052 apenas altera a administração da franquia, mas mantém a pessoa jurídica titularizada pelo autor como franqueada.
Ou seja, ainda que em fevereiro de 2014 o demandante tenha encerrado suas atividades de administração frente à empresa, permanecia vinculado ao contrato de franquia, apenas não mais com tal função.
Ademais, observa-se dos documentos acostados aos autos pelo próprio promovente que a empresa requerida apresentou toda a documentação de que tinha posse quando do pedido de abertura de inquérito policial, incluindo o termo aditivo, bem como especificou as figuras de franqueado e de administradora (ID 77689285), o que demonstra a ausência de má-fé ou até mesmo de negligência em sua ação.
Por fim, importante salientar que a promovida apenas pediu a abertura de investigações, sendo de competência do Delegado de Polícia a condução do inquérito policial e de titularidade do Ministério Público a ação penal.
Em outras palavras, é certo afirmar que, no caso concreto, o autor respondeu a uma ação criminal não por descuido da empresa demandada, mas por entendimento das autoridades competentes após um simples pedido de investigação, pedido este que configura nada mais que o exercício regular de um direito.
Assim, ausente qualquer conduta ilícita por parte da promovida no pedido de abertura de inquérito policial, uma vez que o autor se manteve vinculado como franqueado embora não mais administrasse a franquia, não há como acolher a pretensão de reparação dos danos morais alegadamente sofridos, motivo pelo qual a ação é improcedente.
DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo: - EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao Banco do Brasil ante o acolhimento da preliminar da ilegitimidade passiva, com base no art. 485, VI, CPC; - IMPROCEDENTES os pedidos autorais formulados em desfavor da Muitofácil, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios para os advogados de cada um dos promovidos, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser o promovente beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, CPC.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença a partir de sua disponibilização no Pje, dela devendo ser intimadas as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
04/07/2025 09:26
Juntada de informação
-
27/06/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:23
Decorrido prazo de MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA. em 26/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:24
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844997-52.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RICARDO DE BRITO DOS SANTOS REU: MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA., BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
RICARDO DE BRITO SANTOS, através de advogado legalmente habilitado, ingressou com a presente AÇÃO DE NDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra MUITOFÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA (PAGFÁCIL) e BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados, pelos fatos a seguir delineados.
Narra o autor, em síntese, que a Muitofácil é correspondente bancária do Banco do Brasil, prestando serviço de recebimento de pagamento de boletos bancários por meio de pessoas jurídicas independentes e autônomas que ficam responsáveis pela arrecadação e repasse dos valores à primeira promovida.
Alega que se tornou um dos correspondentes bancários vinculados aos réus, prestando seus serviços até fevereiro de 2014, momento em que teria repassado o posto à Sra.
Pollyane Elias de Assis Figueiredo, com anuência dos demandados.
Argumenta que foi surpreendido com uma acusação de apropriação indébita do valor de R$ 5.871,70, montante que não teria sido repassado à empresa, ilícito que teria ocorrido em março de 2014, quando já não era mais responsável pelas atividades.
Aduz que teve que responder por processo criminal por desídia da parte promovida, tendo sido absolvido, motivo pelo qual pugna pela condenação dos demandados ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais.
Audiência de conciliação inexitosa no ID 82648829.
Devidamente citadas, ambas as promovidas apresentaram contestação.
O Banco do Brasil, em sua defesa, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor.
No mérito, defende a inexistência de atos ilícitos de sua responsabilidade, pedindo que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
A Muitofácil também impugnou a concessão da gratuidade.
No mérito, afirma ter agido de boa-fé, uma vez que teria juntado, já no pedido de abertura de inquérito, o termo aditivo em que a administração da franquia era repassada à Sra.
Pollyane, afirmando que o ora autor, apesar de não ser mais administrador, permanecia como franqueado, cabendo à Delegacia de Polícia e ao Ministério Público analisar o cabimento do indiciamento e da denúncia, respectivamente.
Sob o argumento de que repassou todas as informações disponíveis às autoridades competentes, pede a improcedência dos pedidos do autor.
O autor apresentou réplica às contestações no ID 106423876.
As partes pediram o julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos para sentença. É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Ambos os promovidos impugnaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, pedindo sua revogação.
Ocorre que o promovente é pessoa física, havendo presunção de veracidade em sua declaração de hipossuficiência financeira (art. 99, §3º, CPC). É certo que tal presunção é relativa, mas não há nos autos elementos que indiquem situação econômica distinta daquela narrada na inicial.
Ademais, a impugnação apresentada pelos demandados é genérica, não apontando de forma específica por quais motivos o autor não seria merecedor da benesse.
Assim, sem maiores delongas, rejeito as impugnações, mantendo a gratuidade anteriormente concedida ao autor.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL O Banco do Brasil suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que os réus são pessoas jurídicas distintas, sem relação de subordinação ou de formação de grupo econômico, motivo pelo qual o feito deveria ser extinto sem resolução do mérito.
Assiste razão ao banco.
Ora, não se trata de falha na prestação de serviço em uma relação de consumo a fim de responsabilizar objetivamente toda a cadeia de consumo, mas sim de uma pretensão de reparação civil por ato específico: um pedido de abertura de inquérito policial que gerou o indiciamento e posterior denúncia em desfavor do demandante.
Considerando que foi a Muitofácil quem pediu a abertura do inquérito policial (ID 77689285 – págs. 08/13) e que da narrativa autoral não se extrai qualquer ato ilícito atribuível ao Banco do Brasil, não há outro caminho senão sua exclusão do polo passivo.
Assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco.
DO MÉRITO A Muitofácil é correspondente bancária do Banco do Brasil, prestando serviço de recebimento de pagamento de boletos bancários por meio de pessoas jurídicas independentes e autônomas que ficam responsáveis pela arrecadação e repasse dos valores à primeira promovida.
O autor, então, tornou-se um dos franqueados, prestando seus serviços até fevereiro de 2014, momento em que teria repassado o posto à Sra.
Pollyane Elias de Assis Figueiredo com anuência da parte promovida.
Pois bem.
A lide gira em torno de um processo criminal respondido pelo autor pela acusação de apropriação indébita de R$ 5.871,70, valor recebido pela franquia e não repassado à empresa.
O promovente argumenta que a acusação deriva de irresponsabilidade e negligência da Muitofácil, uma vez que a alegada conduta delituosa teria ocorrido em março de 2014, ou seja, em momento posterior ao repasse da administração da franquia – com anuência da demandada.
No entanto, como bem argumentado pela demandada em sua defesa, o termo aditivo de ID 77686052 apenas altera a administração da franquia, mas mantém a pessoa jurídica titularizada pelo autor como franqueada.
Ou seja, ainda que em fevereiro de 2014 o demandante tenha encerrado suas atividades de administração frente à empresa, permanecia vinculado ao contrato de franquia, apenas não mais com tal função.
Ademais, observa-se dos documentos acostados aos autos pelo próprio promovente que a empresa requerida apresentou toda a documentação de que tinha posse quando do pedido de abertura de inquérito policial, incluindo o termo aditivo, bem como especificou as figuras de franqueado e de administradora (ID 77689285), o que demonstra a ausência de má-fé ou até mesmo de negligência em sua ação.
Por fim, importante salientar que a promovida apenas pediu a abertura de investigações, sendo de competência do Delegado de Polícia a condução do inquérito policial e de titularidade do Ministério Público a ação penal.
Em outras palavras, é certo afirmar que, no caso concreto, o autor respondeu a uma ação criminal não por descuido da empresa demandada, mas por entendimento das autoridades competentes após um simples pedido de investigação, pedido este que configura nada mais que o exercício regular de um direito.
Assim, ausente qualquer conduta ilícita por parte da promovida no pedido de abertura de inquérito policial, uma vez que o autor se manteve vinculado como franqueado embora não mais administrasse a franquia, não há como acolher a pretensão de reparação dos danos morais alegadamente sofridos, motivo pelo qual a ação é improcedente.
DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo: - EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao Banco do Brasil ante o acolhimento da preliminar da ilegitimidade passiva, com base no art. 485, VI, CPC; - IMPROCEDENTES os pedidos autorais formulados em desfavor da Muitofácil, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios para os advogados de cada um dos promovidos, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser o promovente beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, CPC.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença a partir de sua disponibilização no Pje, dela devendo ser intimadas as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
26/05/2025 13:29
Julgado improcedente o pedido
-
13/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 03:35
Decorrido prazo de MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA. em 10/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:58
Juntada de informação
-
28/01/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 05:37
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
-
23/01/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844997-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de janeiro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/01/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844997-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 07:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/11/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 11:50
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 08:04
Juntada de informação
-
28/05/2024 20:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:24
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0844997-52.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RICARDO DE BRITO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: IVANDRO PACELLI DE SOUSA COSTA E SILVA - PB13862 REU: MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA., BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para requererem o que de direito, em dez dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 19:17
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 19:17
Juntada de informação
-
27/11/2023 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/11/2023 10:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/11/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 01:05
Decorrido prazo de MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA. em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:28
Juntada de Petição de comunicações
-
02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 01/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/11/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/10/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 01:02
Decorrido prazo de RICARDO DE BRITO DOS SANTOS em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 01:02
Decorrido prazo de MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA. em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:53
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
20/08/2023 13:20
Recebidos os autos.
-
20/08/2023 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
20/08/2023 13:19
Juntada de informação
-
20/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 19:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/08/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 19:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICARDO DE BRITO DOS SANTOS - CPF: *10.***.*38-10 (AUTOR).
-
16/08/2023 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805321-97.2023.8.15.2001
Roberio Lucio da Silva
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2023 19:26
Processo nº 0039530-19.2009.8.15.2001
Banco Andbank (Brasil) S.A.
Edvany da Silva Bento Vieira
Advogado: Roberto Fernando Vasconcelos Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2009 00:00
Processo nº 0814440-48.2024.8.15.2001
Aquamarine Servicos Odontologicos LTDA
Carla Costa de Andrade
Advogado: Sandra Terto Sampaio Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2024 10:15
Processo nº 0827418-28.2022.8.15.2001
Sag Servicos Eletronicos Eireli - ME
Banco Safra S.A.
Advogado: Samuel Hellyson do Nascimento Lima Monte...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2024 13:05
Processo nº 0827418-28.2022.8.15.2001
Sag Servicos Eletronicos Eireli - ME
Banco Safra S.A.
Advogado: Ivan de Souza Mercedo Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2022 16:26