TJPB - 0822307-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 20:14
Juntada de diligência
-
15/07/2025 11:37
Determinada diligência
-
07/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 10:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/06/2025 09:40
Decorrido prazo de GLAUCIO BEZERRA ROCHA em 27/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 09:51
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.
-
10/06/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 14:59
Determinada diligência
-
02/06/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:54
Juntada de Petição de cota
-
21/03/2025 07:24
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 11:00
Juntada de diligência
-
13/02/2025 22:29
Nomeado perito
-
13/02/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822307-92.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/12/2024 15:33
Juntada de Petição de cota
-
29/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822307-92.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/09/2024 11:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/09/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/09/2024 13:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2024 01:33
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 30/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 18:57
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2024 17:18
Juntada de Petição de cota
-
17/07/2024 21:26
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 21:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/09/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/05/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 20:29
Juntada de Petição de cota
-
10/05/2024 00:21
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822307-92.2024.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada ANTONIO MARQUES DA SILVA contra MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, aduzindo, em síntese, que realizou a compra de um notebook ACER, ASPIRE 3, A315-56-35ET 10 A, contratando a garantia estendida, cujo período de garantia do fabricante seria de 17/08/2022 e a cobertura da seguradora iniciava após o término da garantia do fabricante, compreendendo ao período de 18/02/2022 a 18/08/2024.
Assevera que, em 23/01/2024 acionou o seguro para solicitação de reparos no equipamento, sendo-lhe negado o pedido sob o argumento de que não haveria amparo técnico para conserto do aparelho, pois não haveria cobertura para o dano constatado, nos termos da Cláusula 4, item 4.4.1. do contrato. (Id 88703269).
Assim, diante de tal situação, requereu, de indício, a concessão de liminar para compelir o réu a realizar o conserto do equipamento ou promover a troca por aparelho novo e similar e a condenação do promovido em danos morais e materiais.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
A partir de um exame meramente perfunctório dos argumentos expendidos e da documentação colacionada à exordial, entendo prejudicada a pretensão preliminar do promovente, uma vez que ausente na causa a relevância e juridicidade da fundamentação ventilada na peça de início.
No nosso sentir, não se infere dos autos os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos dispostos no art. 294 e art. 300 do NCPC.
Tampouco, percebe-se do preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da adoção da medida.
No caso vertente, conferir a tutela provisória nesta oportunidade e nestes termos, seria como oferecer à lide o seu julgamento final, uma vez que a pretensão emergencial do postulante permeia a sua causa de pedir.
Motivo pelo qual, INDEFIRO o pedido de liminar.
Em consequência, REMETAM-SE os autos ao Centro de Conciliação e Mediação deste Fórum Cível para que proceda a realização de audiência de conciliação informando a necessidade de disponibilidade de pauta.
Passados 30 dias sem resposta do aprazamento, considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta Unidade Judiciária, DETERMINO a citação da parte adversa, nos exatos termos do art. 335 do NCPC.
CONCEDO ao Autor o benefício da justiça gratuita, em virtude da comprovada hipossuficiência econômica alegada, consoante Id 88703267.
Cumpra-se com a devida urgência.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
08/05/2024 09:14
Recebidos os autos.
-
08/05/2024 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
16/04/2024 08:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/04/2024 08:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2024 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865248-91.2023.8.15.2001
Leid Jane Pereira da Silva
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2023 17:43
Processo nº 0826507-50.2021.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Manoel Nunes Feitosa
Advogado: Pedro Gomes Bessa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2021 09:31
Processo nº 0112263-75.2012.8.15.2001
Banco Itaucard S.A.
Jose Firmino Dantas Filho
Advogado: Anselmo Moreira Gonzalez
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2020 19:00
Processo nº 0112263-75.2012.8.15.2001
Banco Itaucard S.A.
Jose Firmino Dantas Filho
Advogado: Mikaely Soares Alves dos Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2024 15:04
Processo nº 0112263-75.2012.8.15.2001
Jose Firmino Dantas Filho
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2012 00:00