STJ - 0112263-75.2012.8.15.2001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0112263-75.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
BANCO ITAUCARD S/A ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença favorável a JOSE FIRMINO DANTAS FILHO, sob o argumento de que o valor apresentado pelo autor destoa do comando sentencial (id. 73805251).
DECIDO.
Assiste razão ao impugnante, pois, apontou como devido o valor de R$ 2.474,65, tendo, inclusive, realizado o pagamento de tal valor (id. 52158950).
Por outro lado, o autor, por meio do id. 51700684, indicou o valor de R$ 4.095,47, totalmente em desacordo com o estabelecido na sentença de id. 50969756 – pág. 48, bem como os acórdãos de ids. 50969757-50969757 (o primeiro deu parcial provimento à apelação interposta pelo réu, a fim de excluir da condenação fixada em sentença, a tarifa de cadastro; já o segundo rejeitou os embargos de declaração opostos pelo réu, fixando multa de 2% sobre o valor atualizado da causa).
Por fim, somado ao valor da condenação, foram fixados honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo esses rateados em 50% para o autor e 50% para o réu, em razão da sucumbência recíproca.
O dispositivo da sentença, assim como dos referidos acórdãos, foram claros, não comportando equívocos.
A parte promovida restou condenada a pagar a tarifa de serviços de terceiros (R$ 120,96), gravame eletrônico (R$ 39,00) e serviços bancários (R$ 4.50) por parcela, com correção monetária e juros legais de 1% ao mês, a partir da data do efetivo prejuízo.
Os honorários e custas foram determinados na ordem de 10% sobre o valor principal devido, rateados em 50% para o autor e 50% para o réu, em razão da sucumbência recíproca.
O réu realizou o depósito de R$ 2.474,65 (id. 52158950).
Já o autor, ao fazer seus cálculos, equivocou-se.
A título de exemplo, o demandante incluiu no valor originário a tarifa de cadastro, condenação excluída pelo TJPB (id. 50969757).
Além disso, usou como período do “efetivo prejuízo” as datas de 12/06/2008 a 23/11/2021, quando, na verdade, o período do efetivo prejuízo foi de 12/06/2008-12/05/2012 (período em que foram cobradas as 48 parcelas do contrato).
Deste modo, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para dar por satisfeita a obrigação de pagar fixada em sentença e acórdãos, sendo o valor devido R$ 2.474,65 (id. 52158950), já quitado pelo réu.
Com o trânsito em julgado desta decisão, e diante do valor depositado, expeça-se alvará de liberação em favor do autor, após este informar os seus dados bancários necessários à confecção do alvará.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
16/10/2020 18:09
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
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16/10/2020 18:09
Transitado em Julgado em 15/10/2020
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22/09/2020 05:19
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 22/09/2020 Petição Nº 629581/2020 - DESIS
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21/09/2020 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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21/09/2020 12:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2020/0629581 - DESIS no AREsp 1749135 - Publicação prevista para 22/09/2020
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21/09/2020 12:30
Homologada a Desistência do Recurso
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11/09/2020 07:21
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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11/09/2020 07:17
Juntada de Petição de DESISTÊNCIA nº 629581/2020
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09/09/2020 14:56
Ato ordinatório praticado (Petição 629581/2020 (DESISTÊNCIA) recebida na COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO)
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08/09/2020 19:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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08/09/2020 19:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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04/09/2020 05:13
Protocolizada Petição 629581/2020 (DESIS - DESISTÊNCIA) em 03/09/2020
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28/08/2020 16:15
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPB - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
21/09/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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