TJPB - 0865248-91.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de LEID JANE PEREIRA DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 00:57
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0865248-91.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Liberação de Conta] AUTOR: LEID JANE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA.
INTIMAÇÃO PARA O PERTINENTE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 290, DO CPC .
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA que este juízo, considerando o pedido e os documentos insertos aos autos, determinou a intimação do autor a fim de comprovar sua total hipossuficiência financeira e/ou pagar as custas processuais.
Intimada, a parte promovente por diversas vezes peticionou requerendo dilação de prazo.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Passo à decisão.
Este Juízo determinou a intimação daquela para comprovar a hipossuficiência e/ou efetivar-se o recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Registre-se que inexiste notícia de agravo de instrumento nos autos.
Gizo que não há como aguardar-se indefinidamente para que o causídico obtenha êxito no contato com a parte autora para a quitação das custas, sendo-lhe deferido tempo suficiente para tanto.
A hipótese, portanto, é de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. (grifei).
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECOLHIMENTO INCORRETO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO AUTOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE REALIZADA NA PESSOA DO SEU PATRONO.
INÉRCIA CERTIFICADA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 290, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ, Apelação n. 0297990-09.2017.8.19.0001, Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 25/07/2018 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À PENHORA EM EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS POR DECISÕES QUE RESTARAM PRECLUSAS.
NÃO RECOLHIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO PREPARO.
SENTENÇA QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTS. 290 E 485, IV DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ, Apelação n. 0111743-17.2017.8.19.0001, Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 20/06/2018 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Posto isso, com fulcro no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS ante ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, via de consequência, DECLARO-O EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimações necessárias.
GUARABIRA, data e assinatura eletrônicas.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
07/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/05/2024 17:56
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/05/2024 22:07
Conclusos para despacho
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02/05/2024 16:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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30/04/2024 12:08
Conclusos para despacho
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03/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:38
Deferido o pedido de
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21/02/2024 07:14
Conclusos para despacho
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30/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 22:10
Determinada Requisição de Informações
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28/11/2023 10:19
Conclusos para despacho
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27/11/2023 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2023 15:28
Determinada a redistribuição dos autos
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27/11/2023 15:28
Declarada incompetência
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22/11/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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