TJPB - 0800909-80.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSE ISAQUE DANTAS em 18/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 21:06
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 21:06
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:42
Juntada de Alvará
-
28/10/2024 10:32
Expedido alvará de levantamento
-
28/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:39
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800909-80.2024.8.15.0161 DESPACHO Defiro o pedido de sucessão processual.
Promovam-se as alterações no polo ativo da demanda e intime-se o autor a requerer o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 21 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
21/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:41
Outras Decisões
-
21/10/2024 18:30
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:36
Juntada de Alvará
-
15/10/2024 11:36
Juntada de Alvará
-
09/10/2024 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800909-80.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito realizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e declaração da quitação das obrigações impostas, com a consequente extinção do processo, tudo na forma do art. 526 do NCPC.
Autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte beneficiada pelo depósito.
Certifique-se o valor das custas e, em seguida, intime-se o demandado para que efetue o recolhimento no prazo de 10 (dez) dias.
Na presença de alguma impugnação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 7 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
07/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800909-80.2024.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, data da assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
12/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:55
Outras Decisões
-
12/09/2024 13:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 11:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/09/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE ISAQUE DANTAS em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 11/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:13
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 01:59
Decorrido prazo de JOSE ISAQUE DANTAS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 01:04
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800909-80.2024.8.15.0161 [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE ISAQUE DANTAS REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JOSÉ ISAQUE DANTAS em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL IPANEMA VI.
Segundo a inicial, a parte autora foi surpreendida por anotações restritivas referente a contratos que nunca celebrou.
Pediu em sede de antecipação de tutela a retirada dos cadastros restritivos e, ao final, a declaração da inexistência da dívida, bem como a condenação do réu no pagamento dos danos morais.
Juntou o comprovante de negativação no id. 88047898 - Pág. 4/8.
Decisão de id. 88063297 negou a liminar,
por outro lado, inverteu o ônus da prova.
Em contestação (id. 90068088) o réu alegou preliminares.
No mérito, indicou que inexiste anotação em cadastro restritivo.
Ao final, argumentou que do fato não decorreram danos morais.
Não foram acostados documentos referentes aos contratos ou propostas preenchidas pelo autor.
A parte autora apresentou réplica a contestação (id. 90218306).
Instados, a parte promovida pugnou pela designação de audiência para oitiva da parte autora. É o breve relatório.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, o art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Segundo a previsão do art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” e, em complemento do §3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” E quanto à análise do magistrado sobre tal presunção, o §2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, a alegação de que a parte autora não faz ao benefício da justiça gratuita não merece prosperar.
O demandado rogou pela realização de depoimento pessoal do autor.
Entretanto, o processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Na hipótese dos autos, a prova oral solicitada, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora, é prescindível para o desate do litígio.
Isso porque a relação jurídica trazida aos autos tem afinidade para a prova documental, não havendo falar em contratação de serviços bancários de forma oral, bastando a verificação dos documentos juntados pelas partes, razão pela qual indefiro os pedidos de produção de prova em audiência.
A propósito: "Necessidade de produção probatória.
Depoimento pessoal indeferido.
Cabe ao juiz da matéria decidir sobre a necessidade da produção de provas (CPC 130, 401), podendo ser a decisão revista em recurso especial quando, independentemente do exame da matéria de fato, ficar evidenciada a violação a princípio legal sobre prova, ou dissídio.
Na espécie, a ré pretendia a oitiva do depoimento da autora para esclarecimento de fato considerado irrelevante para o julgamento da causa (STJ, 4.ª T., REsp 90435, rel.
Min.
Ruy Rosado, j. 24.6.1996, DJU 26.8.1996, p. 29695)." Assim, rejeito as preliminares e passo ao mérito da demanda.
Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A parte autora afirma que nunca contratou a operação que ocasionou a negativação.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que os descontos são legais, sem contudo, apresentar qualquer prova a respeito da contratação do empréstimo.
Com efeito, a demandada não apresentou um único documento que atestasse a existência desse contrato ou da efetiva prestação de serviços.
A promovida indicou a inexistência de negativação.
Entretanto, o autor juntou aos autos extrato da negativação indicando a inclusão da negativação em 20/03/2024 ( id. 88047898 - Pág. 4/8).
Ademais, no extrato o serasa juntado aos pela promovida indica que houve a negativação em 03/04/2024, após a distribuição desta demanda.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Assim, desume-se que cabia ao réu provar a formalização dos contratos pela parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados.
Colho, no particular, a seguinte jurisprudência: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Na hipótese, restou documentalmente comprovada a inscrição do autor no SERASA, em função do inadimplemento de um empréstimo que afirma não ter contratado. 2.
Por outro lado, a recorrente não comprovou a efetiva contratação - ônus lhe atribuído pelo art. 333, II, do CPC -, o que tornaria legítima a negativação, em caso de inadimplemento. 3.
Nesse particular, restou caracterizada a ilicitude da negativação. 4.
Nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa. 5.
A verba indenizatória foi fixada de acordo com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
As excludentes de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não foram levantadas na apelação e, portanto, constituem inovação recursal. 7.
Sendo assim, impõe-se o não conhecimento desses fundamentos. 8.
Recurso de Agravo a que se nega provimento por unanimidade de votos. (AGV 3875589 PE.
Relator(a):Márcio Fernando de Aguiar Silva.
Julgamento: 08/10/2015. Órgão Julgador: 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma.
Publicação: 09/11/2015.
A inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito provoca consequências deletérias na esfera jurídica do consumidor, as quais são consideradas normais quando se trata de exercício regular de um direito do credor.
No caso, a inscrição foi indevida, o que significa que o credor não tinha o poder de exigir, pois nenhum direito subjetivo seu havia sido violado.
A alegação de que não foi provado o dano moral não se sustenta diante da Jurisprudência consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça, que o dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastros restritivos se dá in re ipsa, ou seja, "demonstrada a inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e a ilicitude da conduta do recorrido, resta presumida a ocorrência do dano moral e o dever de reparação". (REsp 769.488/RJ, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 28/08/2006 p. 296).
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos demandados.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente aos contratos descritos na inicial.
Condeno ainda o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, CLUBE/FUNDO DE INVESTIMENTO a pagar ao autor, indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, a partir desta data, quando arbitrados os danos, conforme compreensão da Súmula 362, STJ.
Condeno o demandado com as custas e honorários advocatícios, estes fixados ao total em 10% do valor da condenação ora imposta, em atenção ao art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, (data da assinatura eletrônica).
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
12/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:00
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:40
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 20:07
Decorrido prazo de JOSE ISAQUE DANTAS em 24/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 24/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:22
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 22:21
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800909-80.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 08 de maio de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
08/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 21:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/04/2024 09:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 23:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2024 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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