TJPB - 0804158-13.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:33
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 00:33
Juntada de Certidão
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31/08/2024 06:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 00:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 00:56
Juntada de cálculos
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25/07/2024 12:45
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 12:22
Juntada de documento de comprovação
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30/06/2024 19:54
Juntada de Alvará
-
30/06/2024 19:54
Juntada de Alvará
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26/06/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 19:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/06/2024 00:02
Juntada de Ofício
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31/05/2024 22:07
Conclusos para decisão
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31/05/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:50
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804158-13.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
07/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 17:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 11:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/04/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 07:11
Recebidos os autos
-
26/04/2024 07:11
Juntada de Certidão de prevenção
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20/10/2023 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/10/2023 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 12:33
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:34
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 07:44
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2023 11:38
Conclusos para decisão
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15/08/2023 11:19
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 20:37
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/06/2023 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*74-08 (AUTOR).
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26/06/2023 10:14
Outras Decisões
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23/06/2023 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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