TJPB - 0828103-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2024 21:08
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2024 03:51
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA DE ALMEIDA COUTO em 05/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:00
Decorrido prazo de EDUARDO CASSIO FERNANDO em 05/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:58
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - ADVOGADO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0828103-64.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDUARDO CASSIO FERNANDO REU: FERNANDA MARIA DE ALMEIDA COUTO Advogado: CAMILLA BRUNE RAY CLEMENTE OAB: PE46397 Endereço: desconhecido Advogado: CLAUDIO FREIRE MADRUGA FILHO OAB: PB26902 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através dos advogados supracitados, ficam as partes INTIMADAS do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0828103-64.2024.8.15.2001 (conforme cópia em anexo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE.
Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença.
João Pessoa, em 19 de agosto de 2024 ANA MARIA CANTALICE DA ROCHA Técnico Judiciário -
19/08/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 10:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/08/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 09:28
Juntada de Projeto de sentença
-
15/08/2024 12:52
Juntada de Termo de audiência
-
15/08/2024 11:21
Conclusos ao Juiz Leigo
-
15/08/2024 11:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/08/2024 10:30 4º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/08/2024 23:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/08/2024 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:58
Decorrido prazo de EDUARDO CASSIO FERNANDO em 17/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:26
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA DE ALMEIDA COUTO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:26
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA DE ALMEIDA COUTO em 10/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 09:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/08/2024 10:30 4º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/06/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 12:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/05/2024 00:21
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0828103-64.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDUARDO CASSIO FERNANDO REU: FERNANDA MARIA DE ALMEIDA COUTO Nome: EDUARDO CASSIO FERNANDO Endereço: R BARÃO DA PASSAGEM, 1534, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-520 Advogado: CAMILLA BRUNE RAY CLEMENTE OAB: PE46397 Endereço: desconhecido De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte DECISÃO: " Vistos, etc.
Cuida-se de tutela de urgência de caráter cautelar em que se pretende o bloqueio de valores em conta da promovida, correspondente ao valor pago pela primeira parcela de acordo firmado em processo trabalhista movido apenas em seu desfavor, quando a responsabilidade também seria de sua ex-sócia em face da pessoa jurídica por ambos constituída em 2020, tudo como medida à garantia eventual e futura indenização, conforme petição inicial.
Em síntese, afirma o autor que constituiu empresa F & A SERVIÇOS DE MARKETING DIGITAL E ASSESSORIA LTDA - CNPJ nº 36.***.***/0001-71 em 27.02.2020 coma promovida, à época, sua esposa, com cotas constituídas em 1,00% (300) e 99% (29.700) para a promovida.
Encerrada as atividades da referida empresa, após alguns processos movidos, a referida empresa firmou acordo na ação nº 0001127-79.2023.5.13.0001 (4ª Vara do Trabalho da Comarca de João Pessoa – PB) no valor de R$4.000,00 tendo o autor pago a primeira parcela de R$2.000,00 em 24.04.2024, razão pela qual, postula o ressarcimento com base na divisão proporcional das cotas da sociedade (R$1.980,00).
Inicialmente, deve-se salientar que o termo inicial do prazo prescricional da ação regressiva é o trânsito em julgado da ação indenizatória ou , no caso em análise, a homologação do acordo que gerou o direito autoral com base na sub-rogação, qual seja, 26.10.2023 (STJ - AgInt no REsp: 1946594 SP 2020/0342661-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022).
Pois bem.
A tutela provisória de urgência, no presente caso com natureza cautelar, nos termos dos artigos 300 e 301, caput, do CPC, é cabível quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Primordialmente, embora não conste tal informação nas causas de pedir remota ou próxima, há de se esclarecer que a medida ora pretendida, a qual se fundamenta em possível e futura impossibilidade de execução do valor buscado devido a demora no trâmite processual, deve ser adotada apenas em caráter excepcional.
Ato contínuo, cumpre frisar que o arresto cautelar, fundamentado nos artigos 300 e 305 do CPC, tem como requisito para sua concessão a existência de um crédito líquido e certo por parte do credor, bem como indícios de comportamentos fraudulentos provados pelo devedor, ou até mesmo de dano ao resultado final da execução.
Assim, faz-se necessária a comprovação da impossibilidade financeira da promovida em arcar com eventual condenação, ou seja, prova que autorize se admitir risco de que a garantia de futuro cumprimento de sentença possa vir a desaparecer, frustrando-lhe a eficácia e a utilidade, conforme arts. 301 e 799, VIII, do CPC, o que não resta evidenciado no presente caso.
Portanto, não preenchidos, concomitantemente, os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
Tendo em vista as peculiaridades do caso já descritas acima, desnecessária a designação audiência UNA, sendo a controvérsia resolvida com a análise dos documentos apresentados pelas partes, frisando-se a improvável possibilidade de composição no caso.
Assim, intimem-se as partes desta decisão e cite-se a promovida, a fim de que apresente contestação e documentos no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo questões preliminares e/ou documentos de mérito, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, apresentar impugnação.
Nas respectivas respostas, devem as partes, caso tenham, interesse, indicar especificamente a necessidade de produção de provas orais em audiência, sendo posteriormente analisado por este Juízo.
Em seguida, não havendo outras manifestações, remetam-se os autos conclusos à respectiva Juíza Leiga para elaboração de projeto de sentença.
Cumpra-se. ".
Prazo: João Pessoa, em 8 de maio de 2024 ANA MARIA CANTALICE DA ROCHA Técnico Judiciário -
08/05/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2024 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
05/05/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0112263-75.2012.8.15.2001
Banco Itaucard S.A.
Jose Firmino Dantas Filho
Advogado: Mikaely Soares Alves dos Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2024 15:04
Processo nº 0112263-75.2012.8.15.2001
Jose Firmino Dantas Filho
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2012 00:00
Processo nº 0822307-92.2024.8.15.2001
Antonio Marques da Silva
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2024 10:55
Processo nº 0804466-84.2024.8.15.2001
Umberto Jansen de Morais Lima
Swissport Brasil LTDA
Advogado: Gutemberg de Siqueira Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2024 16:14
Processo nº 0804466-84.2024.8.15.2001
Swissport Brasil LTDA
Umberto Jansen de Morais Lima
Advogado: Raphael Farias Viana Batista
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2024 10:00