TJPB - 0800992-08.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 11:37
Juntada de Alvará
-
25/11/2024 07:24
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 13:05
Juntada de Alvará
-
23/11/2024 13:05
Juntada de Alvará
-
21/11/2024 15:19
Determinado o arquivamento
-
21/11/2024 15:19
Expedido alvará de levantamento
-
30/10/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 10:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/10/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 07:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/10/2024 18:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 08:03
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:37
Decorrido prazo de ABASTECE AI CLUBE AUTOMOBILISTA PAYMENT LTDA. em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:37
Decorrido prazo de GUSTAVO VIEIRA SUASSUNA em 30/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 20:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2024 18:25
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 10:46
Determinada diligência
-
22/08/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 21:17
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 00:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/08/2024 00:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800992-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 00:53
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0800992-08.2024.8.15.2001 AUTOR: GUSTAVO VIEIRA SUASSUNA REU: ABASTECE AI CLUBE AUTOMOBILISTA PAYMENT LTDA.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por GUSTAVO VIEIRA SUASSUNA em face de ABASTECE AÍ CLUBE AUTOMOBILISTA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., na qual o autor alega que teve sua conta no aplicativo da ré bloqueada indevidamente às vésperas de uma viagem com seus familiares, causando-lhe transtornos e frustração.
Sustenta que, apesar de ter realizado todos os procedimentos solicitados pela empresa, inclusive a validação de identidade por duas vezes, o bloqueio perdurou por 15 dias, impedindo-o de utilizar os recursos financeiros que estavam em sua conta (ID 84207442).
Em contestação, a ré alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva e impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor.
No mérito, argumenta que o bloqueio se deu por motivos de segurança, conforme previsto nos Termos e Condições de Uso do aplicativo, e que não houve dano moral, caracterizando os fatos como mero aborrecimento (ID 90056499).
O autor apresentou réplica à contestação, rebatendo os argumentos da ré e reiterando os pedidos formulados na inicial (ID 91382751).
Instadas as partes à especificação de provas, ambas requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 91418663 e 92582512).
FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES - Da Impugnação à Gratuidade de Justiça Verifica-se dos autos que o autor comprovou sua hipossuficiência por meio de declaração e documentos que demonstram sua atual situação de desemprego.
Assim, não havendo nos autos elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, mantenho a gratuidade de justiça concedida ao autor, pelo que rejeito esta preliminar. - Da Ilegitimidade Passiva A alegação de ilegitimidade passiva não merece prosperar.
Resta claro que a empresa ré, independentemente da mudança de nome fantasia, é responsável pela prestação do serviço que originou a presente demanda.
Ademais, o autor demonstrou que a empresa foi notificada e tentou solucionar o problema administrativamente ainda sob o nome que consta na inicial.
Por outro lado, é de se destacar que a alteração na empresa ocorreu posteriormente ao ajuizamento da ação, não havendo razão para alterar o polo passivo da demanda.
Por fim, é cediço que os fornecedores respondem solidariamente pelos serviços prestados e, sendo o caso de empresas que atuam em contexto de parceria na prestação dos serviços.
A relação jurídica se estabeleceu, sob a ótica do consumidor, com a empresa que, à época, utilizava a denominação "ABASTECE AÍ".
Aplica-se ao caso a teoria da aparência, segundo a qual a aparência gerada pela empresa, ainda que de forma involuntária, deve ser levada em consideração para atribuir responsabilidade.
No caso em questão, o autor, ao contratar os serviços da empresa que se apresentava como "ABASTECE AÍ", não tinha como prever futura mudança de nome fantasia.
Ademais, o próprio documento de contestação demonstra que a empresa reconhece a existência da relação jurídica com o autor, ainda que sob a nova denominação, o que reforça a aplicabilidade da teoria da aparência.
Tanto é assim, que o documento intitulado Termos e Condições de Uso, acostado no ID 90056505, é todo redigido em nome da ABASTECE AÍ.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. - DO MÉRITO No mérito, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, conforme disposto no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que seja configurado o dever de indenizar, basta a presença de três requisitos: a) defeito na prestação do serviço; b) dano; c) nexo de causalidade entre o defeito e o dano.
No caso em análise, restou comprovado o defeito na prestação do serviço, caracterizado pelo bloqueio indevido da conta do autor.
A falha na prestação do serviço é ainda mais evidente considerando-se que o autor realizou por duas vezes o procedimento de validação de identidade solicitado pela empresa e, mesmo assim, sua conta permaneceu bloqueada por 15 dias.
Pela documentação acostada à inicial, que não foi expressamente refutada pela Promovida, foram inúmeras tentativas frustradas de solução do problema, sempre com respostas evasivas e remetendo a solução para momento posterior, em total desrespeito ao consumidor.
A própria prática de atendimento ao consumidor por meio de mensagens robóticas, sem que se possa efetivamente conversar com um ser humano, é angustiante, porque limita todo o diálogo a um formato padrão sem chance de solução eficaz.
O bloqueio da conta, às vésperas de uma viagem planejada pelo autor com seus familiares, causou-lhe transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável.
O autor ficou privado de utilizar seus recursos financeiros durante as festividades de fim de ano, o que lhe causou frustração, insegurança e abalo psicológico, até por estar desempregado e com seus parcos recursos retidos indevidamente em um sistema indevassável que não o atendeu de forma satisfatória.
Percebe-se, portanto, que houve a falha na prestação do serviço e é lícito concluir pelo dano moral em situações semelhantes à dos autos, em que o consumidor é privado de acessar seus recursos financeiros sem justificativa plausível e após cumprir as exigências da instituição financeira.
A alegação da Promovida de que o bloqueio se deu por questão de segurança não se justifica, uma vez que, ainda que houvesse essa causa, não se poderia perdurar a situação vexatória por tanto tempo, sem solução viável, porquanto restou claro que todo o procedimento previsto para regularização do cadastro foi efetivada pelo Promovente, a tempo e modo.
Não se trata, como pretende a Promovida, de mero aborrecimento cotidiano ou de mero descumprimento contratual, mas de violação flagrante ao direito do consumidor, plenamente indenizável.
Por fim, o nexo de causalidade entre o defeito na prestação do serviço e o dano experimentado pelo autor é evidente, uma vez que o bloqueio indevido da conta foi a causa direta dos transtornos suportados.
Diante do exposto, considerando a gravidade dos fatos, o grau de culpa da empresa, o tempo em que perdurou a situação danosa e a necessidade de desestimular a ocorrência de práticas abusivas contra os consumidores, considero justa a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas na contestação e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para condenar a Promovida, ABASTECE AÍ CLUBE AUTOMOBILISTA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA, a partir da data da publicação desta sentença.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, por seu advogado, para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, 24 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
24/07/2024 20:07
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 17:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/06/2024 05:57
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024.
-
04/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800992-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 31 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/05/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 16:21
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2024 11:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/05/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800992-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 7 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/05/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 09:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/04/2024 09:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/04/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/04/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/03/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/04/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/01/2024 06:36
Recebidos os autos.
-
18/01/2024 06:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
17/01/2024 22:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/01/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/01/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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