TJPB - 0803181-56.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2025 20:40
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2025 20:39
Transitado em Julgado em 01/02/2025
-
01/02/2025 00:31
Decorrido prazo de SABRINA DOS SANTOS RODRIGUES em 31/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803181-56.2024.8.15.2001 AUTOR: SABRINA DOS SANTOS RODRIGUES SENTENÇA SABRINA DOS SANTOS RODRIGUES, já qualificada nos autos, com a presente ação de alvará judicial com o objetivo de obter alvará judicial para baixa de sociedade empresarial encerrada após o falecimento de sócio-administrador.
Alega a parte autora que (ID 84585512): Estabeleceu uma sociedade empresarial com sua genitora, Solange Correia dos Santos Rodrigues, para a atividade de construção de edifícios, sob a denominação de C.S.R.
Construções Ltda.
Em 25 de março de 2017, a sócia-administradora faleceu, conforme comprovado pela certidão de óbito anexada, o que motivou o encerramento das atividades da empresa.
A autora, única sócia remanescente, não tem interesse em prosseguir com a atividade empresarial e, por essa razão, deseja proceder com a baixa definitiva da empresa.
Diante disso, requer: “Que sejam solicitados às repartições públicas todos os documentos necessários para ratificar as informações das declarações declinadas na presente ação.
A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ autorizando a REQUERENTE a adotar todos os procedimentos necessários para proceder à baixa da empresa C.S.R.
CONSTRUÇÕES LTDA, (...) perante as repartições públicas competentes (JUCEP, RECEITA FEDERAL e PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA/PB).” É o relatório.
DECIDO.
Para racionalizar a atividade jurisdicional, o legislador emprega a técnica da sumarização das tutelas, o que se dá mediante a abreviação do procedimento, seja no âmbito dos procedimentos especiais (sumarização horizontal) seja no âmbito da tutela provisória (sumarização vertical).
Neste contexto, o CPC tratou dos procedimentos especiais – que nada mais são do que ações de conhecimento de rito especial - a partir do art. 539, prevendo, especificamente, o alvará judicial no art. 725, inc.
VII, do referido Código.
Neste tipo de procedimento, como é de curial sabença, não existe a configuração de um conflito de interesses, isto é, não se está diante de uma lide estabelecida, mas de mera administração judiciária de interesses privados.
Portanto, é da essência do procedimento a ausência de oposição à pretensão deduzida.
No presente caso concreto, ao analisar os pedidos presentes na exordial a parte autora requisita informações das repartições públicas a fim de obter os documentos necessários à prova das suas alegações, o que vai em desencontro com o rito especial da ação de alvará judicial.
Diante disso, clara está a impropriedade da via processual eleita, uma vez que a pretensão do autor deverá ser veiculada no âmbito da referida ação ordinária cível haja vista que necessita de dilação probatória, e jamais através de procedimento especial de jurisdição voluntária, como feito.
Neste contexto, a extinção do feito, sem análise de mérito, é de todo rigor, por ausência de adequação procedimental, o que implica em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação processual.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, para todos os efeitos legais e jurídicos.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
09/12/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 10:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/11/2024 10:41
Determinado o arquivamento
-
12/11/2024 10:41
Determinada diligência
-
11/09/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 21:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SABRINA DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *89.***.*20-90 (AUTOR).
-
05/09/2024 21:17
Deferido o pedido de
-
04/06/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 08:03
Juntada de informação
-
24/05/2024 01:37
Decorrido prazo de SABRINA DOS SANTOS RODRIGUES em 23/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:56
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803181-56.2024.8.15.2001 AUTOR: SABRINA DOS SANTOS RODRIGUES DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
07/05/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 08:05
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 08:05
Determinada diligência
-
11/03/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2024 12:56
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/01/2024 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/01/2024 10:41
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/01/2024 21:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813116-23.2024.8.15.2001
Daniel Oliveira dos Santos
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2024 15:08
Processo nº 0857737-42.2023.8.15.2001
Velloso Advocacia
Fabiana da Silva Borges
Advogado: Sebastiao Figueiredo da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2023 13:59
Processo nº 0822336-45.2024.8.15.2001
Bruno Cavalcante Gomes
C &Amp; D Intermediacao e Agenciamento em Ne...
Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2024 12:48
Processo nº 0870677-39.2023.8.15.2001
Nadelly Nathanna Alexandre Marcal
Valeria Aparecida Vieira Mariano
Advogado: Eliana Christina Caldas Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2023 13:24
Processo nº 0843601-11.2021.8.15.2001
Lucas Germano Figueiredo Vieira
James Laurence Developments Construcoes ...
Advogado: Helder Alves Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2021 10:22