TJPB - 0870677-39.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/07/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 11:14
Outras Decisões
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21/07/2025 11:14
Nomeado perito
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21/07/2025 11:14
Determinada diligência
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25/03/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 07:26
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:50
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:50
Decorrido prazo de NADELLY NATHANNA ALEXANDRE MARCAL em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 12:23
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 11:31
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 00:19
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870677-39.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando a peça contestatória juntada aos autos no Id nº 99320220, determino a intimação da parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação.
Após o quê, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda desejam produzir, justificando-as.
Em não havendo manifestação, ou tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, voltem-me conclusos os autos para sentença.
João Pessoa, 04 de novembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
04/11/2024 16:43
Determinada diligência
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30/10/2024 08:45
Conclusos para despacho
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28/08/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/08/2024 17:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/08/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/07/2024 00:47
Decorrido prazo de UBALDINA RODRIGUES DE FIGUEIREDO SILVA em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:17
Decorrido prazo de EDSON BORGES SILVA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:17
Decorrido prazo de EDSON BORGES SILVA em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 16:43
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2024 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 17:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/05/2024 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 12:36
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 12:54
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2024 06:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 06:24
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2024 12:27
Mandado devolvido para redistribuição
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22/05/2024 12:27
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2024 12:22
Mandado devolvido para redistribuição
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22/05/2024 12:22
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/08/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:21
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870677-39.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
NADELLY NATHANNIA ALEXANDRE MARÇAL, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela antecipada, em face de UBALDINA RODRIGUES DE FIGUEIREDO SILVA e outros, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em prol de sua pretensão, que, no dia 08 de setembro de 2023, foi surpreendida com barulhos no seu quarto, tendo verificado que a casa vizinha à sua residência estava sendo demolida, isto sem que houvesse prévia comunicação/aviso da realização da obra.
Relata que a demolição causou danos à estrutura da “parede do lado direito” do seu imóvel, sendo que, entre os dias 18 e 19 de setembro, as obras continuaram no terreno vizinho.
Aduz que, em decorrência da demolição, abriu-se um “buraco”, levando ao caimento de detritos da construção no interior do seu imóvel, bem como surgiram infiltrações “em toda a parede” e “passagem de água do lado recém pintado”, além de goteiras em razão da retirada de telhas.
Assevera que não foi realizado qualquer reparo em sua residência e que, ao procurar o responsável pela construção, este teria ignorado os seus apelos para resolução administrativa do problema surgido.
Menciona, ainda, que os promovidos se comprometeram com a responsabilidade sobre todo e qualquer dano causado aos imóveis vizinhos, conforme “Termos de Responsabilidade de Demolição” assinado.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que determine a suspensão da obra no imóvel vizinho e a realização dos reparados necessários em sua residência.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 83837890 ao Id nº 83838917. É o relatório.
Passo a decidir.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC/15. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência requerida initio litis, pelo menos nesta oportunidade, tendo-se em vista a ausência dos requisitos legais exigíveis.
In casu, o fato que embasa o pleito exordial desafia contraditório e dilação probatória, não havendo nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar.
Com efeito, dispõe o art. 1.299 do CC, in verbis: Art. 1.299.
O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
Nesse ínterim, a própria autora acostou aos autos o “Relatório de Vistoria e Fiscalização” (Id nº 83838917) confeccionado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Paraíba (CREA/PB), documento em que o órgão responsável constatou a regularidade da obra do ponto de vista do exercício profissional de engenharia, indicando pela necessidade de apuração técnica das “patologias” apontadas na residência da parte promovente.
Assim, no que concerne à probabilidade do direito, não se divisa a presença de tal requisito na hipótese sub examine, tendo em vista que, embora seja verossímil a possibilidade de avarias no imóvel da autora em consequência da obra lindeira, depreende-se que a aferição dos eventuais danos não prescinde da garantia do contraditório.
Além disso, não havendo prova incontroversa acerca de irregularidade da demolição realizada pelos promovidos, insubsistente se mostra o pedido de deferimento da suspensão da obra, haja vista que o imbróglio apresentado poderá se resolver em termos meramente obrigacionais e/ou indenizatórios, notadamente considerando que a própria autora, ao que parece, já promoveu algum dos reparos que pretende seja feito pelos promovidos, conforme documentos hospedados no Id nº 83838908.
Outrossim, no que diz respeito ao perigo de dano, entendo que ele também não se faz presente no caso sub studio, porquanto não há relato de risco à estrutura do imóvel da autora, tampouco indícios de agravamento da situação narrada em razão da continuidade da obra, uma vez que os fatos enredados na exordial remontam ao período de setembro/outubro de 2023.
Por todo o exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória requerido initio litis.
Intime-se.
Designe a escrivania, nos termos do art. 334 do CPC, audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC).
Intime(m)-se o(s) promovente(s) e a Defensoria Pública e cite(m)-se o(a)(a) ré(u)(s) para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, em conformidade com o art. 303, §1º, III, do CPC/15, terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC/15)..
João Pessoa, 01 de abril de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
08/05/2024 09:09
Recebidos os autos.
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08/05/2024 09:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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01/04/2024 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/04/2024 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NADELLY NATHANNA ALEXANDRE MARCAL - CPF: *87.***.*11-95 (AUTOR).
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01/04/2024 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 13:03
Juntada de Petição de cota
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16/02/2024 08:35
Decorrido prazo de NADELLY NATHANNA ALEXANDRE MARCAL em 15/02/2024 23:59.
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19/12/2023 20:19
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:25
Determinada a redistribuição dos autos
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19/12/2023 13:25
Conclusos para decisão
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19/12/2023 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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19/12/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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