TJPB - 0800262-89.2022.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 09:05
Juntada de Alvará
-
05/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:31
Decorrido prazo de SERGIO SOARES SALLES em 11/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:47
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DESPACHO Vistos, etc.
Regularmente citado/intimado, a parte executada não adimpliu.
Assim, considerando que a tentativa de penhora em dinheiro deve preceder a todas as outras, bem como considerando a existência do sistema SISBAJUD para penhora "online", INTIMO a parte exequente para em 15 dias: 1) juntar demonstrativo atualizado do crédito, utilizando a ferramenta de cálculo disponibilizada pelo TJPB (ou de seu sistema própria); 2) indicar o CPF do executado a fim de viabilizar o bloqueio via SISBAJUD e pesquisa no RENAJUD; 3) indicar outros meios de execução, caso a consulta ao sistema reste inexitosa.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
07/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de SERGIO SOARES SALLES em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:17
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0800262-89.2022.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
O Banco BMG S.A., representado por seus advogados, interpôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por Sergio Soares Salles.
O banco realizou depósito do valor devido e apresentou apólice de seguro como garantia de juízo.
Solicita efeito suspensivo à impugnação, alegando risco de dano grave.
Alega que após o transcurso processual, o juízo julgou procedente parcialmente a ação movida por Sergio Soares Salles, determinando, entre outros pontos, a suspensão dos descontos no contracheque do autor.
O banco interpõe recurso, que é provido, julgando a ação improcedente.
Sergio Soares Salles opõe embargos de declaração, que são providos em parte, majorando os danos morais.
O banco realiza o pagamento voluntário da condenação, mas contesta a multa por descumprimento de obrigação de fazer, alegando que cumpriu a determinação judicial, requerendo, portanto, a extinção da execução.
Em eventualidade de acolhimento do pleito do exequente, requer a revisão da multa, considerando que a suspensão dos descontos depende de terceiros e que o banco não possui controle direto sobre as margens consignáveis dos clientes.
Sergio Soares Salles, em resposta, requereu a liberação dos valores incontroversos depositados nos autos.
Em relação à multa por descumprimento da liminar, argumenta que os descontos foram retomados indevidamente pelo banco, mesmo após a concessão da tutela de urgência, o que configura descumprimento da decisão judicial e justifica a aplicação da multa no patamar máximo.
Refuta a alegação de má-fé do banco e destaca que a responsabilidade pela retomada dos descontos é exclusivamente do executado.
QSolicita a aplicação da multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º do CPC, argumentando que a garantia do juízo não exime o pagamento desses valores.
Expedido alvará liberatório da quantia incontroversa depositada em juízo. É o breve relato.
O exequente Sergio Soares Salles argumenta que os descontos foram retomados pelo banco mesmo após a concessão da tutela de urgência, o que configura um descumprimento da decisão judicial.
Ele sustenta que a retomada dos descontos foi indevida, já que a decisão que concedeu a liminar não foi revogada ou tornada imutável, e, portanto, a multa por descumprimento da liminar é justificada.
Por outro lado, o executado, Banco BMG S.A., alega que o retorno dos descontos foi realizado após a publicação do acórdão que julgou improcedente o pedido inicial, indicando que a decisão que suspendeu os descontos já não estava mais em vigor.
Além disso, o banco destaca que não possui controle direto sobre os descontos, que são realizados pela fonte pagadora do exequente, o INSS.
Analisando os autos, é necessário analisar os fatos e fundamentos apresentados por ambas as partes.
Embora o banco alegue que os descontos foram retomados após a decisão final do processo, é importante observar que a concessão da liminar para suspender os descontos não foi revogada ou tornada imutável pela falta decisão final com trânsito em julgado.
Em que pese a reforma da sentença em segundo grau para julgar a demanda improcedente, não houve revogação expressa da liminar, nem chegou-se ao ponto da decisão transitar em julgado, tanto que após interposição de embargos de declaração pelo autor, a decisão foi reformada e mantida a procedência da ação.
Portanto, a retomada dos descontos pelo banco sem uma determinação clara nesse sentido deve ser considerada um descumprimento da decisão judicial.
Portanto, reconheço o descumprimento da decisão judicial por parte do Banco BMG S.A, sendo cabível o pagamento da multa.
Assim, determino a aplicação da multa fixada pela descumprimento da liminar no patamar máximo, considerando a reincidência do banco em retomar os descontos sem uma determinação clara para fazê-lo.
Rejeito o pleito do executado pela minoração do valor da multa, uma vez que se mostrou proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso e visa assegurar o adimplemento da obrigação, evitando o enriquecimento sem causa do exequente.
Rejeito o pedido de reembolso do seguro efetuado pelo Banco BMG S.A., bem como dos honorários advocatícios, considerando que o exequente é beneficiário da gratuidade de justiça deferida nos autos e que o pagamento do seguro pelo banco foi realizado por livre vontade, sem imposição legal.
Determino a aplicação da multa de 10% sobre o valor do débito, além da majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, §1º do CPC, considerando que a garantia do juízo não exime o pagamento dessas obrigações.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença movida por Bando BMG e determino que se proceda conforme as determinações acima.
INTIMO as partes para conhecimento, podendo o autor juntar planilha atualizada do débito e o promovido efetuar o pagamento voluntário da obrigação.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
08/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 08:38
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:49
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 09:24
Juntada de Alvará
-
17/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 11:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/03/2024 01:13
Decorrido prazo de RACQUEL GOMES GONCALVES em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 11:50
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:50
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/05/2023 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/05/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/04/2023 23:59.
-
02/05/2023 13:26
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2023 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
05/03/2023 15:44
Conclusos para julgamento
-
03/12/2022 05:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2022 07:39
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 09:27
Juntada de Petição de apelação
-
26/10/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 20:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 07:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/09/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 02:26
Decorrido prazo de RACQUEL GOMES GONCALVES em 29/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 13:34
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 24/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 05:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 22:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2022 08:28
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 08:52
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2022 00:53
Decorrido prazo de RACQUEL GOMES GONCALVES em 14/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/05/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801489-92.2021.8.15.0201
Municipio de Riachao do Bacamarte
Ailton Gomes da Silva
Advogado: Lucas Mateus Euflauzino Barreiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2021 09:16
Processo nº 0824583-67.2022.8.15.2001
Condominio Bosque das Gameleiras
Vital Borba de Araujo Junior
Advogado: Jose Pires Rodrigues Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2022 13:21
Processo nº 0814853-61.2024.8.15.2001
Franca Crispim Consultoria Empresarial L...
Automarcas Centro Automotivo LTDA - ME
Advogado: Luiz Augusto da Franca Crispim Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2024 14:01
Processo nº 0801048-02.2023.8.15.0441
Renil Santos da Silva Marques
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2023 14:29
Processo nº 0800262-89.2022.8.15.0441
Sergio Soares Salles
Sergio Soares Salles
Advogado: Racquel Gomes Goncalves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2023 15:29