TJPB - 0801048-02.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801048-02.2023.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
O presente processo (n. 0801048-02.2023.8.15.0441) trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, ajuizada por Renil Santos da Silva Marques em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., visando à revisão das cláusulas contratuais que reputa abusivas.
Consta ainda que tramita, em paralelo, o processo de n. 0801097-43.2023.8.15.0441, que versa sobre ação de busca e apreensão em alienação fiduciária referente ao mesmo veículo objeto do contrato em discussão.
Na petição de ID. 117253094, o autor requereu a intimação do banco promovido para ratificar o acordo firmado nos autos da busca e apreensão supracitada.
Considerando que o referido acordo afeta diretamente os presentes autos, por se tratar de relação jurídica conexa e do mesmo objeto (financiamento e veículo), mostra-se relevante e necessário que o banco promovido se manifeste, a fim de esclarecer se ratifica os termos ajustados naqueles autos, evitando decisões conflitantes e prestigiando os princípios da economia e da segurança jurídica.
Diante do exposto, determino: Intimo a instituição financeira demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do acordo firmado nos autos n. 0801097-43.2023.8.15.0441, ratificando ou não seus termos em relação ao presente feito.
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 07:02
Conclusos para decisão
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01/08/2025 08:01
Decorrido prazo de Sulpício Moreira Pimentel Neto em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:42
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801048-02.2023.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de revisão de financiamento de veículo c/c repetição de indébito e danos morais em que o autor, pleiteia, entre outros pedidos, a produção de prova pericial contábil para levantamento de planilha detalhada dos cálculos financeiros subjacentes ao contrato firmado com o banco promovido.
Entretanto, para a admissão de qualquer modalidade probatória, é imprescindível que a parte que a requer demonstre de forma concreta a sua necessidade e utilidade, conforme estabelece o artigo 370 do Código de Processo Civil, que diz: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
Na espécie, a petição do autor, embora articulada quanto aos alegados abusos nas cláusulas contratuais e cálculos de juros, não especifica de maneira clara e objetiva a fundamentação para a necessidade da perícia contábil.
O autor limita-se a afirmar genericamente a existência de cobranças indevidas e cálculos abusivos, sem, contudo, apontar especificidades que indiquem a impossibilidade de compreensão ou verificação dessas questões por outros meios probatórios mais céleres e menos onerosos.
Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que o juízo pode indeferir pedido de perícia quando os documentos juntados aos autos e os demais elementos probatórios forem suficientes para o esclarecimento da matéria.
No caso em tela, os extratos de pagamento e as tabelas de cálculos já anexadas pelo autor podem ser avaliados diretamente pelo juízo, dispensando, assim, a intervenção pericial.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo autor, por falta de fundamentação adequada acerca de sua necessidade e utilidade para o deslinde do feito.
INTIMO neste ato.
Decorrido o prazo recursal, autos conclusos para SENTENÇA.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 22:59
Decorrido prazo de RENIL SANTOS DA SILVA MARQUES em 20/05/2025 23:59.
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10/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:11
Indeferido o pedido de RENIL SANTOS DA SILVA MARQUES - CPF: *50.***.*05-54 (AUTOR)
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07/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 01:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 07:19
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 11:09
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 06:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 07:55
Conclusos para despacho
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13/06/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 09:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/06/2024 01:43
Decorrido prazo de RENIL SANTOS DA SILVA MARQUES em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:17
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801048-02.2023.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Renil Santos da Silva Marques contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., pessoa jurídica de direito privado.
O autor alega que celebrou com a ré um contrato de financiamento de veículo automotor em 12 de junho de 2023 e sustenta que houve abusividade na cobrança de encargos e cláusulas indevidas.
Argumenta que tais práticas configuram ato ilícito passível de revisão judicial para que os encargos contratuais sejam ajustados aos limites legais e contratuais.
Solicita, ademais, a antecipação de tutela para evitar a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes enquanto perdurar o processo, a manutenção na posse do veículo, impedindo a ré de ajuizar ação de busca e apreensão e a abstenção de cobranças.
Custas pagas. É o relatório.
O autor busca a revisão das cláusulas contratuais referentes ao Contrato de Financiamento de Veículo celebrado com a instituição financeira em 12/06/2023, no valor de R$ 90.328,92 para pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 2.730,98.
Analisando os fatos apresentados, observa-se que o autor não prestou caução idônea e sequer realizou o pagamento da primeira parcela do financiamento quando do ajuizamento da ação.
Embora seja admitido pela jurisprudência o pedido de consignação em pagamento cumulado com revisão de contrato, é necessário que haja a demonstração da verossimilhança das alegações e a possibilidade de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
No presente caso, o autor não logrou êxito em demonstrar a plausibilidade do seu direito, uma vez que não evidenciou de forma inequívoca a ilegalidade ou nulidade das cláusulas contratuais, especialmente os juros tidos como abusivos, demandando uma devida instrução do feito para tal comprovação.
No que concerne à inscrição do nome do promovente nos órgãos de proteção ao crédito, é importante salientar que o demandado tem o direito de realizar tal inscrição devido ao débito existente.
Nesse contexto, é fundamental ressaltar que, até que a revisão do contrato seja concluída e eventuais alterações sejam formalmente estabelecidas, cabe ao autor cumprir com as obrigações financeiras assumidas nos termos originalmente pactuados.
Assim, a inscrição nos órgãos restritivos de crédito se justifica como uma medida legal para assegurar os interesses do credor, enquanto o litígio contratual permanece em curso.
Além disso, é importante destacar que o pagamento integral das parcelas não acarreta prejuízo para o autor, uma vez que, em caso de procedência da demanda, ele poderá requerer a restituição de quaisquer valores cobrados indevidamente.
Entretanto, não há justificativa para endossar a conduta do autor, que, logo após a formalização do contrato, sem efetuar o pagamento de qualquer parcela, optou por ajuizar a presente ação.
Assim, a simples discussão judicial do débito não obsta a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, visto que não foram preenchidos os requisitos exigidos pela jurisprudência.
Por fim, quanto ao pedido de obstar a promovida de ajuizar ação de busca e apreensão, não há elementos nos autos que demonstrem perigo real ou iminente de violação a direito possessório do autor.
Ademais, não pode essa Magistrada obstar eventual direito de ação do demandado.
Isso posto, INDEFIRO o pedido liminar.
Dando seguimento ao feito, deixo de aplicar o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a experiência judicial vêm demonstrando que as audiências de conciliação designadas em caso análogos aos dos autos não vêm obtendo êxito.
Ademais, considerando a assoberbada pauta de audiência deste juízo, a mera designação do ato por respeito à formalidade causará atraso a marcha processual, inviabilizando o cumprimento do princípio da celeridade.
No entanto, a designação de audiência conciliatória poderá ocorrer a qualquer tempo ou em caso de requerimento expresso da parte que possuir efetiva proposta de acordo. 1.
CITE-SE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, a contar da juntada do mandado de citação ( art. 335, II c/c art. 183, ambos do NCPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC).
Tratando-se de relação de consumo, ficam as partes cientificadas acerca da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) 2.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias, cumprindo o disposto no art. 487, parágrafo único e art. 351 do NCPC. 3.
Concomitantemente, INTIME-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 4.
Sem o requerimento de novas provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
08/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:38
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2024 11:00
Conclusos para despacho
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05/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:39
Decorrido prazo de RENIL SANTOS DA SILVA MARQUES em 02/10/2023 23:59.
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06/09/2023 07:36
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/09/2023 21:56
Conclusos para despacho
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28/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENIL SANTOS DA SILVA MARQUES (*50.***.*05-54).
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28/08/2023 14:15
Gratuidade da justiça concedida em parte a RENIL SANTOS DA SILVA MARQUES - CPF: *50.***.*05-54 (AUTOR)
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25/08/2023 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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