TJPB - 0800262-89.2022.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0800262-89.2022.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
O Banco BMG S.A., representado por seus advogados, interpôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por Sergio Soares Salles.
O banco realizou depósito do valor devido e apresentou apólice de seguro como garantia de juízo.
Solicita efeito suspensivo à impugnação, alegando risco de dano grave.
Alega que após o transcurso processual, o juízo julgou procedente parcialmente a ação movida por Sergio Soares Salles, determinando, entre outros pontos, a suspensão dos descontos no contracheque do autor.
O banco interpõe recurso, que é provido, julgando a ação improcedente.
Sergio Soares Salles opõe embargos de declaração, que são providos em parte, majorando os danos morais.
O banco realiza o pagamento voluntário da condenação, mas contesta a multa por descumprimento de obrigação de fazer, alegando que cumpriu a determinação judicial, requerendo, portanto, a extinção da execução.
Em eventualidade de acolhimento do pleito do exequente, requer a revisão da multa, considerando que a suspensão dos descontos depende de terceiros e que o banco não possui controle direto sobre as margens consignáveis dos clientes.
Sergio Soares Salles, em resposta, requereu a liberação dos valores incontroversos depositados nos autos.
Em relação à multa por descumprimento da liminar, argumenta que os descontos foram retomados indevidamente pelo banco, mesmo após a concessão da tutela de urgência, o que configura descumprimento da decisão judicial e justifica a aplicação da multa no patamar máximo.
Refuta a alegação de má-fé do banco e destaca que a responsabilidade pela retomada dos descontos é exclusivamente do executado.
QSolicita a aplicação da multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º do CPC, argumentando que a garantia do juízo não exime o pagamento desses valores.
Expedido alvará liberatório da quantia incontroversa depositada em juízo. É o breve relato.
O exequente Sergio Soares Salles argumenta que os descontos foram retomados pelo banco mesmo após a concessão da tutela de urgência, o que configura um descumprimento da decisão judicial.
Ele sustenta que a retomada dos descontos foi indevida, já que a decisão que concedeu a liminar não foi revogada ou tornada imutável, e, portanto, a multa por descumprimento da liminar é justificada.
Por outro lado, o executado, Banco BMG S.A., alega que o retorno dos descontos foi realizado após a publicação do acórdão que julgou improcedente o pedido inicial, indicando que a decisão que suspendeu os descontos já não estava mais em vigor.
Além disso, o banco destaca que não possui controle direto sobre os descontos, que são realizados pela fonte pagadora do exequente, o INSS.
Analisando os autos, é necessário analisar os fatos e fundamentos apresentados por ambas as partes.
Embora o banco alegue que os descontos foram retomados após a decisão final do processo, é importante observar que a concessão da liminar para suspender os descontos não foi revogada ou tornada imutável pela falta decisão final com trânsito em julgado.
Em que pese a reforma da sentença em segundo grau para julgar a demanda improcedente, não houve revogação expressa da liminar, nem chegou-se ao ponto da decisão transitar em julgado, tanto que após interposição de embargos de declaração pelo autor, a decisão foi reformada e mantida a procedência da ação.
Portanto, a retomada dos descontos pelo banco sem uma determinação clara nesse sentido deve ser considerada um descumprimento da decisão judicial.
Portanto, reconheço o descumprimento da decisão judicial por parte do Banco BMG S.A, sendo cabível o pagamento da multa.
Assim, determino a aplicação da multa fixada pela descumprimento da liminar no patamar máximo, considerando a reincidência do banco em retomar os descontos sem uma determinação clara para fazê-lo.
Rejeito o pleito do executado pela minoração do valor da multa, uma vez que se mostrou proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso e visa assegurar o adimplemento da obrigação, evitando o enriquecimento sem causa do exequente.
Rejeito o pedido de reembolso do seguro efetuado pelo Banco BMG S.A., bem como dos honorários advocatícios, considerando que o exequente é beneficiário da gratuidade de justiça deferida nos autos e que o pagamento do seguro pelo banco foi realizado por livre vontade, sem imposição legal.
Determino a aplicação da multa de 10% sobre o valor do débito, além da majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, §1º do CPC, considerando que a garantia do juízo não exime o pagamento dessas obrigações.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença movida por Bando BMG e determino que se proceda conforme as determinações acima.
INTIMO as partes para conhecimento, podendo o autor juntar planilha atualizada do débito e o promovido efetuar o pagamento voluntário da obrigação.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 11:50
Baixa Definitiva
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19/02/2024 11:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/02/2024 09:22
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 00:01
Decorrido prazo de SERGIO SOARES SALLES em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/12/2023 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2023 06:13
Juntada de Certidão de julgamento
-
29/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 18:22
Conclusos para despacho
-
26/11/2023 10:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/11/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/09/2023 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2023 15:37
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/09/2023 01:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/09/2023 23:59.
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28/08/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2023 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/08/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 18:39
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 15:31
Juntada de Certidão
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24/07/2023 15:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/07/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 02:50
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 02:50
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 17:16
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA (APELANTE) e provido
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19/06/2023 17:16
Conhecido o recurso de SERGIO SOARES SALLES - CPF: *13.***.*49-87 (APELANTE) e não-provido
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19/06/2023 09:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2023 09:04
Juntada de Certidão de julgamento
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29/05/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 14:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2023 12:41
Conclusos para despacho
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22/05/2023 12:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/05/2023 12:19
Juntada de
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18/05/2023 19:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/05/2023 11:15
Conclusos para despacho
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17/05/2023 11:15
Juntada de Certidão
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17/05/2023 08:22
Recebidos os autos
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17/05/2023 08:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2023 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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