TJPB - 0826336-88.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 19:30
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 19:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 11/07/2024 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/06/2024 15:39
Extinto o processo por desistência
-
26/06/2024 14:32
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 08:51
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0826336-88.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALIA CRISTINA CORREIA FONTES TOME REU: EVENYX TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 11/07/2024 Hora: 09:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/05/2024 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 07:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/07/2024 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0826336-88.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: NATHALIA CRISTINA CORREIA FONTES TOME Advogado do(a) AUTOR: LUIZ ANTONIO MARQUES FONTES - PB20735 REU: EVENYX TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Defiro a emenda à inicial, no sentido de incluir pedido de tutela de urgência, consistente na determinação da entrega dos ingressos adquiridos.
A autora pleiteia a antecipação de tutela para que sejam entregues os ingressos comprados, em razão de ser indevido o cancelamento da compra, sem aviso prévio e/ou explicações.
Junta documentos. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada, para o novel Código de Processo Civil podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamento acima declinados.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
A priori, percebo que as alegações feitas pela demandante foram vagas, limitando-se a simples afirmações de que a compra dos ingressos foi cancelada, sem aviso prévio e sem maiores explicações, sem que tenha havido o estorno dos valores pagos.
A autora não comprova o cancelamento da compra, nem o dia em que se deu esse cancelamento, ou que está impossibilitada de emitir os ingressos.
Além disso, junta apenas a fatura em que foi lançada a segunda parcela, podendo ter havido o estorno integral da compra na primeira, com lançamento de todas parcelas, mês a mês.
Ou seja, apenas alegou, sem comprovar.
Assim, não há prova robusta que ateste irrefutavelmente a presença do direito invocado, os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Portanto, não enxergando, em princípio, os requisitos da tutela de urgência, e carecendo de maior esclarecimento pelas partes envolvidas, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, para determinar que seja designada audiência una de conciliação, instrução e julgamento, cientificando-se os interessados.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO a tutela provisória.
Designe-se Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento.
Intime-se a parte autora.
Cite-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2024 15:03
Recebida a emenda à inicial
-
03/05/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869884-03.2023.8.15.2001
Luana Ferreira Lopes
Luxury Buffet LTDA
Advogado: Fernanda Dutra Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2023 16:04
Processo nº 0803115-76.2024.8.15.2001
Cicero Inacio Montel
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2024 15:48
Processo nº 0813968-47.2024.8.15.2001
Thiago Leone Carvalho de Brito
Jessika Melo Avelino da Costa
Advogado: Suzanne Raely Oliveira Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2024 16:54
Processo nº 0809874-56.2024.8.15.2001
Ana Rosa de Lima Furtado
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2024 16:24
Processo nº 0865325-03.2023.8.15.2001
Marileide Goncalves Calado
Banco Daycoval S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2023 16:37