TJPB - 0825558-21.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSENI MACENA DE SOUSA em 26/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:06
Publicado Acórdão em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825558-21.2024.8.15.2001 Origem : 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator : Des.
Aluizio Bezerra Filho Apelante : Joseni Macena de Sousa Advogado : Giovanna Valentim Cozza - OAB SP412625 Apelado : Banco Votorantim S.A.
Advogada : Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB PE23255-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
TARIFAS E SEGURO PRESTAMISTA.
MÉTODO DE CÁLCULO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido revisional de contrato de financiamento de veículo, visando limitar juros remuneratórios, excluir encargos moratórios supostamente cumulativos, devolver tarifas administrativas e seguro prestamista, afastar a capitalização diária de juros e substituir a Tabela Price pelo método de cálculo “Gauss”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível a limitação dos juros remuneratórios pactuados; (ii) estabelecer se existe ilegalidade na cobrança cumulativa de encargos moratórios; (iii) determinar a abusividade na cobrança de tarifas administrativas e seguro prestamista; (iv) avaliar a legalidade da capitalização diária de juros; e (v) analisar a possibilidade de substituição da Tabela Price pelo método de cálculo Gauss.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por instituições financeiras, desde que respeitada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, não havendo comprovação de discrepância ou abuso relevante.
A cobrança cumulativa de multa, juros moratórios e comissão de permanência não se verifica no contrato analisado, inexistindo cláusula expressa de comissão de permanência nem perícia que comprove duplicidade de encargos.
As tarifas de avaliação do bem, registro de contrato e seguro prestamista são válidas, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Temas 958 e 972), desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e a ausência de contratação compulsória, o que foi demonstrado nos autos.
A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida, desde que pactuada de forma clara e expressa, sendo suficiente a previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme fixado no REsp 973.827/RS.
A utilização da Tabela Price é legal para contratos de financiamento, não havendo obrigatoriedade de substituição pelo método Gauss, pois inexiste comprovação de anatocismo indevido além da capitalização já validada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É legítima a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, desde que respeitada a taxa média de mercado. 2.
A inexistência de cláusula de comissão de permanência e a ausência de prova de duplicidade de encargos afastam a abusividade. 3.
São válidas as tarifas administrativas e seguro prestamista, desde que comprovada a prestação do serviço e a contratação não seja compulsória. 4.
A capitalização diária de juros é permitida se pactuada expressamente. 5.
A substituição da Tabela Price pelo método Gauss é incabível na ausência de ilegalidade ou imposição normativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, IV, e 51; MP nº 1.963-17/2000; Res.-CMN nº 3.954/2011.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12/12/2007; STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, REsp 1.578.836/SP (Tema 972); STJ, Súmula 382.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSENI MACENA DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo Automotor ajuizada em face do BANCO VOTORANTIM S.A.
Na origem, a parte autora pleiteou a revisão de cláusulas contratuais que considerou abusivas, com devolução de valores pagos indevidamente, revisão da taxa de juros remuneratórios, exclusão de suposta comissão de permanência “velada”, afastamento de tarifas administrativas, seguro prestamista e capitalização diária de juros, além de aplicação do método de cálculo “Gauss” em substituição à Tabela Price.
Em primeira instância, o Juízo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a restituição, em dobro, do valor pago a título de tarifa de avaliação do bem, acrescido de correção monetária e juros de mora.
Contudo, em sede de embargos de declaração opostos pelo réu, a sentença foi modificada para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da cobrança da referida tarifa, tendo em vista a comprovação da prestação do serviço.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, reiterando todos os pontos da sua tese revisional, especialmente: (i) revisão dos juros remuneratórios, (ii) exclusão de encargos moratórios cumulativos, (iii) devolução de tarifas e seguro, (iv) afastamento de capitalização diária e método de cálculo, além da inversão do ônus da prova.
Contrarrazões foram apresentadas pelo Banco Votorantim S.A., que defendeu a manutenção integral da sentença reformada, sustentando a regularidade da contratação, legalidade dos encargos e tarifas cobradas, e inexistência de abusividade. É o relatório.
VOTO: Des.
Aluizio Bezerra Filho - Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
A pretensão da apelante para limitação dos juros remuneratórios não merece prosperar.
Consoante pacífica jurisprudência do STJ (Tema 18 e Súmula 382), é lícita a cobrança de juros superiores a 12% ao ano por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que respeitada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, o que se verifica no caso concreto (taxa anual de 31,86% a.a.).
Ausente prova de discrepância ou abuso relevante, inexiste ilegalidade a justificar revisão.
No que tange à suposta cobrança cumulativa de multa, juros moratórios e comissão de permanência, a análise do contrato não revela cláusula expressa de cobrança de comissão de permanência.
Não se comprovou, por perícia ou outro meio robusto, que haveria duplicidade de encargos.
Assim, inexiste prova de ilegalidade nesse ponto.
No tocante à Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 269,00), Tarifa de Registro de Contrato (R$ 145,47) e Seguro Prestamista (R$ 851,63), ressalta-se que o STJ, no julgamento dos Temas 958 e 972, consolidou o entendimento de que é legítima a cobrança dessas tarifas, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e a contratação não seja compulsória.
Nos autos, o réu apresentou o Termo de Avaliação de Veículo e o comprovante de registro, bem como a proposta de adesão ao seguro, assinada pela própria autora e a ausência de vínculo societário entre banco e seguradora, não havendo prova robusta de que a contratação do seguro tenha sido imposta como condição para concessão do crédito.
Nesses termos: […] 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. […]. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Logo, inexiste venda casada ou abusividade manifesta.
A Apelante alega, ainda, a ilegalidade da capitalização diária de juros por falta de clareza e especificação do percentual diário.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar a matéria em sede de recurso repetitivo (REsp nº 973.827/RS), firmou entendimento no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que haja pactuação expressa nesse sentido.
Destacou-se, ainda, que a simples previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa, legitimando, assim, a cobrança da taxa efetiva anual acordada.
O contrato em questão, datado de 26/03/2022, prevê juros remuneratórios capitalizados diariamente e apresenta as taxas mensais (2,30% a.m.) e anual (31,86% a.a.).
Desta forma, a exigência da capitalização encontra respaldo legal e contratual.
Quanto ao método de Cálculo, a apelante pugna pela aplicação do "Método Gauss" em vez da "Tabela Price" para o cálculo da dívida, alegando que esta última incorreria em juros compostos ou anatocismo.
No entanto, a jurisprudência do STJ tem reiteradamente reconhecido a legalidade da utilização da Tabela Price em contratos de financiamento, desde que observada a taxa de juros pactuada e a legalidade da capitalização.
O método Gauss não é o padrão de amortização para financiamentos bancários e sua imposição alteraria a estrutura contratual validamente pactuada, sem comprovação de sua obrigatoriedade legal ou de uma abusividade intrínseca à Tabela Price além da capitalização já discutida e permitida.
Segue o entendimento do STJ, veja-se: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
EFETIVA PACTUAÇÃO.
LEGALIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.
ABUSIVIDADE INEXISTENTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO A 12% AO ANO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 596, DO STF.
TAXA ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO.
SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO DE GAUSS.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DESPROVIMENTO.
Segundo entendimento do colendo STJ, “a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da medida provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal” (stj, AGRG aresp 371.787, Min.
Ricardo V.
Bôas cueva, t3, 25/10/2013). “a jurisprudência atual da 2ª seção está pacificada no sentido de admitir a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com nenhum outro encargo.
Moratório ou compensatório.
E calculada à taxa média do mercado, limitada às taxas contratuais”. (stj.
RESP 1.061.530 - Rs.
Minª nancy andrighi.
Recurso repetitivo).
Conforme o STJ, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade” (stj, Súmula nº 382). […] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado”1. “o método de gauss não é método exato, já que não se tem a certeza de que ao final os juros são calculados de forma simples, sendo inadequada sua aplicação em substituição à tabela price. ”2. (TJPB; APL 0055553-64.2014.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
João Alves da Silva; DJPB 13/09/2018).
Desta forma, não vislumbro a abusividade arguida pela recorrente, o que enseja a manutenção da sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO, ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença reformada em sede de embargos de declaração, por seus próprios fundamentos. É o voto.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
29/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:26
Conhecido o recurso de JOSENI MACENA DE SOUSA - CPF: *73.***.*14-86 (APELANTE) e não-provido
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2025 12:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:39
Recebidos os autos
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30/06/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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