TJPB - 0825558-21.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:48
Recebidos os autos
-
02/09/2025 11:48
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/06/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/06/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2025 07:00
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 12:09
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2025 16:39
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 08:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/04/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de JOSENI MACENA DE SOUSA em 12/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 03:16
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825558-21.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JOSENI MACENA DE SOUSA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento ajuizada por JOSENI MACENA DE SOUSA em desfavor do BANCO VOTORANTIM S/A, pelas razões de fato e direito a seguir aduzidas.
Em sua inicial, conta a parte autora que firmou com o réu um contrato de financiamento com o réu a ser quitado em 48 parcelas, no valor de R$ 798,69 (setecentos e noventa e oito reais e sessenta e nove centavos).
Afirma que os juros aplicados pelo banco, no entanto, são superiores ao limite legal de 12% a.a., pugnando pelo seu recalculo, sem capitalização.
Assim como, pede que sejam expurgadas a cobrança de tarifas administrativas, com a devolução dos valores pagos a maior, em dobro.
Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação ao Id 90609306.
Além das preliminares suscitadas, a parte ré argumenta, em síntese, que as disposições do contrato são legais e não representam nenhuma abusividade.
Impugnação à Contestação – Id 91460135.
Sendo a matéria eminentemente de direito, não havendo mais provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo à decisão.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte suplicada pugna pela cassação da gratuidade concedida, contudo, o faz tão somente com meros argumentos, nada trazendo aos autos documentos ou argumentos capazes de contrariar os fatos já existentes.
Sendo assim, permanecendo inalterada a situação do autor descrita pela inicial, não há razões para cassação da gratuidade já deferida.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte promovida impugna, ainda, o valor atribuído a causa, pontuando que o valor deveria corresponder ao valor do contrato.
No entanto, tratando-se de ação revisional o valor atribuído deve corresponder aos valores que a parte autora pretende controverter, o que foi devidamente justificado na inicial.
Assim, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Em relação à capitalização de juros, no julgamento do Recurso Especial nº 973.827-RS, eleito como representativo de controvérsia e processado sob o rito do art. 543-C do CPC, o C.
Superior Tribunal de Justiça concluiu pela legalidade da cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp Nº 973.827-RS, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO – Rel.P/ACÓRDÃO: MIN.ª MARIA ISABEL GALLOTTI – DJe 24.09.2012).
Nessa mesma direção, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, por meio da sistemática dos recursos repetitivos (Temas nº 233 e 234), o Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão atinente à possibilidade de revisão da taxa correspondente aos juros remuneratórios devidos em contratos bancários e decidiu que essa revisão só é admitida nas hipóteses em que não houver prova da taxa pactuada ou nas quais a cláusula estabelecida entre as partes não tenha indicado o percentual respectivo.
Rememorou a referida decisão que, ao tempo em que a questão foi levada ao STJ e em que foi arguida a necessidade de fixação de tese, diante da multiplicidade de recursos com fundamentação em idêntica questão de direito, o Colendo Tribunal da Cidadania já possuía precedentes com força vinculante balizando diversos aspectos acerca da incidência dos juros remuneratórios, que é encargo essencialmente negocial.
Um exemplo é o Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, o qual consolidou o entendimento de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura; b) a estipulação de taxas superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) inaplicabilidade dos arts. 406 e 591, do Código Civil (limitação dos juros remuneratórios à Taxa Selic); d) possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcional, nas relações de consumo, desde que demonstrada abusividade.
Diante disso, considerando que a irresignação da parte autora diz respeito à capitalização dos juros do contrato, inexistindo abusividade per si, não há como acolher a pretensão do promovente.
Nessa direção, vê-se pelo contrato apresentado que foi aplicada taxa mensal de 2,30% e taxa anual de 31.86% a.a., de modo que fica expressa a capitalização.
A jurisprudência, sobre a matéria tem reverberado este entendimento: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
RESP REPETITIVO Nº 973.827 (TEMA 246).
TABELA PRICE.
CLÁUSULAS EXPRESSAMENTE PACTUADAS.
TARIFAS DE CADASTRO, DE REGISTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM.
POSSIBILIDADE.
PROTEÇÃO FINANCEIRA CONTRATADA.
LEGALIDADE.
COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cogita-se de apelação, interposta contra sentença de improcedência, proferida nos autos da ação revisional de contrato cumulada com repetição do indébito. 1.1.
Nesta sede, a parte autora pugna pela reforma da sentença, acolhendo-se a pretensão deduzida na inicial. 2.
A relação jurídica havida entre as partes é típica relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, sujeitando-se, pois, à intervenção do Poder Judiciário sempre que seus contratos estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas ao consumidor, conforme o disposto no art. 6º, inciso V, do CDC. 3.
Acerca do tema capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no Resp 973.827/RS, sob o rito dos repetitivos, bem como da Súmula n. 539, exarou o seguinte entendimento: "(...) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 24/09/2012). 3.1.
No caso dos autos, o contrato prevê a capitalização e, ainda que assim não fosse, estão previstas expressamente taxas diferentes para os juros mensais e anuais, o que reflete a possibilidade da cobrança dos juros compostos. 3.2.
A taxa de juros ao mês do contrato é de 2,37% e a taxa anual prefixada é 32,38%.
O custo efetivo total (CET) da operação corresponde a 61,20% ao ano.
Não se verifica desproporção abusiva nos valores pactuados. 3.3.
Destarte, havendo previsão expressa na cédula de crédito bancário acerca da capitalização de juros, em observância ao estabelecido em lei e ao dever de informação previsto no art. 6º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em ilegalidade dos juros pre
vistos. 3.4.
Não prospera a insurgência quanto à utilização do Sistema Francês de Amortizações (Tabela Price), principalmente se a alegação de ilegalidade é pautada na capitalização mensal de juros, uma vez que tal prática é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras, e tem sua validade reconhecida pelo Poder Judiciário em casos como o dos autos. (…) 8.
Apelo improvido. (Acórdão 1893207, 07069144420228070019, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no DJE: 31/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei).
DAS TAXAS CONTRATUAIS REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO Contesta o autor a cobrança de algumas tarifas administrativas, entre elas a tarifa de registro e de avaliação, requerendo a devolução do valor pago, em dobro.
Como é sabido, a cobrança das referidas tarifas, por si só, não configura abusividade, mas exige, de outra banda, que a parte ré comprove a prestação do serviço.
Na casuística, não houve comprovação de que foi realizada a avaliação do veículo, em que pese o registro tenha sido devidamente comprovado pelo CRV.
Assim, não tendo o promovido comprovado a prestação do serviço de avaliação do bem, deve proceder com a sua restituição, em dobro.
DO SEGURO Quanto à cobrança de seguro de proteção financeira, a questão também restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.639.320/SP, eleito como representativo da controvérsia, consolidando-se a tese no sentido de nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, pois nesse caso estaria configurada a venda casada.
No contrato "sub judice", foi colacionado em seu inteiro teor (Id 89447238, p. 3), a prova da contratação do seguro, com a assinatura do autor, mediante selfie, na proposta de adesão.
Não se vê, igualmente, a ocorrência de contratação obrigatória, de modo que, com a contratação livre do autor, não há como reconhecer abusividade.
DO IOF Em relação ao IOF, de fato o autor deve pagar à União o referido imposto, uma vez que se trata de uma operação fiscal.
No julgamento do Recurso Especial nº. 1.251.331 – RS, de relatoria da Min.
Maria Isabel Gallotti, firmou-se o entendimento de que “podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”.
Extrai-se da fundamentação do citado recurso: "V – IOF FINANCIADO Especificamente quanto à forma de cobrança do IOF, tributo de responsabilidade do mutuário, não se discute que a obrigação tributária arrecadatória e o recolhimento do tributo à Fazenda Nacional foi cumprido por inteiro pela instituição financeira, o agente arrecadador, de sorte que a relação existente entre esta e o mutuário é decorrente da transferência ao Fisco do valor integral da exação tributária.
Este é o objeto do financiamento acessório, sujeito às mesmas condições e taxas do mútuo principal, destinado ao pagamento do bem de consumo.
O financiamento do valor devido pelo consumidor à Fazenda, pela instituição financeira arrecadadora, não padece de ilegalidade ou abusividade, senão atendimento aos interesses do financiado, que não precisa desembolsar de uma única vez todo o valor, ainda que para isso esteja sujeito aos encargos previstos no contrato." No caso sub judice, compulsando o contrato celebrado entre as partes percebe-se que há clara previsão de cobrança do aludido imposto, o que afasta a abusividade pretendida.
DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a restituição, em dobro, do valor pago pelo autor a título de avaliação de bem, corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês, desde a data do efetivo desembolso.
Fica autorizada eventual compensação.
Diante do acolhimento de apenas um dos pedidos iniciais, condeno o réu ao pagamento de 10% das custas processuais, e o autor a 90% das custas, das quais estará isento por ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Condeno ainda o réu em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 7 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 19:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:20
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 12:19
Juntada de Informações
-
04/09/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825558-21.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 7 de junho de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/06/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 00:39
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825558-21.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional ajuizada por JOSENI MACENA DE SOUSA em face do BANCO VOTORANTIM S/A, requerendo, em sede de tutela, o deferimento do depósito, em Juízo, do valor incontroverso das parcelas do contrato de financiamento, a partir da substituição da tabela PRICE pelo método GAUSS, afastando também encargos que sustenta ser ilegais ou, alternativamente, pelo depósito em Juízo do valor integral das parcelas. É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, entendo que o pleito liminar deve ser indeferido, senão vejamos.
Em que pesem os argumentos ventilados na exordial, a parte autora não indicou, tampouco comprovou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em caso de acolhimento do pleito tão somente ao final da demanda.
A utilização da tabela PRICE como sistema de amortização, por si só, não indica abusividade contratual autorizando a sua imediata substituição pelo método GAUSS, como faz crer a inicial.
Além disso, também se mostra necessária a instrução e a análise do mérito da demanda no que concerne aos demais encargos reputados abusivos que impactaram no cálculo da prestação a que pretende revisão.
Não se pode deixar de considerar, ainda, que o consumidor assinou o contrato no ano de 2022, realizando o pagamento das parcelas por quase dois anos sem maiores prejuízos, inexistindo, assim, perigo de dano com a continuidade dos pagamentos.
Além disso, em seu pedido alternativo o autor pede que seja deferido o depósito das parcelas integrais em Juízo.
Ora, se é possível ao requerente o depósito integral das parcelas, também é possível a continuidade do pagamento enquanto tramita o presente feito.
Além disso, não se pode olvidar que, em caso de procedência da ação, o réu arcará com o ressarcimento dos valores que foram pagos a maior, inexistindo prejuízo ao demandante a espera pela regular tramitação da ação.
PELO EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, REJEITO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Defiro a gratuidade judiciária em favor do autor.
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2024 21:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/05/2024 21:15
Determinada a citação de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REU)
-
04/05/2024 21:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSENI MACENA DE SOUSA - CPF: *73.***.*14-86 (AUTOR).
-
04/05/2024 21:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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