TJPB - 0806829-48.2018.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:04
Expedição de Carta.
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25/08/2025 16:05
Juntada de Petição de informação
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25/08/2025 01:00
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806829-48.2018.8.15.2003 [Perdas e Danos, Seguro, Seguro].
AUTOR: JOSE JANDUY TIBURTINO.
REU: CLUBE MAIS ASSOCIADOS.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas.
Impossibilitado o bloqueio SISBAJUD em razão da inexistência de instituições financeiras vinculadas à parte executada.
Petição da parte executada requerendo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o argumento de que restaram infrutíferas todas as medidas executivas, o que evidencia, segundo sustenta a parte autora, tentativa de blindagem patrimonial, configurando abuso da personalidade jurídica.
Inserção de restrição veicular via RENAJUD, entretanto, já possuem constrições decorrentes de outros processos judiciais.
INFOJUD infrutífero.
Inscrição SERASAJUD procedida. É o relatório.
Decido.
Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica No caso concreto, a parte exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o argumento de que restaram infrutíferas todas as medidas executivas, o que evidencia, segundo sustenta a parte autora, tentativa de blindagem patrimonial, configurando abuso da personalidade jurídica.
Ao caso concreto, aplica-se, indubitavelmente, o Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de seguro veicular.
Consequentemente, incide a teoria menor da desconsideração da personalidade, bastando que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados (STJ – Resp 1.862.557/DF).A Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica, prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, não exige que seja reconhecida a existência de abuso ou de fraude para ser acolhida.
In casu, as pesquisas patrimoniais restaram infrutíferas e, sobre os dois veículos pertencentes à parte ré, já há diversas restrições judiciais, oriundas de outros processos.
Embora a existência de restrição pré-existente no registro do veiculo não obstrua o lançamento de novo impedimento e a subsequente penhora do bem, há fortes indícios de insolvência da parte executada e há óbice para o cumprimento da obrigação sentencial, razão pela qual, pela incidência da teoria menor, o sócio deve ser integrado ao polo passivo.
Posto isso, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e determino: 1- Cite o sócio da empresa executada, FERNANDO HENRIQUE MILET SILVEIRA, nos endereços expostos na petição de id. 113181319, para manifestar-se e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 135 do CPC; 2- Com a resposta do sócio ou decorrido o prazo in albis, intime o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
Intimação via DJEN.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
21/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:35
Deferido o pedido de
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20/08/2025 19:37
Conclusos para despacho
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20/08/2025 19:22
Juntada de Certidão
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20/08/2025 19:07
Juntada de Certidão
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20/08/2025 18:36
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:40
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806829-48.2018.8.15.2003 [Perdas e Danos, Seguro, Seguro].
AUTOR: JOSE JANDUY TIBURTINO.
REU: CLUBE MAIS ASSOCIADOS.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, em que pese tenha sido intimado, não adimpliu o débito e não apresentou embargos à execução.
Posto isso, diante de tal situação, este Juízo realizou ao protocolar a ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (R$ 116.945,06 - acrescido das multas do art. 523, § 1º, do CPC) e das custas finais (R$ 663,42), na modalidade repetição programada ("teimosinha"), verificou que o executado não possui relacionamento com instituições financeiras, conforme certidão em anexo. 1- Inscreva o nome da executada no SERASAJUD; 2- Proceda a serventia com a consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 3- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 4- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 5- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, bem como para manifestar-se sobre a certidão em anexo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 6- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
Conversão de classe processual procedida pelo Juízo.
Intimação via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2018.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
22/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:13
Determinada diligência
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19/05/2025 12:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:46
Decorrido prazo de CLUBE MAIS ASSOCIADOS em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 08:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/12/2024 14:42
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:36
Expedição de Carta.
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04/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
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19/09/2024 17:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 01:59
Decorrido prazo de ERIKA LAIS DOS SANTOS DIAS em 29/07/2024 23:59.
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26/06/2024 10:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:44
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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24/06/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 10:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/05/2024 00:37
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806829-48.2018.8.15.2003 [Seguro, Perdas e Danos, Seguro].
AUTOR: JOSE JANDUY TIBURTINO.
REU: CLUBE MAIS ASSOCIADOS.
SENTENÇA Cuida de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais, movida por José Janduy Tiburtino, em face da Clube Mais Associados, ambos devidamente qualificados.
Narra, em apertada síntese, que no dia 22 de junho de 2017, aderiu ao seguro veicular da promovida, pagando mensalmente a parcela de R$ 164,90, de modo que possuía cobertura de roubo, furto qualificado, colisão e incêndio do automóvel de placa PVB6416.
Entrementes, relata que no dia 23 de abril de 2018, sofreu um acidente que gerou capotamento e a queda, do bem móvel retromencionado, em açude nas mediações do quilômetro 60 da BR 230.
Em razão disso, acionou a promovida para realizar a cobertura, informando sobre o acidente, quando teria sido orientado a transferir a propriedade do bem móvel em liça para a demandada, o que geraria o pagamento de indenização no prazo de 60 dias.
Aduz que realizou a transferência da propriedade no dia 04 de junho de 2018, o que lhe geraria, pelo contrato assinado pelas partes, o direito de receber o valor da tabela FIPE, do bem assegurado, o que não aconteceu.
Alega que o veículo, objeto da ação, era avaliado na tabela FIPE no import de R$ 48.000,00 Por essas razões, pugnou, o promovente, pela concessão de tutela de urgência para que a parte ré fosse obrigada a pagar o valor da indenização pelo acidente em conformidade com o valor da tabela FIPE do veículo.
No mérito, requereu a condenação da demandada para pagar indenização por danos materiais no valor da tabela FIPE do automóvel em testilha e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos, dentre eles fotografias do acidente, autorização para transferência do bem para o nome do réu e comprovante de pagamento de parcelas do seguro.
Decisão deferindo a gratuidade e indeferindo a tutela de urgência, por se tratar de fase embrionária do processo.
Devidamente citada, a promovida deixou escoar o prazo para contestação.
Intimado para especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido: Julgamento Antecipado do Mérito: Sendo hipótese de revelia, torna-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: (…) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Passo ao julgamento do mérito propriamente dito.
Mérito A questão que se põe em discussão nos presentes autos trata de requerimento de recebimento de indenização de seguro por acidente de trânsito e danos morais, eis que o promovido se omitiu em realizar o pagamento de indenização de seguro.
De início, insta destacar que a revelia produz todos os seus regulares efeitos, na forma do art. 344, e presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora.
Ademais, o litígio versa sobre direito disponível, a petição inicial veio acompanhada da comprovação da existência de relação jurídica entre as partes e as alegações do autor não se apresentam como inverossímeis, nem contraditórias.
Nesse sentido, pelo exame das alegações e das provas apresentadas pelo promovente, resta demonstrado que o demandado se comprometeu, em caso de colisão com perda total, desde que o veículo fosse transferido para o seu nome, a pagar indenização securitária referente ao valor da tabela FIPE do veículo segurado, no prazo de 60 dias, conforme consta no ID. 16037462.
Por sua vez, o autor anexou documento de comprovação de autorização de transferência de propriedade, em conformidade com o que está fixado no regulamento do plano de benefícios ao qual aderiu, de modo que caberia ao réu realizar o pagamento de indenização no valor da tabela FIPE, na data do acidente (abril de 2018), do veículo em liça, identificado como FIAT DOBLO ESSENCE, motor 1.8, modelo 2015, o qual correspondia a R$ 49.089,00.
Entrementes, a cláusula VII.9, alínea b, do plano de benefícios veicular do réu prevê que o associado que solicitar o benefício contribuirá com cota de participação no valor de R$ 1.200,00, quando o veículo segurado for avaliado na tabela FIPE entre R$ 25.000,00 e R$ 50.000,00.
Sendo assim, a indenização por danos materiais deve corresponder ao valor do veículo segurado na tabela FIPE no período de abril de 2018, descontada a cota de participação de R$ 1.200,00, correspondendo assim à importância de R$ 47.889,00.
Ademais, o pagamento da indenização deveria ter ocorrido até o dia 04 de agosto de 2018, que corresponde a 60 dias após a autorização de transferência de propriedade do bem móvel ao réu (ID. 16037595), em cumprimento da cláusula VI.13 do ID. 16037521.
Outrossim, com relação ao pedido de indenização por danos morais, vislumbra-se que o promovido agiu no exercício arbitrário, eis que em havendo negócio jurídico entre as partes, deveria ter cumprido com a obrigação securitária, mediante o cumprimento da obrigação por parte do promovente, que procedeu com a transferência do veículo e pagamento das parcelas do benefício.
Assim, ante a prática de ilícito, impõe-se a reparação do dano moral, conforme dispõem os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
In casu, o autor ficou um longo lapso temporal sem o seu bem, ainda que garantido o benefício de restituição pela ocorrência do acidente, porquanto acarretou angústia, transtorno e frustração ao promovente, sentimentos estes que excedem o mero dissabor do cotidiano, restando caraterizado o dano moral.
Nesse sentido, seguem os arestos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SINISTRO - SEGURO DE VEÍCULO - NEGATIVA INJUSTIFICADA - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. - A demora a ser indenizado e os transtornos experimentados pelo apelado em razão de ter ficado privado do uso de seu veículo por muito tempo ensejam reparação por danos morais - O valor da indenização deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser observada a extensão do dano e mostrar-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido. (TJ-MG - AC: 10407190000833001 Mateus Leme, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 01/09/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021) Dispositivo POSTO ISSO, julgo procedentes as pretensões autorais e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o promovido a pagar: a) Danos materiais no valor de R$ 47.889,00, corrigido pelo INPC ao mês, a contar do dia 04 de agosto de 2018 (60 dias após a autorização de transferência do veículo em liça), com base na Súmula 43 do STJ e juros de 1% ao mês a partir da citação; b) Danos morais no importe de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, pelo promovido.
Publicação e Intimação eletrônicas.
Transitado em julgado, adotem os seguintes atos: 1- Intimem a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inertes as partes, após decorrido o prazo acima, intimem o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição; 4- Requerido o cumprimento pela parte autora/exequente, INTIME a parte contrária, PESSOALMENTE e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao credor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo devedor, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para a realização de medida constritiva de bens.
O gabinete intimou o promovente da sentença pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
07/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:09
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 00:44
Decorrido prazo de CLUBE MAIS ASSOCIADOS em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 12:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/10/2023 08:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/10/2023 02:00
Decorrido prazo de CLUBE MAIS ASSOCIADOS em 23/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/09/2023 07:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/09/2023 07:40
Juntada de aviso de recebimento
-
28/09/2023 07:33
Desentranhado o documento
-
28/09/2023 07:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/09/2023 07:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/09/2023 00:37
Decorrido prazo de JOSE JANDUY TIBURTINO em 01/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 00:02
Juntada de provimento correcional
-
09/08/2023 05:50
Decorrido prazo de JOSE JANDUY TIBURTINO em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:53
Decorrido prazo de JOSE JANDUY TIBURTINO em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 11:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/06/2023 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/06/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE JANDUY TIBURTINO em 16/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 10:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/11/2022 07:25
Juntada de provimento correcional
-
03/11/2022 23:29
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 23:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 23:25
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 02:23
Decorrido prazo de JOSE JANDUY TIBURTINO em 27/04/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 07:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
30/10/2020 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2020 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2020 19:01
Expedição de Mandado.
-
27/10/2020 18:56
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 12:41
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2020 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2020 21:26
Outras Decisões
-
06/04/2020 23:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
20/05/2019 17:53
Conclusos para despacho
-
21/03/2019 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2019 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2019 18:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 13:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/12/2018 13:06
Audiência conciliação não-realizada para 06/12/2018 14:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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09/11/2018 11:16
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2018 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2018 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2018 12:11
Audiência conciliação designada para 06/12/2018 14:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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25/10/2018 14:55
Recebidos os autos.
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25/10/2018 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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24/10/2018 00:02
Decorrido prazo de JOSE JANDUY TIBURTINO em 23/10/2018 23:59:59.
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28/09/2018 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2018 16:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/09/2018 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2018 16:29
Conclusos para despacho
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04/09/2018 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
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03/09/2018 14:46
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2018 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2018 10:31
Conclusos para decisão
-
20/08/2018 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2018
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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