TJPB - 0870688-10.2019.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0870688-10.2019.8.15.2001 Origem : 13ª Vara Cível da Capital Relatora : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza convocada Apelante : JOSE DE SOUZA DANTAS FILHO e outro Advogado : ZAYLANY DE LOURDES FERREIRA TORRES Apelado : BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA Advogado : CARLOS AUGUSTO TORTORO JÚNIOR Ementa.
Processo civil.
Apelação.
Ação ordinária.
Laudo pericial.
Abertura de prazo.
Nascimento do filho da única advogada habilitada enquanto transcorria o lapso temporal.
Prolação da sentença sem a manifestação dos apelantes sobre o laudo.
Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero.
Cerceamento de defesa configurado.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se está ou não caracterizado o cerceamento de defesa.
III.
Razões de decidir 3.
No caso em exame, a prova pericial foi confeccionada, e, após a apresentação da conclusão externada pelo perito, o decurso do prazo para manifestação sobre a prova em aberto, e a prolação da sentença, os apelantes deixaram de emitir juízo de valor acerca da conclusão do perito, durante o prazo concedido, ante a impossibilidade da sua única advogada habilitada nos autos entrar em trabalho de parto nesse lapso temporal, o que caracteriza o cerceamento de defesa.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Preliminar de nulidade da sentença acolhida Tese de julgamento: (i) O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, editado pelo CNJ, determina que o julgador deve estar atento às desigualdades estruturais que afetam a participação dos sujeitos em um processo judicial. (ii) Cediço que às partes não basta simplesmente a alegação dos fatos, sendo imperiosa para a solução jurídica do litígio a produção de provas e, mais do que um dever das partes, a prova é um direito fundamental porquanto garante o acesso à justiça mediante um processo justo, que envolve o direito inafastável ao contraditório e à ampla defesa. (iii) Dentre os vários princípios processuais que decorrem do devido processo legal, há o da ampla defesa e o do contraditório, previstos expressamente na Constituição da República, de 1988, no art. 5º, inc.
LV, ao dispor que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". ________ Dispositivos relevantes citados: no art. 5º, inc.
LV, da CF, Art. 370 do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO JOSÉ DE SOUZA DANTAS FILHO e outro interpõem Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Ordinária por eles ajuizada em face de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA, julgou improcedentes os pedidos.
Em preliminar, os apelantes sustentam a caracterização do cerceamento de defesa, ante a impossibilidade de sua advogada manifestar-se sobre o laudo pericial, por ser a única patrona habilitada, e em razão do nascimento do filho.
No mérito, alegam a abusividade dos encargos insertos no contrato pactuado com o apelado.
Pugnam pelo provimento do apelo para declarar nula a sentença, ou, ultrapassada a preliminar, julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos recursos.
Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório.
V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os apelantes alegam cerceamento de defesa ante a ausência de manifestação sua advogada, única patrona habilitada nos autos, em relação ao laudo pericial.
Afirmam que sua advogada deixou de se manifestar sobre o laudo por ter entrado em trabalho de parto no decurso do prazo concedido para manifestação sobre a conclusão do perito.
Em 18/02/2025 17:51:27, foi inserido comando judicial, concedendo o prazo comum de 15 (quinze) dias, para as partes se manifestarem acerca do laudo pericial (id.
Num. 35466491 - Pág. 1), o lapso temporal transcorreu em aberto para as partes (id.
Num. 35466494 - Pág. 1), em 27 de março de 2025, e, no dia 02/04/2025, foi prolatada a sentença (id.
Num. 35466495 - Pág. 1).
Ao se insurgirem contra a sentença, os apelantes afirma que, no transcurso do prazo para manifestação acerca do laudo, a sua advogada entrou em trabalho de parto, apresentando a certidão de nascimento colacionada ao id.
Num. 35466497 - Pág. 1, atestando o nascimento do filho em 04/03/2025.
O ato para manifestação foi disponibilizado no Diário Eletrônico em (18/02/2025 17:51:59), o sistema registrou ciência em 20/02/2025 00:00:00, e o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação transcorreu em 18/03/2025.
Portanto, no momento do nascimento do filho, em 04 de março de 2025, o prazo ainda estava transcorrendo, e esse lapso temporal deveria ter sido suspenso.
E pode surgir uma indagação relacionada a ciência do Juízo em relação ao nascimento do filho da advogada.
Esse fato deveria ter sido comunicado.
Mas como seria comunicado ao Juízo se entrou em trabalho de parto enquanto o lapso temporal decorria, e era a única advogada habilitada para defesa dos apelantes? Então, nessa situação, resta caracterizado o cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença, para que seja garantida a reabertura de prazo para que os apelantes se manifestem sobre o laudo antes da prolação da sentença.
O fato apresentado a título de preliminar, a possibilidade de afastamento do trabalho da advogada gestante, que comprova o nascimento do filho enquanto decorre prazo para se manifestar sobre laudo pericial, deve ser analisado sob a perspectiva de gênero, por ser situação que demanda medida de proteção, por cautela e em atenção ao direito de acesso à justiça.
Nesse sentido é o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, editado pelo CNJ, que determina que o julgador deve estar atento às desigualdades estruturais que afetam a participação dos sujeitos em um processo judicial.
Cediço que às partes não basta simplesmente a alegação dos fatos, sendo imperiosa para a solução jurídica do litígio a produção de provas e, mais do que um dever das partes, a prova é um direito fundamental porquanto garante o acesso à justiça mediante um processo justo, que envolve o direito inafastável ao contraditório e à ampla defesa.
A prova, no processo judicial, é destinada ao magistrado, que busca localizar a verdade dos fatos alegados e ampara-se no suporte probatório para a formação do seu convencimento.
Sendo o destinatário das provas, deve o magistrado determinar a realização de diligências que entender importantes para o julgamento do mérito, bem como indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do Código de Processo Civil).
No caso em exame, a prova pericial foi confeccionada, e, após a apresentação da conclusão externada pelo perito, o decurso do prazo para manifestação sobre a prova em aberto, e a prolação da sentença, os apelantes deixaram de se emitir juízo de valor acerca da conclusão do perito, durante o prazo concedido, ante a impossibilidade da sua única advogada habilitada nos autos entrar em trabalho de parto nesse lapso temporal, o que caracteriza o cerceamento de defesa.
Logo, tem-se que as partes demandantes receberam a prestação da tutela jurisdicional sem que a sua única advogada manifestasse sobre a perícia, o que configura o vício suscitado em preliminar.
Conforme cediço, dentre os vários princípios processuais que decorrem do devido processo legal, há o da ampla defesa e o do contraditório, previstos expressamente na Constituição da República, de 1988, no art. 5º, inc.
LV, ao dispor que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Nesse sentido, colaciona-se aos autos os ensinamentos do jurista Enrico Tulio Liebman, na obra "O princípio do contraditório no processo civil italiano", in Destefenni, Marcos.
Curso de processo civil, Vol. 1, Tomo 1, pag. 15, "verbis": [...] é a garantia fundamental da justiça e regra essencial do processo, segundo o qual todas as partes devem ser postas em posição de expor ao juiz suas razões antes que ele profira sua decisão [...].
As partes devem poder desenvolver suas defesas de maneira plena e sem limitações impostas arbitrariamente.
Qualquer disposição legal que contraste com essa regra deve ser considerada inconstitucional e, por isso, inválida. (LIEBMAN, Enrico Tullio.
O princípio do contraditório no processo civil italiano, in DESTEFENNI, Marcos.
Curso de processo civil, Vol. 1, Tomo 1, pag. 15).
Tem-se, portanto, que o princípio da ampla defesa se trata de garantia constitucional das partes em promover a ampla defesa de seus direitos e interesses.
Dessa forma, há que se acolher a preliminar de cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para que seja oportunizado aos autores, ora apelantes, a possibilidade de exercer seu direito de contraditório e ampla defesa necessários para comprovação dos fatos por eles alegados em sua petição de ingresso.
Ante o acolhimento da preliminar, resta caracterizada a impossibilidade de analisar os demais argumentos que compõem as pretensões recursais.
Em face do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença hostilizada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que o processo siga seus ulteriores termos. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
16/06/2025 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 09:50
Juntada de Certidão
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13/05/2025 02:46
Decorrido prazo de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 23:41
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 01:13
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 09:48
Determinado o arquivamento
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02/04/2025 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DE SOUZA DANTAS FILHO - CPF: *27.***.*60-72 (AUTOR) e GISELE ALVES BARROS SOUZA - CPF: *71.***.*50-00 (AUTOR).
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02/04/2025 09:48
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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02/04/2025 09:48
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:13
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA DANTAS FILHO em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:13
Decorrido prazo de GISELE ALVES BARROS SOUZA em 18/03/2025 23:59.
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28/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:58
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870688-10.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de fevereiro de 2025 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/02/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 21:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:30
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870688-10.2019.8.15.2001 [Sistema Financeiro da Habitação, Quitação, Sustação/Alteração de Leilão, Interpretação / Revisão de Contrato, Habitação] AUTOR: JOSE DE SOUZA DANTAS FILHO, GISELE ALVES BARROS SOUZA REU: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA DECISÃO Vistos, etc.
O perito discorda do valor arbitrado a título de honorários periciais.
Assim, considerando que o requerente da perícia trata-se de beneficiário da justiça gratuita, deve ser observado os numerários dispostos no Ato da Presidência n. 43/2022, o que torna insubsistente a majoração pretendida pela expert.
Logo, procedo com a substituição do especialista e nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido.
De acordo com o ato da presidência n. 43/2022, arbitro desde já o valor de R$ 491,86 a título de honorários periciais, em conformidade com a tabela que acompanha o referido normativo.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o perito indicado (art. 465, §1º, I, do CPC), em 15 (quinze) dias.
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, fixando prazo de 30 dias para apresentação do exame técnico conclusivo, sendo possível dilação por mais 20 dias, desde que justificado.
Requisite-se a reserva orçamentária, através da Presidência do e.
TJPB.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o laudo respectivo no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 477, §1º do NCPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
24/09/2024 11:19
Nomeado perito
-
20/08/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
-
13/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/07/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2024 19:30
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA DANTAS FILHO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:37
Decorrido prazo de GISELE ALVES BARROS SOUZA em 23/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870688-10.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 89997703 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 7 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/05/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 07:47
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 18:36
Nomeado perito
-
02/04/2024 11:33
Conclusos para despacho
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02/04/2024 09:58
Juntada de Certidão
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26/03/2024 02:09
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE LOBO VIEIRA em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:52
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE LOBO VIEIRA em 23/11/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
-
11/05/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 19:08
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 08:58
Juntada de Certidão
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28/02/2023 16:13
Outras Decisões
-
28/02/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 18:06
Conclusos para despacho
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08/11/2022 18:06
Juntada de Certidão
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04/11/2022 23:13
Juntada de provimento correcional
-
24/08/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 06:19
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 21:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/06/2022 16:42
Juntada de Certidão
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30/05/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 16:00
Determinada diligência
-
02/05/2022 16:00
Nomeado perito
-
04/02/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 03:21
Decorrido prazo de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA em 23/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 21:07
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 19:12
Determinada diligência
-
21/09/2021 19:12
Outras Decisões
-
06/07/2021 23:21
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 12:35
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 23:04
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 16:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/04/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 15:05
Outras Decisões
-
27/04/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 10:25
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 16:36
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 12:18
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 19:50
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 02:35
Decorrido prazo de GISELE ALVES BARROS SOUZA em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 02:06
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA DANTAS FILHO em 19/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 14:52
Juntada de Petição de informação
-
15/09/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 14:26
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2020 20:58
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 20:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2020 02:20
Decorrido prazo de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA em 26/06/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 23:32
Decorrido prazo de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA em 26/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 22:26
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 19:37
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2020 17:13
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2020 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2020 15:53
Expedição de Mandado.
-
11/05/2020 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 13:45
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 19:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/05/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2020 12:53
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 14:55
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2020 15:41
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
12/11/2019 16:00
Recebidos os autos.
-
12/11/2019 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
05/11/2019 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 12:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2019 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2019 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2019 16:44
Conclusos para decisão
-
31/10/2019 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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