TJPB - 0802173-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:21
Conclusos para despacho
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01/05/2025 05:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2025 09:00
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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27/03/2025 06:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 07:35
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0802173-44.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO.
REU: ELIOMAR COSMO DA SILVA.
SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA interposta por BANCO BRADESCO em face de ELIOMAR COSMO DA SILVA, qualificados nos autos, alegando, para tanto, que, é executor das atividades de caráter financeiro relacionadas ao cartão de crédito com final 6439, tendo o requerido o NEO VISA INTERNACIONAL, N. 4641 xxxx xxxx 6439, obrigando-se a quitar mensalmente e tempestivamente todas as despesas e acessórios contratuais no vencimento acordado, mas que deixou de quitar várias faturas, acarretando um saldo devedor no valor de R$ 32.139,02 (trinta e dois mil, cento e trinta e nove reais e dois centavos), pugnando, ao final, pela condenação do promovido ao pagamento da quantia referida.
O réu foi citado ID 8102379684, tendo decorrido o prazo sem oferecimento de contestação.
As partes não requereram produção de provas.
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução.
Ademais, considero válida a citação do réu feita através de carta com AR, devidamente devolvido no ID 102379684, uma vez que foi assinado pelo requerido e o endereço foi o constante nos contratos firmados entre as partes.
Com efeito, considerando que o promovido foi citado e não apresentou contestação, decreto-lhe a revelia, admitindo como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Ainda, considerando que a relação travada entre as partes é de natureza cível regida pelas normas do Código Civil e que, da análise da pretensão e da ausência de resistência por parte da parte promovida, tem-se que os pedidos do autor merecem acolhimento.
A cobrança pleiteada nos autos se consubstancia nos termos dos documentos juntados pela parte autora na inicial.
Por outro lado, cumpria a parte promovida comprovar a quitação das obrigações assumidas.
Contudo, ficou inerte.
Pois incumbe ao devedor a prova do pagamento dos valores cobrados, porquanto se trata de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor.
Ausente comprovação de quitação dos valores é de ser julgada procedente a demanda.
Logo, a parte autora logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito narrados na peça exordial no que se refere ao valor cobrado, sendo devido o referido pagamento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para condenar a ré ao pagamento a autora da quantia de R$ 32.139,02 (trinta e dois mil, cento e trinta e nove reais e dois centavos), acrescida de juros e correção monetária até o seu efetivo pagamento, de acordo com os índices previstos nos contratos ou, em caso de omissão dos contratos a respeito, seja atualizado monetariamente corrigido pelo INPC/IBGE, a partir da data do efetivo prejuízo (STJ – Súmula 43), isto é, da data do vencimento da obrigação, autorizando a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406), também, a partir do vencimento da obrigação, uma vez que se trata de obrigação líquida, nos termos do art. 397 do Código Civil, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) nos termos do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, calculem-se as custas, intimando-se a parte sucumbente, pessoalmente (por meio de carta com AR) e através de advogado (intimação eletrônica), para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, a depender do que foi estabelecido em sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia em penhora online, protesto e inscrição na dívida ativa.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
21/02/2025 09:37
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Intime a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar especificação de provas, com a informação de que eventuais preliminares ou questões prejudiciais aduzidas pela defesa serão apreciadas na fase de saneamento e organização do processo, em conjunto com o pedido de dilação probatória. -
13/01/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ELIOMAR COSMO DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 17:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/09/2024 17:02
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2024 17:00
Expedição de Carta.
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13/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:41
Conclusos para despacho
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802173-44.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
BANCO BRADESCO S/A, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com AÇÃO DE COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM em face de ELIOMAR COSMO DA SILVA, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No compulsar dos autos, constata-se que a parte promovida reside em endereço abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução TJPB nº 55/2012, publicada no DJE do dia 07/08/2012.
Nesse ínterim, ressalta-se que os foros distritais foram criados com o objetivo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao judiciário, não se confundindo "Vara Distrital" com "Comarca" para efeito de fixação da competência territorial.
Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba.
Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (...). (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020). (Grifo nosso).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (0800455-74.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2019). (Grifo nosso).
Ante os argumentos acima expostos, e por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, declino da competência para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Foro Regional de Mangabeira.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, 23 de abril de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
08/05/2024 07:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2024 20:57
Determinada a redistribuição dos autos
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23/04/2024 20:57
Declarada incompetência
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14/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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