TJPB - 0870688-10.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:34
Publicado Acórdão em 22/08/2025.
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28/08/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0870688-10.2019.8.15.2001 Origem : 13ª Vara Cível da Capital Relatora : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza convocada Apelante : JOSE DE SOUZA DANTAS FILHO e outro Advogado : ZAYLANY DE LOURDES FERREIRA TORRES Apelado : BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA Advogado : CARLOS AUGUSTO TORTORO JÚNIOR Ementa.
Processo civil.
Apelação.
Ação ordinária.
Laudo pericial.
Abertura de prazo.
Nascimento do filho da única advogada habilitada enquanto transcorria o lapso temporal.
Prolação da sentença sem a manifestação dos apelantes sobre o laudo.
Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero.
Cerceamento de defesa configurado.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se está ou não caracterizado o cerceamento de defesa.
III.
Razões de decidir 3.
No caso em exame, a prova pericial foi confeccionada, e, após a apresentação da conclusão externada pelo perito, o decurso do prazo para manifestação sobre a prova em aberto, e a prolação da sentença, os apelantes deixaram de emitir juízo de valor acerca da conclusão do perito, durante o prazo concedido, ante a impossibilidade da sua única advogada habilitada nos autos entrar em trabalho de parto nesse lapso temporal, o que caracteriza o cerceamento de defesa.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Preliminar de nulidade da sentença acolhida Tese de julgamento: (i) O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, editado pelo CNJ, determina que o julgador deve estar atento às desigualdades estruturais que afetam a participação dos sujeitos em um processo judicial. (ii) Cediço que às partes não basta simplesmente a alegação dos fatos, sendo imperiosa para a solução jurídica do litígio a produção de provas e, mais do que um dever das partes, a prova é um direito fundamental porquanto garante o acesso à justiça mediante um processo justo, que envolve o direito inafastável ao contraditório e à ampla defesa. (iii) Dentre os vários princípios processuais que decorrem do devido processo legal, há o da ampla defesa e o do contraditório, previstos expressamente na Constituição da República, de 1988, no art. 5º, inc.
LV, ao dispor que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". ________ Dispositivos relevantes citados: no art. 5º, inc.
LV, da CF, Art. 370 do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO JOSÉ DE SOUZA DANTAS FILHO e outro interpõem Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Ordinária por eles ajuizada em face de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA, julgou improcedentes os pedidos.
Em preliminar, os apelantes sustentam a caracterização do cerceamento de defesa, ante a impossibilidade de sua advogada manifestar-se sobre o laudo pericial, por ser a única patrona habilitada, e em razão do nascimento do filho.
No mérito, alegam a abusividade dos encargos insertos no contrato pactuado com o apelado.
Pugnam pelo provimento do apelo para declarar nula a sentença, ou, ultrapassada a preliminar, julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos recursos.
Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório.
V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os apelantes alegam cerceamento de defesa ante a ausência de manifestação sua advogada, única patrona habilitada nos autos, em relação ao laudo pericial.
Afirmam que sua advogada deixou de se manifestar sobre o laudo por ter entrado em trabalho de parto no decurso do prazo concedido para manifestação sobre a conclusão do perito.
Em 18/02/2025 17:51:27, foi inserido comando judicial, concedendo o prazo comum de 15 (quinze) dias, para as partes se manifestarem acerca do laudo pericial (id.
Num. 35466491 - Pág. 1), o lapso temporal transcorreu em aberto para as partes (id.
Num. 35466494 - Pág. 1), em 27 de março de 2025, e, no dia 02/04/2025, foi prolatada a sentença (id.
Num. 35466495 - Pág. 1).
Ao se insurgirem contra a sentença, os apelantes afirma que, no transcurso do prazo para manifestação acerca do laudo, a sua advogada entrou em trabalho de parto, apresentando a certidão de nascimento colacionada ao id.
Num. 35466497 - Pág. 1, atestando o nascimento do filho em 04/03/2025.
O ato para manifestação foi disponibilizado no Diário Eletrônico em (18/02/2025 17:51:59), o sistema registrou ciência em 20/02/2025 00:00:00, e o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação transcorreu em 18/03/2025.
Portanto, no momento do nascimento do filho, em 04 de março de 2025, o prazo ainda estava transcorrendo, e esse lapso temporal deveria ter sido suspenso.
E pode surgir uma indagação relacionada a ciência do Juízo em relação ao nascimento do filho da advogada.
Esse fato deveria ter sido comunicado.
Mas como seria comunicado ao Juízo se entrou em trabalho de parto enquanto o lapso temporal decorria, e era a única advogada habilitada para defesa dos apelantes? Então, nessa situação, resta caracterizado o cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença, para que seja garantida a reabertura de prazo para que os apelantes se manifestem sobre o laudo antes da prolação da sentença.
O fato apresentado a título de preliminar, a possibilidade de afastamento do trabalho da advogada gestante, que comprova o nascimento do filho enquanto decorre prazo para se manifestar sobre laudo pericial, deve ser analisado sob a perspectiva de gênero, por ser situação que demanda medida de proteção, por cautela e em atenção ao direito de acesso à justiça.
Nesse sentido é o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, editado pelo CNJ, que determina que o julgador deve estar atento às desigualdades estruturais que afetam a participação dos sujeitos em um processo judicial.
Cediço que às partes não basta simplesmente a alegação dos fatos, sendo imperiosa para a solução jurídica do litígio a produção de provas e, mais do que um dever das partes, a prova é um direito fundamental porquanto garante o acesso à justiça mediante um processo justo, que envolve o direito inafastável ao contraditório e à ampla defesa.
A prova, no processo judicial, é destinada ao magistrado, que busca localizar a verdade dos fatos alegados e ampara-se no suporte probatório para a formação do seu convencimento.
Sendo o destinatário das provas, deve o magistrado determinar a realização de diligências que entender importantes para o julgamento do mérito, bem como indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do Código de Processo Civil).
No caso em exame, a prova pericial foi confeccionada, e, após a apresentação da conclusão externada pelo perito, o decurso do prazo para manifestação sobre a prova em aberto, e a prolação da sentença, os apelantes deixaram de se emitir juízo de valor acerca da conclusão do perito, durante o prazo concedido, ante a impossibilidade da sua única advogada habilitada nos autos entrar em trabalho de parto nesse lapso temporal, o que caracteriza o cerceamento de defesa.
Logo, tem-se que as partes demandantes receberam a prestação da tutela jurisdicional sem que a sua única advogada manifestasse sobre a perícia, o que configura o vício suscitado em preliminar.
Conforme cediço, dentre os vários princípios processuais que decorrem do devido processo legal, há o da ampla defesa e o do contraditório, previstos expressamente na Constituição da República, de 1988, no art. 5º, inc.
LV, ao dispor que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Nesse sentido, colaciona-se aos autos os ensinamentos do jurista Enrico Tulio Liebman, na obra "O princípio do contraditório no processo civil italiano", in Destefenni, Marcos.
Curso de processo civil, Vol. 1, Tomo 1, pag. 15, "verbis": [...] é a garantia fundamental da justiça e regra essencial do processo, segundo o qual todas as partes devem ser postas em posição de expor ao juiz suas razões antes que ele profira sua decisão [...].
As partes devem poder desenvolver suas defesas de maneira plena e sem limitações impostas arbitrariamente.
Qualquer disposição legal que contraste com essa regra deve ser considerada inconstitucional e, por isso, inválida. (LIEBMAN, Enrico Tullio.
O princípio do contraditório no processo civil italiano, in DESTEFENNI, Marcos.
Curso de processo civil, Vol. 1, Tomo 1, pag. 15).
Tem-se, portanto, que o princípio da ampla defesa se trata de garantia constitucional das partes em promover a ampla defesa de seus direitos e interesses.
Dessa forma, há que se acolher a preliminar de cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para que seja oportunizado aos autores, ora apelantes, a possibilidade de exercer seu direito de contraditório e ampla defesa necessários para comprovação dos fatos por eles alegados em sua petição de ingresso.
Ante o acolhimento da preliminar, resta caracterizada a impossibilidade de analisar os demais argumentos que compõem as pretensões recursais.
Em face do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença hostilizada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que o processo siga seus ulteriores termos. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
20/08/2025 00:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:35
Conhecido o recurso de JOSE DE SOUZA DANTAS FILHO - CPF: *27.***.*60-72 (APELANTE) e provido
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18/08/2025 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 12:09
Conclusos para despacho
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14/08/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:28
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 08:17
Conclusos para despacho
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17/07/2025 17:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2025 09:24
Conclusos para despacho
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17/06/2025 18:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2025 18:29
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/06/2025 07:13
Conclusos para despacho
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17/06/2025 07:13
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:09
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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