TJPB - 0864248-90.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:56
Baixa Definitiva
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30/06/2025 13:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
30/06/2025 13:55
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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29/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:40
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/06/2025 23:59.
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21/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:35
Conhecido o recurso de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2025 00:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:29
Juntada de Certidão
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16/04/2025 08:59
Recebidos os autos
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16/04/2025 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 08:59
Distribuído por sorteio
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864248-90.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS: Distribuição de energia elétrica – Interesse de agir.
Configurado – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Ausência de comprovação mínima de fato constitutivo do direito do autor.
Laudo pericial que não atesta a origem do dano elétrico.
Depoimento do perito – Parte autora que não se desincumbiu de seu ônus probatório – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A., devidamente qualificada, em face de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., igualmente qualificada, objetivando o ressarcimento de valores pagos a segurados em razão de danos elétricos causados por falha no serviço prestado pela ré.
Na inicial, o autor alega que celebrou contratos de seguro para cobrir riscos de danos elétricos, tendo indenizado segurados por prejuízos decorrentes de falhas na distribuição de energia elétrica pela ré.
Sustenta que os danos foram devidamente comprovados por laudos técnicos anexados aos autos, juntando documentos para embasar sua alegação (IDs 67550037 a 675500682).
Atribuiu à causa o valor de R$ 3.979,20.
O autor efetuou o pagamento das custas iniciais, conforme ID 67570342.
Foi designada audiência de conciliação (ID 71752556), a qual restou infrutífera.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 72525897), na qual arguiu, preliminarmente, a inexistência de procedimento administrativo e a ausência de documento essencial, qual seja as condições gerais e especiais do contrato de seguro.
No mérito, defendeu que a indenização foi realizada por liberalidade da seguradora e que não houve comprovação do fato constitutivo do direito do autor.
O autor apresentou impugnação à contestação (ID 73748420).
As partes foram intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir.
O autor requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a ré manifestou interesse na produção de prova pericial (ID’s 76176427 e 76905020).
Deferida a prova oral para oitiva do engenheiro laudista.
Audiência realizada e testemunho colhido (id 98939714).
Alegações finais das partes (id’s 99114726 e 102369913).
Diante da instrução processual concluída, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR Da falta de interesse de agir – ausência de requerimento administrativo A demandada afirma que falta interesse de agir, uma vez que não houve pelo segurado da parte autora o prévio requerimento administrativo de ressarcimento à distribuidora.
Não prospera a arguição da promovida.
Primeiro porque se trata de preceitos constitucionais que asseguram o direito de ação e inafastabilidade da jurisdição.
Segundo porque, ao contestar a lide, a própria demandada se insurgiu contra a pretensão de indenização da demandante, de forma que restou caracterizado o interesse de agir.
Nessa esteira: CIVIL.
REGRESSIVA SEGURO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERESSE DE AGIR.
CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A propositura de ação regressiva de ressarcimento de danos prescinde de prévio pedido administrativo, afastada, destarte, a falta de interesse de agir, diante do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, vedando-se condicionar o exercício do direito de ação à comprovação da recusa ao pedido administrativo. 2.
Recurso provido para anular a r. sentença. (TJ-SP - AC: 10247189520208260114 SP 1024718-95.2020.8.26.0114, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 08/02/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2021) (Grifei).
Desse modo, a preliminar processual de falta de interesse de agir (adequação e utilidade) não merece ser acolhida. 2.2.
MÉRITO Trata-se de ação de procedimento comum com o objetivo de ressarcimento, em direito de regresso, de valor pago pela autora seguradora à sua segurada a qual é consumidora da cliente ré, esta distribuidora de energia.
De logo, aponta-se que é incontroverso o direito da parte autora de propor a presente ação regressiva, nos termos da Súmula 188 do STF, dado que a própria ré não nega tal fato.
Controverte apenas no que tange à existência de nexo de causalidade para configuração da responsabilidade civil e na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Da aplicabilidade do CDC Com efeito, a aplicação da legislação consumerista é de rigor, dado que nos contratos de seguro, uma vez paga a indenização devida, há sub-rogação pela seguradora em relação aos direitos do segurado, o que atrai a proteção ao consumidor, em conformidade com os artigos 349 e 786 do Código Civil, conforme entendimento pacificado no Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ). "(...) 5.
Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do art. 786, caput, do CC/02.
Cuida-se, assim, de hipótese de sub-rogação legal, que se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano. (...) 7.
Sub-rogando-se a seguradora nos direitos do segurado, o prazo de prescrição da ação contra a seguradora para cobrar a indenização será o mesmo estabelecido para a ação que poderia ter sido manejada pelo titular originário dos direitos. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (REsp1745642/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em19/02/2019, DJe 22/02/2019).
Do nexo de causalidade De logo, insta consignar que a responsabilidade da ré, concessionária de serviço público, é objetiva, sendo certo que a fornecedora responde independentemente da existência de culpa, conforme previsto no art. 37, §6º, da CF/88 e art. 14 do CDC, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, é ônus da promovida, conforme o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, em conjunto com o art. 373, II, do CPC, a comprovação da existência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima/terceiros, para que se pudesse afastar tal responsabilidade.
Se trata, pois, de responsabilidade civil em que prescinde de demonstração de culpa, i. e., comprovados o dano e o nexo de causalidade, certa é a responsabilidade civil.
Nessa esteira: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONTRATO DE SEGURO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SUB-ROGAÇÃO.
EQUIPAMENTO DA SEGURADA.
DANOS.
ELEVADO PICO DE TENSÃO ELÉTRICA.
ATESTADO POR LAUDO TÉCNICO.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
O Magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, de acordo com o seu livre convencimento (artigo 371, do CPC/15), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável. 2.
Nos seguros de dano, uma vez paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competem ao segurado contra o autor do dano, tratando-se de sub-rogação pessoal total. 3.
Em se tratando o segurado de consumidor, há incidência do Código de Defesa do Consumidor, agindo a seguradora como consumidora por sub-rogação, exercendo direitos, privilégios e garantias do seu segurado/consumidor. 4.
Dessa forma, a apelante, na qualidade de concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, se sujeita à responsabilidade objetiva [...]. (TJPB - 0825198-67.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/05/2021) (Grifei).
Todavia, existem situações que impedem a existência de uma relação causal entre a conduta e o dano, sendo estas chamadas pela doutrina de excludentes de nexo de causalidade.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu de comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), qual seja a demonstração de que os danos em aparelhos eletrônicos de seus segurados foram efetivamente causados por falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela ré.
De fato, embora o laudo técnico tenha sido juntado à inicial, o próprio engenheiro laudista, em depoimento prestado em audiência, admitiu que o objeto de seu trabalho não foi identificar se a suposta sobrecarga decorreria de oscilação na rede elétrica, mas tão somente constatar a danificação do bem.
Além disso, esclareceu o perito que o dano poderia ter diversas origens, não havendo prova segura do nexo de causalidade entre a conduta da ré e o prejuízo sofrido.
Cumpre ressaltar, outrossim, que o fato de nem o consumidor, nem a própria seguradora, terem notificado administrativamente a ré acerca do evento danoso prejudicou a possibilidade de a concessionária averiguar, in loco e em tempo hábil, a ocorrência ou não de qualquer falha em seu fornecimento de energia, o que igualmente milita contra a pretensão indenizatória. É dizer que ao não informar administrativamente a ré sobre o ocorrido, tanto o consumidor quanto a seguradora privaram a concessionária da possibilidade de realizar uma inspeção técnica no local e constatar a existência ou não de anormalidades na rede elétrica.
Tal conduta importou no cerceamento da produção de provas pela ré, o que impede também, neste momento, a imposição à ré do ônus probatório, arcando o consumidor com o dever de provar com robustez a origem do dano elétrico.
Diante disso, a alegação da parte autora de que o dano decorreu de oscilação na rede elétrica fica ainda mais fragilizada, pois a ausência de comprovação do nexo de causalidade decorre, em grande parte, da própria conduta omissiva do consumidor e/ou da seguradora.
Dessarte, insta consignar que o conserto dos aparelhos se deu por liberalidade do consumidor/seguradora, inexistindo comprovação de responsabilidade civil da ré que fundamentasse a sub-rogação prevista no art. 786 do CC e na Súmula nº 188 do STF.
Não se perquire, pois, da aceitação ou não de laudo particular, mas da ausência de prova eficaz sobre a suposta falha na distribuição de energia.
Assim, não merece acolhida a inversão dinâmica do ônus probatório (art. 373, §1º, do CPC), porquanto a autora não apresentou elementos mínimos de verossimilhança capazes de amparar a tese de defeito na prestação de serviço, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
Nesta toada: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
SEGURADORA QUE BUSCA RECOMPOSIÇÃO DE MONTANTE PAGO À SEGURADOS.
DANIFICAÇÃO DE BENS EM VIRTUDE DE QUEDA DE ENERGIA.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Em que pese o direito do segurador em propor ação regressiva contra o causador do dano, no caso posto, não se observa qualquer documento elaborado por técnico/perito que afirme que a queima dos equipamentos deveu-se à oscilação da tensão da energia elétrica e, via de consequência, por falha na prestação de serviço por parte da concessionária de energia elétrica, inviabilizando, porquanto, o atendimento do pleito.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB - 0010993-03.2015.8.15.2001, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) (Grifei).
Assim, forte nas razões expostas, a improcedência da demanda é de todo rigor. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do suplicante, com base nos fundamentos apresentados no presente decisum.
Por conseguinte, condeno a parte autora em despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
P.
R.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 04 de fevereiro de 2025.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864248-90.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV.
De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018, e conforme determinação do MM Juiz de Direito, e por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art.1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA HÍBRIDA (SEMIPRESENCIAL) a realizar-se através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e ID abaixo indicados. 1.
Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2.
Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3.
Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso; 4.
Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade semipresencial na data e hora já aprazada (22/08/2024, às 09h), através do link e/ou ID e senha de acesso.
INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL: Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Zoom meeting invitation - Reunião Zoom de Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível Horário: 22 ago. 2024 09:00 Recife Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*24.***.*73-01?pwd=WHZyUENTQkxGRGx4Rlk4Mmh1T3VoUT09 ID da reunião: 824 8337 3101 Senha: 776809 João Pessoa/PB, em 7 de maio de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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