TJPB - 0815230-71.2020.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 19:33
Determinada Requisição de Informações
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13/05/2025 12:28
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:55
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:35
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), TEMA 1.300, que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 08:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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05/02/2025 10:24
Conclusos para despacho
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04/02/2025 08:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/11/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815230-71.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação às partes para tomarem ciência da perícia que terá início em 07/01/2025, conforme manifestação da perita, ID 103897722.
João Pessoa-PB, em 19 de novembro de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/11/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 19:26
Conclusos para despacho
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29/08/2024 19:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/08/2024 02:45
Decorrido prazo de GLAUCIA OLIMPIO DE ALMEIDA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:42
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815230-71.2020.8.15.2001 [PIS/PASEP] AUTOR: GLAUCIA OLIMPIO DE ALMEIDA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação à proposta de honorários apresentada pela perita nomeada pelo juízo, de autoria do Banco do Brasil S/A, aos argumentos de que o valor apresentado pela perita, era excessivo, por não obedecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Findou o requerido por impugnar o valor estimado dos honorários apontados pela Sra.
Perita, requerendo seja arbitrado valor que atenda ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Intimado o experto apresentou a réplica (ID. 73572348), mantendo o valor da proposta em R$ 4.810,00 (Quatro mil, oitocentos e dez reais), primitivamente apresentada e justificando suas razões nos seguintes termos: "Para realização de seu mister, o profissional perito deve adotar critérios legais, científicos e técnico-operacionais objetivos, pois a atividade pericial contábil, para as causas necessárias e complexas, como in casu, é conditio sine qua non para o deslinde do litígio, objetivo central do Estado-Juiz (...) (...) De fundo, verifica-se que a atividade contábil pericial é de considerável complexidade, pois conforme tabela probatória de detalhamento de planejamento e orçamento, informada por esta perita nas fls. 226 a 227, a atividade pericial contábil envolve um conjunto de atividades integradas e complexas de planejamento, pesquisas técnicas, realização de cálculos e análises de resultados e et cetera, que estão discriminadas nas retrocitadas folhas, há, portanto, minuciosa descrição das atividades técnicas, de forma planejada, detalhada e transparente, considerando-se todos os elementos essenciais à análise e conclusão dos trabalhos de forma jurídica e tecnicamente segura.
Para a devida valoração da atividade pericial, o profissional perito deve ancorar-se a critérios legais objetivos, que subsidiem os valores dos honorários periciais propostos, negando-se a propor valores de forma descriteriosa e sem qualquer referência legal e técnica, evitando-se, assim, auferir valores de forma indevida, bem como receber valores que não representam a justa valorização da complexa atividade especializada da pericial contábil, pois fator de boa-fé processual, aplicável a todos os que integram o processo (...) (...) Em termos outros, não é bastante dizer: calculísticamente, o valor de R$ R$ 4.810,00 (quatro mil e oitocentos reais), fundado em critérios objetivos e elementos quali-quantitativos, de prerrogativa legal do profissional, revela-se quantia razoável e proporcional ao caso concreto, pois fundamenta-se em critérios técnicos objetivos e em valores referenciados legalmente, representando pouco mais do que 3,8% do valor da causa.
Ainda, há de considerar-se que de tal valor, a experta terá de arcar com pagamentos de impostos e dos encargos incidentes sobre o quantum dos honorários periciais (...) (...) Obriga-se esta perita a relembrar, com a devida vênia, que o profissional especialista detém a prerrogativa legal e técnica para estabelecer a metodologia científica e técnica aplicável ao caso que se apresenta, com nenhum outro intuito que não seja colaborar com o Poder Judiciário, dando o seu concurso da melhor forma possível, observando-se os conhecimentos científico e técnico-operacionais e as normas éticas que regem seu trabalho e conduta profissional.
Por fim, em fundamental complementação, há de se ressaltar que em outros processos de mesma, ou, símile natureza, movidos no mesmo Tribunal de Justiça da Paraíba, foram apresentadas propostas equiparadas, aceitas pelo Douto Tribunal, o que, com efeito, demonstra que os honorários propostos pela perita encontram-se em percentuais já reconhecido pelo Poder Judiciário como razoáveis e proporcionais à complexidade da lide, bem como aceitos pela mesma ré.(...)" É relatório.
DECIDO.
Em análise que se proceda nos autos forçoso é se admitir e concluir que razão não assiste ao banco demandado impugnante. É que a perícia a ser realizada não é tão simples assim como esta a alegar o promovido, posto se cuidar de verdadeira análise pericial contábil nas contas do PASEP do autor, gerenciadas e administrada pelo Banco demandado, e como bem afirmou o perito, a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade da análise documental, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual detalhadamente expressa na Proposta de Honorários Periciais acostada no (ID. 59954570).
Cabe ainda pontuar, que o trabalho a ser desempenhado exige um alto grau de complexidade em virtude dos detalhes a serem observados na demanda, a exemplo da revisão das microfilmagens e extratos disponibilizados, documentos de complexa compreensão e grande volume, além da reconstituição dos saldos da conta PASEP, com base na aplicabilidade de índices diversos da legislação vigente, além de considerar as diversas conversões de moedas que o país passou ao longo desse período.
Não obstante, vale salientar que a demanda possui cálculos apresentados pela parte autora que serão revisados e pontuados no Laudo.
Ora, conforme a Expert informou ao juízo, para realização da perícia a elaboração da proposta, foram considerados: a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar; bem como o número total de horas trabalhadas pela perita para a realização de cada fase de trabalho, a importância da perícia para o deslinde da causa.
De vê, portanto, que os honorários propostos para a realização da referida perícia, levaram em consideração a tabela de honorários mínimos de serviços contábeis do Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba, cujo o custo profissional é de R$ 370,00 (Trezentos e setenta reais) por hora trabalhada, totalizando na presente demanda o montante pecuniário de R$ 4.810,00 (Quatro mil, oitocentos e dez reais). É importante pontuar que, do valor acima, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais.
Assim, diferente do que alega o banco impugnante, o perito apresentou uma proposta que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do que demonstrou de forma irretocável, os parâmetros e critérios de fato e de direito, que o levaram a estimar os seus honorários no valor impugnado.
Mas não é só, de ressaltar que em outras perícias requeridas pelo Banco do Brasil S/A, e deferida pelo juízo, em inúmeros processos da mesma natureza, em que se está a cobrar indenização do PASEP, ajuizados na unidade judiciária da 13ª Vara Cível, o perito apresentou propostas no mesmo valor, e o Banco do Brasil, não fez, qualquer, questionamento, não fez, qualquer impugnação, mas ao revés concordou, efetuando o pagamento do valor estimado apresentado pelo perito, após homologação do juízo.
Dentro do contexto, não se há de negar que a hipótese não é de redução da proposta apresentada, mas sim de homologá-la, para que surta seus efeitos jurídicos legais.
Por esse prisma a rejeição da impugnação se impõe ex-vi leges.
Gizadas tais razões de decidir, repilo a impugnação, e por via de consequência homologo a proposta apresenta pela perita, fixando os seus honorários no valor de R$ 4.810,00 (Quatro mil, oitocentos e dez reais), e assim determino a intimação da Banco do Brasil S/A, requerente da perícia, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima arbitrado de R$ 4.810,00 (Quatro mil, oitocentos e dez reais) Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito a informar a data do início aos trabalhos periciais, a fim de ser dado ciência as partes.
Por fim defiro o pedido formulado pela parte autora, para apresentação de assistente técnico e quesitos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
23/07/2024 19:23
Determinada diligência
-
23/07/2024 19:23
Determinada Requisição de Informações
-
23/07/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
As partes ficam cientes de que os autos permancem suspensos até decisão definitiva pelo TJPB, conforme despacho, ID 74798219. -
07/05/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 20:07
Juntada de Petição de informação
-
21/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
26/05/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 16:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/09/2022 00:36
Decorrido prazo de GLAUCIA OLIMPIO DE ALMEIDA SILVA em 05/09/2022 23:59.
-
28/08/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 00:14
Decorrido prazo de SUELEN GOMES TAVARES DE MELO em 13/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 00:22
Decorrido prazo de GLAUCIA OLIMPIO DE ALMEIDA SILVA em 20/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 21:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/06/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 10:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/06/2022 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 09:51
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:25
Nomeado perito
-
12/05/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 16:25
Determinada diligência
-
27/04/2022 21:01
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 21:01
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 04:38
Decorrido prazo de GLAUCIA OLIMPIO DE ALMEIDA SILVA em 11/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/04/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 01:16
Decorrido prazo de GLAUCIA OLIMPIO DE ALMEIDA SILVA em 30/11/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 03:57
Decorrido prazo de GLAUCIA OLIMPIO DE ALMEIDA SILVA em 30/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/02/2021 23:59:59.
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11/12/2020 08:51
Juntada de Petição de certidão
-
16/11/2020 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2020 16:29
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2020 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 16:53
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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