TJPB - 0800657-17.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 05:02
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ GALDINO RIBEIRO em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:22
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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07/04/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/04/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 10:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/03/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 11:52
Determinada a emenda à inicial
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16/11/2024 12:45
Conclusos para despacho
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27/09/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:04
Juntada de Certidão
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12/09/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 06:23
Conclusos para despacho
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27/06/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 08:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/06/2024 01:48
Decorrido prazo de JOSE LOURENCO DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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14/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/05/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 17:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/05/2024 00:27
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800657-17.2024.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por JOSE LOURENCO DOS SANTOS, qualificado nos autos, pugnando pela suspensão dos efeitos da posse de Maria da Luz Ribeiro Saraiva e José Pereira da Silva, bem como a sua posse imediata ao cargo de vereador de Cuitegi.
Narra que no dia 14 de setembro de 2023, o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba cassou o mandato de 4 (quatro) vereadores do município de Cuitegi por fraude à cota de gênero, perpetrada nas eleições de 2020.
Aduz que em detrimento de tal fato foi devidamente diplomado para assumir o mandato parlamentar, na condição de eleito com 209 (duzentos e nove) votos na Câmara Municipal de Cuitegi, porém não fora lhe dado a posse do cargo em questão pela alegação da existência de um termo de renúncia.
Relata que fora compelido pelo então presidência da Casa Legislativa a assinar o termo em questão vez que, sendo suplente de outro parlamentar, não tinha interesse em assumir o cargo de legislador municipal enquanto o titular da vaga encontrava-se impossibilidade de exercê-lo por motivo de saúde.
Sustenta ainda que a carta de renúncia em questão é nula por não cumprir os procedimentos previstos no regimento interno da Câmara Municipal, qual seja a sua leitura pelo vereador renunciante. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência depende da presença dos requisitos previstos no art 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na situação dos autos, vislumbro, em um juízo de cognição sumária, próprio de tutelas de urgência, a ausência de um dos requisitos, qual seja, a PROBABILIDADE DO DIREITO.
Defende o autor que fora compelido a assinar termo de renúncia, não demonstrando este a sua real vontade, o que entendo não condizer com a própria narrativa autoral, uma vez que o requerente afirma não ter tido interesse em assumir o cargo em ocasião anterior, mesmo que de forma transitória, demonstrando assim a inexistência de vício na confecção do documento.
Quanto ao desrespeito ao regimento interno no que tange a não leitura da renúncia pelo parlamentar renunciante, diz o art. 12 do Regimento Interno: Art. 12 A renúncia ao mandato far-se-á por ofício dirigido à Câmara Municipal.
Parágrafo único.
O referido documento deverá obrigatoriamente ser datado, assinado, com reconhecimento de firma em cartório e ser lido em plenário pelo vereador renunciante ou alguém por ele expressamente indicado.
Pela leitura do dispositivo legal supra, tem-se que o ato da leitura do documento pode ser delegado a outrem, tendo o demandante na ocasião delegado à mesa diretora tal incumbência, conforme se verifica no documento acostado no ID 84946158.
Nessa toada, pela análise inicial dos documentos, não há justificativa para o deferimento da tutela quando os documentos inseridos nos autos apontam para direção diametralmente oposta.
Ante o exposto, em razão da inexistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela requerida.
Dê-se ciência ao autor da presente decisão.
Cite-se o demandado para apresentação de contestação e, havendo preliminares, à impugnação.
Após, intimem-se para especificação de provas, justificando a devida pertinência e, em se tratando de prova documental que não esteja inserida nos autos com as respectivas peças de ingressos, deve obedecer aos ditames do art. 435 do CPC.
Cumpra-se com gratuidade judiciária.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
07/05/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LOURENCO DOS SANTOS - CPF: *32.***.*23-74 (AUTOR).
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07/05/2024 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 09:56
Conclusos para despacho
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18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSE LOURENCO DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:52
Juntada de Petição de resposta
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31/03/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 20:19
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 09:16
Conclusos para despacho
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14/03/2024 11:23
Juntada de Petição de resposta
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21/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:26
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2024 07:14
Conclusos para despacho
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31/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 23:18
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
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