TJPB - 0816849-94.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 10:18
Baixa Definitiva
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28/02/2025 10:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/02/2025 10:17
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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26/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA CELENE DE ALMEIDA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:01
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:01
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:01
Publicado Acórdão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0816849-94.2024.8.15.2001 JUIZADO DE ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA - PB CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Cartão de Crédito] RECORRENTE:: NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA ADVOGADO:: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A e JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RECORRIDO:MARIA CELENE DE ALMEIDA ADVOGADO:: FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR - PB20068-A RELATORA: JUÍZA RITA DE CÁSSIA MARTINS DE ANDRADE RECURSOS INOMINADOS DAS PARTES PROMOVIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÉBITOS INDEVIDOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE NO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
REJEIÇÃO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
GRAVE FALHA NO SERVIÇO DE SEGURANÇA.
PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACORDA a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
VOTO Trata-se de Recursos Inominados Cíveis interpostos pelas empresas Nu Pagamentos S.A. e PagSeguro Internet Ltda., inconformadas com a sentença proferida pelo 6º Juizado Especial Cível de João Pessoa, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais movida por Maria Celene Almeida Leal.
Na inicial, a parte autora alegou que foi vítima de débitos indevidos em sua fatura de cartão de crédito, no valor de R$ 9.779,91, relativos a transações que desconhece, realizadas em favor de terceiros.
Sustenta que buscou administrativamente resolver a questão junto às rés, mas não obteve êxito.
A sentença de primeiro grau condenou as rés, de forma solidária, a restituírem à autora o valor de R$ 9.779,91, bem ainda o pagamento do valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais.corrigidos monetariamente.
Nas razões recursais, Nu Pagamentos S.A. alegou inexistência de falha na prestação do serviço, apontando que as transações foram realizadas com o uso de credenciais da recorrida e em dispositivo autorizado, e sustentou a culpa exclusiva da consumidora.
Afirmou, ainda, que adotou as medidas cabíveis para recuperação dos valores, sem sucesso.
Já PagSeguro Internet Ltda. aduziu sua ilegitimidade passiva, alegando ausência de relação direta com os fatos e inexistência de responsabilidade pelos débitos questionados.
Ambas requereram a reforma da sentença, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório.
A recorrida apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença.
MÉRITO Inicialmente, esclareço, que a preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o próprio mérito e com ele será analisada em conjunto.
A controvérsia devolvida ao colegiado restringe-se à análise da responsabilidade das rés pelos danos materiais e morais decorrentes de débitos indevidos na fatura de cartão de crédito da parte autora.
Pois bem. É incontroverso que os débitos foram lançados na fatura da recorrida, no valor de R$ 9.779,91, sendo que as rés, em suas defesas, não lograram comprovar a regularidade das transações impugnadas, razão pela qual devem responder de forma objetiva e solidária à luz das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. (NEGRITEI/DESTAQUEI) Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. (SUBLINHEI) As alegações de que as transações foram realizadas mediante uso de senha e dispositivo autorizado não afastam a responsabilidade das recorrentes, sobretudo porque as instituições financeiras possuem o dever de adotar mecanismos eficazes para evitar fraudes, como reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023)(REsp 1.200.280/RS).
Por fim, é de fácil constatação verificar que a transação em apreço, revela-se de vultoso valor, atípica ao padrão de consumo da recorrida, sendo forçoso concluir a ocorrência de grave falha do serviço de segurança Quanto à indenização por danos morais, a inclusão de débitos indevidos na fatura, somada à negativa de resolução do problema pelas recorrentes, configura situação que extrapola o mero aborrecimento, violando direitos da personalidade da recorrida.
O quantum indenizatório, arbitrado em R$ 2.000,00, revela-se proporcional e atende aos princípios da razoabilidade e da reparação integral.
Dessa forma, não há reparos a serem feitos na sentença.
DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno, ainda, os recorrentes vencidos, em honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
RITA DE CÁSSIA MARTINS DE ANDRADE Juíza Relatora (em substituição) -
29/01/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 07:27
Conhecido o recurso de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (RECORRENTE) e PAGSEGURO INTERNET LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
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28/01/2025 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2024 07:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 21:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 10:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/11/2024 10:59
Conclusos para despacho
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15/11/2024 10:59
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:43
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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