TJPB - 0828279-43.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2024 10:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU) e VANESSA LUIZA ALMEIDA DA COSTA - CPF: *69.***.*74-31 (AUTOR).
-
30/05/2024 10:16
Determinado o arquivamento
-
30/05/2024 10:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/05/2024 11:00
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:27
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0828279-43.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIME-SE a autora, para, em 15 (quinze) dias juntar aos autos documentos pessoais, procuração, bem como, comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
Registre-se que a ausência da juntada dos documentos pessoais e da procuração ad judicia resultará na extinção da lide.
P.
I.
João Pessoa, 6 de maio de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
06/05/2024 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801292-44.2023.8.15.0371
Damiao Martins da Silva
Iracy Martins da Silva
Advogado: Maria Aldevan Abrantes Fortunato
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2023 19:11
Processo nº 0864248-90.2022.8.15.2001
Itau Seguros de Auto e Residencia S.A.
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Cintia Malfatti Massoni Cenize
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2025 08:59
Processo nº 0864248-90.2022.8.15.2001
Itau Seguros de Auto e Residencia S.A.
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Enrico Costa Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/12/2022 14:52
Processo nº 0801649-21.2023.8.15.0081
Jose Sinesio Sobrinho
Genildo Santos de Farias
Advogado: Sebastiao Soares de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2023 14:03
Processo nº 0828174-66.2024.8.15.2001
Jose Lanhas Schmid
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2024 10:19