TJPB - 0821887-87.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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11/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2025 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de OSCAR DA SILVA BRITO em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de LUCIA MARIA FONSECA DE BRITO em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:09
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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20/03/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 17:54
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 06:51
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821887-87.2024.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: OSCAR DA SILVA BRITO, LUCIA MARIA FONSECA DE BRITO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes acima identificadas e devidamente qualificadas nos autos, na qual, busca-se, em sede tutela de urgência, que a ré autorize e custeie a cirurgia de IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI).
Alega que é beneficiária do Plano de Saúde ofertado pela ré e que, em decorrência, do “QUADRO DE ESTENOSE AÓRTICA GRAVE DISPINÉIA AO ESFORÇO COM RISCO CIRÚRGICO ELEVADO (CALCIFICAÇÃO IMPORTANTE DA VALVA AÓRTICA E DO ANEL E VÁLVULA MITRAL)”, se encontra em situação de iminente falecimento, razão pela qual foi prescrito pelo médico a solicitação de internação para realização da cirurgia acima destacada.
Contudo, a ré indeferiu sob o argumento de ausência de cobertura contratual, sobretudo em razão de se tratar de plano de saúde anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado.
Deferida a tutela, o réu foi citado, ocasião em que apresentou contestação.
Na peça defensiva, o réu alega preliminar de impugnação ao valor da causa e indeferimento da justiça gratuita e, no mérito, defende que o contrato regido entre as partes é anterior à Lei 9656/98 e a não adaptado, devendo ser limitadas as obrigações da ré aos ditames contratuais.
O autor corrigiu o valor atribuído à causa para R$ 213.789,26, em conformidade com o artigo 292, VI, do CPC, com a soma dos valores dos pedidos cumulados.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/15, diante do desinteresse das partes na produção de outras provas.
Ademais, é evidente que o caso dos autos trata de questão eminentemente de direito, bastando, para resolução do litígio, a análise das provas documentais já acostadas.
A preliminar de impugnação ao valor da causa foi resolvida com o despacho de ID 98039938 e 104750328.
Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, entendo que o autor faz jus ao benefício, haja vista se tratar de pessoa idosa com avançado estágio da enfermidade, além de serem aposentados, utilizando-se dos proventos de aposentadoria para suprir a subsistência.
No mérito, entendo que melhor razão assiste ao autor.
Inicialmente, destaco que se está diante de típica relação de consumo, aplicando-se, ao caso em tela, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes integrantes encaixam-se nos conceitos descritos nos arts. 2º e 3º, § 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, bem como por força da Súmula 469 do STJ.
Logo, tratando-se de relação de consumo, o referido diploma legal estabelece, dentre os direitos básicos do consumidor, a inversão do ônus da prova, prevista no inc.
VIII do art. 6º.
Como se vê, o intuito do Código de Defesa do Consumidor é estabelecer o equilíbrio necessário para uma relação harmônica entre as partes na relação de consumo, suprindo a hipossuficiência do mais frágil, que é, obviamente, o consumidor.
Observo que o plano de saúde que vinculou o autor e o primeiro réu foi contraído em 01/01/1992 e não submetido à adaptação à Lei dos Planos de Saúde, razão pela qual interpreta-se o contrato de plano de saúde como negócio jurídico perfeito e, estritamente, relacionada com as obrigações contratuais, alinhada, sobretudo, aos preceitos fundamentais.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou tese ao julgar, em 20/10/2020, o RE 948634, com repercussão geral (TEMA 123), vejamos: "As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados" Antes do julgado acima, o STF já tinha proferido decisão na ADI 1931, entendendo que os planos de saúde submetem-se os ditames constitucionais e às cláusulas deles constantes, sendo certo que, para planos contratados antes da Lei 9656/98 e a ele não adaptados, vigoram as obrigações contratuais.
O artigo 51, IV, do CDC, estabelce que será considerada nula de pleno direito as cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade".
No caso prático a recusa da promovida a autorização e custeio da cirurgia de IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI) limita-se ao fundamento da ausência de previsão contratual específica, o que não se sustenta juridicamente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS.
PRÓTESES CARDÍACA E ORTOPÉDICA.
PACIENTE IDOSA.
RISCO DE VIDA.
DESPESAS SUPORTADAS PELA PARTE AUTORA.
DEVOLUÇÃO DEVIDA.
VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 51, inciso IV, conferiu nulidade de pleno direito à cláusula contratual referente ao fornecimento de produtos e serviços que coloquem o cliente em desvantagem exagerada na relação de consumo.
São as chamadas cláusulas abusivas que vêm sendo coibidas pelo Judiciário, em defesa do consumidor, que na maioria das vezes encontra-se em situação desfavorável. - Se a pretensão dos planos médicos é agir de forma complementar ao sistema de saúde nacional, onde para isso, inclusive, cobram um valor considerável de seus segurados, devem também atuar de forma global no trato da matéria, sem exclusão dessa ou daquela enfermidade, assumindo os riscos próprios de sua atividade. - É abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui o custeio de procedimento cirúrgico coberto pelo plano e necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado.
Precedentes.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0118160-84.2012.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/08/2020) PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO NÃO ADAPTADO.
RECUSA NA COBERTURA DE MATERIAL CIRÚRGICO.
Parte autora que alega recusa da ré em custear o procedimento de angioplastia com colocação de "stent", sob a justificativa de que o contrato é anterior a Lei 9.656/1998 e não foi adaptado.
Aplicação do Código de Defesa Civil.
Contrato de trato sucessivo, renovando-se mês a mês.
Aplicação da Súmula 100 deste E.
Tribunal de Justiça.
Vedação a meia cobertura.
Custeio do procedimento e do material "stent" que deve ser coberto pela ré.
Sentença mantida.
DANO MORAL.
Fatos narrados que extrapolam o mero aborrecimento.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10058917920168260048 SP 1005891-79.2016.8.26.0048, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 22/10/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A ADEQUAÇÃO.
CIRURGIA DE JOELHO.
IMPLANTE DE PRÓTESE.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
O fato de a parte ter aderido a um plano de saúde administrado pela Unimed, por intermédio da Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais.
CAA/MG, não afasta a legitimidade daquela para figurar no polo passivo da ação que tem por objeto o custeio da prótese por ela recusado.
Não tendo a operadora de plano de saúde se desincumbido do ônus de comprovar que ofereceu ao consumidor a oportunidade de adequar o seu contrato ao plano de referência, previsto no art. 10 da Lei nº 9.656/98, não se justifica a negativa de cobertura contratual sob o argumento de inaplicabilidade das disposições daquele diploma legal aos planos não regulamentados.
A recusa de fornecimento de próteses, órteses, instrumental cirúrgico ou exames por parte dos planos de saúde, quando estes forem indispensáveis para o sucesso da cirurgia ou tratamento do paciente, mesmo quando se tratar de contratos anteriores à Lei n. 9.656/98, é totalmente descabida, sendo, portanto, passível de ressarcimento.
A propósito da configuração do dano moral, decorrente da recusa dos planos de saúde em cobrir as despesas com procedimentos ou medicamentos com base em interpretação de cláusulas contratuais, o STJ firmou posicionamento no sentido de que a negativa de cobertura, nessas hipóteses, enseja dano moral.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJMG; APCV 1.0647.13.008233-0/001; Rel.
Des.
José de Carvalho Barbosa; Julg. 23/11/2017; DJEMG 01/12/2017) Se o plano de saúde cobre a enfermidade que ensejou o procedimento cirurgico, tem o dever de cobrir o procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças, conforme decisão pacífica do ordenamento jurídico brasileiro: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que nos casos em que há previsão de cobertura para a doença do consumidor, consequentemente haverá cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano, inclusive quando se tratar de medicamento domiciliar.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1893429/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO – OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – PACIENTE ACOMETIDA DE RETOCOLITE ULCERATIVA E CIRROSE HEPÁTICA POR HEPATITE AUTO IMUNE – NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO “VEDOLIZUMABE 300MG” – FÁRMACO DE ADMINISTRAÇÃO POR VIA INTRAVENOSA E EM AMBIENTE HOSPITALAR – NEGATIVA DE COBERTURA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS – ARGUMENTAÇÃO FRÁGIL – LIMITAÇÃO DE PROCEDIMENTOS – ROL EXEMPLIFICATIVO – NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS – BOA FÉ OBJETIVA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A incidência das normas protecionistas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) aos contratos de plano de saúde privado é matéria pacificada na doutrina e na jurisprudência, em razão do que estabelece o art. 3º, §2º do CDC.
A negativa de cobertura de tratamento com base em rol exemplificativo da ANS se mostra abusiva e ofende o pactuado entre as partes, o dever da boa-fé contratual e também as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto atuou de forma inversa à condição que assumiu no contrato, qual seja, de efetiva prestadora de serviços médicos e hospitalares.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária por videoconferência realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0805752-67.2019.8.15.2003, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/09/2021).
CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c indenização pro danos morais - Plano de saúde – Fornecimento do procedimento "eletroconvulsoterapia" – Tutela provisória concedida no tocante à obrigação de fazer - Sentença de procedência, confirmando a tutela e de improcedência no tocante aos danos morais - Sucumbência recíproca - Irresignação apenas do plano de saúde – Vinculação contratual e jurídica comprovada entre as partes – Rol apenas exemplificativo da ANS - Cláusula restrita de direito – Abusividade – Interpretação favorável ao consumidor – Manutenção da sentença – Desprovimento. - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a prestadora de serviços de plano de saúde está obrigada ao fornecimento de tratamento de saúde a que se comprometeu por contrato, pelo que deve fornecer os medicamentos ou tratamentos necessários à recuperação da saúde do contratado. - A Terceira Turma do STJ continua entendendo que o fato do procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol apenas exemplificativo. (0800933-33.2019.8.15.0081, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO “THERASUIT”.
DIREITO À SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Não se justifica a negativa de cobertura por ausência do procedimento previsto no rol da ANS, tendo em vista que referido rol é meramente exemplificativo, constituindo como uma série de procedimentos que servem para orientar os planos de saúde, sob pena de ferir o próprio fim social do contrato. - A agravante não demonstrou cabalmente os requisitos do art. 300 do CPC, despontando como desnecessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso. (0808539-64.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2020).
AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1.
Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 2.
Nesse cenário, o fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 3.
Desprovimento do agravo interno.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID 4093479) (0800211-48.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2019).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO ESSENCIAL PARA DEFINIR A TERAPÊUTICA DE DOENÇA GRAVE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CONDUTA ABUSIVA.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA COM MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. - A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vem reafirmando o entendimento de que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, sendo defeso à operadora de plano de saúde limitar a cobertura para o tratamento indicado pelo médico que assiste o usuário, que é considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente.
Precedentes do STJ. - A negativa de cobertura discutida excedeu o mero dissabor, considerando a delicada situação de saúde do menor, uma criança em tenra idade, portadora de doença grave, mas sem definição da terapêutica adequada porque dependia do procedimento negado. - Quantum fixado em sentença que merece majoração, considerando o valor hodiernamente aplicado em casos semelhantes para reparar o inconveniente sofrido e que melhor atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem, todavia, ensejar o enriquecimento ilícito da parte. - Desprovimento do apelo do réu e provimento do apelo da parte autora.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo da parte ré e dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0832774-43.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/04/2022) DANOS MORAIS O Superior Tribunal de Justiça - STJ - buscando atender à necessidade social quanto à reparação aos prejuízos morais e dar efetividade necessária ao instituto, traçou parâmetros para sua fixação pecuniária: “O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir.” Desta forma, o valor das indenizações por reparação moral deve sempre levar em consideração a dupla função do valor atribuído ao instituto do Dano Moral que é reparar o dano imaterial provocado e punir o ofensor para que não pratique atos semelhantes.
No caso em apreço, observo que o requerimento de indenização por danos morais em virtude da primeira promovida ter negado a cobertura/custeio integral do procedimento médico.
Sobre a configuração de danos morais em caso de negativa abusiva de procedimento, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
ROL DE PROCEDIMENTOS PREVISTOS PELA ANS.
EXEMPLIFICATIVO.
RECUSA INDEVIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INVIABILIDADE DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
INDENIZAÇÃO.
VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Esta Terceira Turma tem reiterado o entendimento de que o rol de procedimentos da ANS tem caráter exemplificativo, de modo que a ausência de previsão no referido rol não afasta do plano de saúde a obrigação de custear procedimento/medicamento necessário ao tratamento de moléstia contratualmente coberta. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que foi constatado pela Corte de origem no caso concreto. 4.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a redução ou majoração do quantum indenizatório é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do quantum indenizatório. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1894491/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 22/04/2021).
Assim, é inconteste que houve negativa de cobertura, o que enseja na reparação do abalo moral.
Ademais, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta a reparação, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Acerca do tema, a doutrina de Rui Stocco: (…).
Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas. (…).
Alinhado a isso, deve ser fixado o quantum indenizatório em paralelo com a vedação ao enriquecimento ilícito em nosso ordenamento jurídico.
Situação análoga ocorre no Tribunal de Justiça do Acre, o qual destaca-se a ementa cujo conteúdo segue abaixo, com a finalidade de demonstrar a problematização nacional envolvendo dano moral e enriquecimento ilícito: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
ESTERILIZAÇÃO DE PACIENTE.
PRÉVIA AUTORIZAÇÃO E NOTIFICAÇÃO.
INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
DANOS MORAIS.
INCONTROVERSOS. "QUANTUM DA INDENIZAÇÃO".
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EXAME PERICIAL.
DESNECESSÁRIO. 1.
A alegação de que em futuras gestações, a autora pudesse apresentar algum tipo de problema de saúde - diz respeito apenas a futuras gestações, o que poderia não ocorrer, tanto que a autora já estava fazendo tratamento para engravidar novamente, momento em que descobriu a esterilização, não se justificando a laqueadura sem o consentimento da apelante, e sem a adoção dos procedimentos específicos para a prática do ato cirúrgico. 2.
Houve não só a inobservância das diretrizes da Portaria nº 48/99, do Ministério da Saúde, como também a violação ao Código de Ética Médica (art. 24, da Resolução 1.931/09), que diz que é vedado ao médico "deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo". 3.
O quantum da reparação não viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tampouco ocasiona enriquecimento ilícito à autora tornando adequada a majoração do valor condenatório. 4.
Recurso do primeiro apelante, desprovido.
Recurso da segunda apelante, parcialmente provido. (Relator (a): Luís Camolez; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0713183-05.2014.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 05/03/2020; Data de registro: 09/03/2020).
Corroborando o pensamento, César Fiúza elenca os requisitos para que configure o enriquecimento ilícito, pontuando: “Os requisitos do enriquecimento sem causa são três: 1º) Diminuição patrimonial do lesado. 2º) Aumento patrimonial do beneficiado sem causa jurídica que o justifique.(...). 3º) Relação de causalidade entre o enriquecimento de um e o empobrecimento de outro. (...) Pode-se verificar que, de acordo com a doutrina e com a legislação, o conceito de enriquecimento sem causa, ou enriquecimento ilícito, está atrelado à ilegalidade.
Assim, visto que demonstrada a prática de um ato ilícito ou contrário ao direito, há que se falar em reparação civil, ante a presença de um de seus requisitos imprescindíveis.
Em momentos críticos de atendimento de urgência é evidente o dano moral sofrido.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98 - OPORTUNIDADE DE MIGRAÇÃO NÃO COMPROVADA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - INSERÇÃO DE STENT - NEGATIVA DE COBERTURA - ILEGALIDADE - DANO MORAL EVIDENCIADO - DANOS MATERIAIS COMPROVADO - ADEQUAÇÃO DO VALOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Em que pese o contrato ter sido celebrado antes da vigência da Lei n. 9.656/98, a seguradora de saúde não se desincumbiu do ônus de comprovar ter oferecido ao usuário a oportunidade de adequação.
Sendo assim, descabida a negativa de cobertura baseada na alegação de inaplicabilidade da legislação ao contrato - Além disso, a negativa de fornecimento de prótese, órtese, instrumento cirúrgico ou exames, quando estes forem considerados indispensáveis para o tratamento do paciente, mesmo se tratando de contrato anterior à Lei n. 9.656/98, é indevida - A hipótese se sujeita à legislação consumerista, conforme prevê a súmula 469 do c.
STJ - O art. 47 do CDC dispõe que as cláusulas contratuais serão interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor - O Rol de Procedimentos da ANS não é taxativo - A jurisprudência tem entendido, relativamente ao relacionamento entre segurado e plano de saúde, que em momentos críticos de atendimento de urgência é evidente o dano moral sofrido por aquele que, em momento delicado de necessidade, vê negada a cobertura médica esperada - A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A dignidade da pessoa humana, princípio fundamental, resguarda - a defesa do direito à vida e a saúde e, por conseguinte, deve prevalecer o interesse social sobre o econômico - A autora comprovou os gastos havidos com os procedimentos, os quais deveriam ser suportados desde o início pela operadora do plano de saúde, ante a vigên cia do contrato. (TJ-MG - Apelação Cível: 50015489020158130525, Relator: Des.(a) Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 31/01/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2025) Seguindo-se todas essas premissas, recomenda-se como medida justa para o caso a fixação do valor indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, confirmando a tutela de urgência e extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para determinar que a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO autorize e custeie o tratamento, submetendo a promovente, LÚCIA MARIA FONSÊCA DE BRITO, a cirurgia de IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI), com todo aparato necessário para a estabilização do quadro, incluindo equipe médica, internação, UTI e todo equipamento e material que se fizer necessário para a estabilização do quadro, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00.
Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores no valor de R$ 10.000,00 para cada autor, cujo valor deve ser corrigido pelo IPCA-E desde o arbitramento (súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil (STJ - AgInt no AREsp: 2159398 RJ 2022/0198324-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023).
A partir de 30.8.2024, os juros de mora seguirá o índice da SELIC, deduzindo a correção monetária e eventual resultado negativo dos juros, nos termos do artigo 406 do Código Civil.
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor proveito econômico do autor, incluindo a indenização por danos morais e a obrigação de fazer imposta.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 17:15
Determinado o arquivamento
-
14/02/2025 17:15
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
14/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 05:51
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 00:30
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:15
Outras Decisões
-
02/08/2024 15:05
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 01:21
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821887-87.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/05/2024 06:02
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 03:01
Decorrido prazo de LUANA ELIAS PEREIRA BUSTORFF QUINTAO em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 20:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/04/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/04/2024 08:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUCIA MARIA FONSECA DE BRITO - CPF: *22.***.*85-68 (AUTOR)
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15/04/2024 08:53
Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2024 11:38
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 19:23
Outras Decisões
-
10/04/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
10/04/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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