TJPB - 0827447-10.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
03/06/2025 07:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 21:45
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 01:08
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:16
Determinada diligência
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27/01/2025 10:45
Conclusos para decisão
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19/12/2024 01:59
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:13
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 12:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 08:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/11/2024 08:45
Determinada diligência
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25/11/2024 07:48
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:32
Decorrido prazo de MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:09
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:07
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0827447-10.2024.8.15.2001 AUTOR: CICERO ALVES NETO REU: MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Nada sendo requerido, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 04 de novembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
04/11/2024 08:47
Determinada diligência
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17/10/2024 18:37
Conclusos para despacho
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16/10/2024 20:58
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827447-10.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/09/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/09/2024 15:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/09/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/09/2024 19:57
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 04:01
Decorrido prazo de MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO ZEITUNI em 27/08/2024 23:59.
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08/08/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 07:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/09/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/06/2024 10:10
Recebidos os autos.
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13/06/2024 10:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de CICERO ALVES NETO em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 00:24
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0827447-10.2024.8.15.2001 AUTOR: CICERO ALVES NETO REU: MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por CÍCERO ALVES NETO em face de BMG SEGURADORA S.A., na qual o Promovente pleiteia a concessão da tutela antecipada de urgência para suspender os descontos indevidos efetuados diretamente em sua folha de pagamento, sob a rubrica “CONTRIB PREV ABERTA - MG SEGUROS”.
Alega o Promovente que vem sofrendo descontos em seus contracheques, no valor mensal de R$ 4,73, sob a rubrica “CONTRIB PREV ABERTA – MG SEGUROS”.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso destes autos, não é possível vislumbrar, até o presente momento, a presença de tais requisitos.
No que pertine ao perigo de dano, não o visualizo, porquanto se as cobranças são indevidas e lhe causam prejuízo, tal efeito já opera desde 2021, conforme contracheques anexados aos autos (ID 89878716), não se admitindo a presença do requisito temporal exigido pela lei para a concessão da tutela pleiteada.
A omissão do Promovente, por tanto tempo, depõe contra a urgência dessa medida.
Quanto à probabilidade do direito, tenho que é prudente a prévia audiência da parte Promovida, a fim de melhor diagnosticar a presença da fumaça do bom direito.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, por não vislumbrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Intime-se o Promovente, por seu advogado, desta decisão.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE o Promovido e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação do Réu, a advertência de que poderão, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
João Pessoa, 07 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
07/05/2024 08:50
Determinada diligência
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07/05/2024 08:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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