TJPB - 0802093-11.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0802093-11.2023.8.15.2003 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: APT COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA, MARIZETE NOGUEIRA DA SILVA.
DECISÃO A parte exequente requereu a consulta do nome da devedora Marizete Nogueira da Silva no CRC-JUD, com o fim de ser averiguado se é casada pelo regime de comunhão parcial ou universal de bens.
No entanto, após consulta ao referido sistema, realizada pelo gabinete, não foram localizadas informações para corroborar com a continuidade das medidas constritivas em face de pretenso cônjuge.
Conforme segue print da tela do sistema: Frise-se que a busca detalhada só poderá ser feita com a data exata do casamento e informações da certidão e do nome do outro cônjuge, de modo que não se faz possível a averiguação com as informações trazidas pelo exequente.
Posto isso, e considerando que não foram identificados bens penhoráveis suficientes à satisfação da dívida até o momento, determino a suspensão da presente execução, pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, até que sejam localizados bens ou surjam novas informações que possibilitem o prosseguimento da execução.
Transcorrido o prazo retro sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC/2015, ciente o exequente de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC).
O gabinete intimou as partes desta decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
22/12/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2024 17:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/09/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 10:53
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 07:32
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2024 10:25
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0802093-11.2023.8.15.2003 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: APT COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA, MARIZETE NOGUEIRA DA SILVA.
DECISÃO Trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S/A em face de APT Comércio de Armas e Munições e Marizete Nogueira da Silva, todos devidamente qualificados nos autos.
O exequente narra, em síntese, que os executados firmaram contrato de cédula de crédito bancário e deixaram de efetuar os pagamentos, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou pela execução de título extrajudicial, consubstanciado em cédula de crédito bancário, indicando o valor do débito atualizado de R$ 150.858,46 (cento e cinquenta mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos).
Juntou documentos.
Decisão determinando o recolhimento das custas.
Petição da parte autora requerendo a juntada de comprovante de pagamento.
A citação da empresa e da sócia foi realizada no endereço do estabelecimento comercial das executadas e voltaram com AR assinados por terceiro. É o relatório.
Decido.
A legislação processual não exige que o credor tente à exaustão localizar o devedor quando ajuizada a execução.
Também não exige que o devedor seja citado antes da adoção de medidas mais enérgicas, justificando-se, in casu, a aplicação do artigo 830, caput, do CPC.
Não tendo sido citado o devedor pessoa física, mas tendo o estabelecimento comercial executado sido devidamente citado, é perfeitamente possível determinar o arresto dos bens, podendo a constrição recair sobre dinheiro e ativos financeiros da empresa.
A constrição de dinheiro atende não só o direito da parte, mas, principalmente, aos princípios da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo, que devem nortear a atividade judiciária desenvolvida no procedimento executivo.
Além disso, a execução deve ser realizada no interesse do credor (art.797, CPC/2015) Nesse sentido, a jurisprudência: Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pesquisas de bens em nome do executado - Tentativa frustrada de citação - Arresto "on line" – Possibilidade - Aplicação do art. 830 do CPC – Desnecessidade de esgotamento de diligências visando à localização do devedor – Medida apta a garantir a celeridade e a efetividade do processo de execução – Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061357-10.2024.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2024; Data de Registro: 03/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DEVEDORES NÃO LOCALIZADOS.
REALIZAÇÃO DE ARRESTO ONLINE.
SISBAJUD.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO. - Nos termos do art. 830 do CPC, é possível o arresto online de valores da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, antes da regular citação, nos casos em que o devedor não é encontrado. - "O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line" (STJ, REsp 1822034/SC). - No caso concreto, o Agravante realizou diversas diligências sem êxito na tentativa de citação dos Agravados.
Logo, é cabível a realização de arresto executivo de bens dos Agravados na modalidade "on-line" (SISBAJUD), nos termos do art. 830 do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.326321-9/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula em 27/02/2024) Sendo assim, determino o bloqueio de valores no SISBAJUD, no importe de R$ 150.858,43, com ordem de reiteração.
O gabinete procedeu com o protocolo de bloqueio no SISBAJUD do valor da dívida.
Ante o exposto, proceda o cartório com os seguintes atos: 1 - Proceda com a consulta de endereço da executada Marizete Nogueira da Silva nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, SIEL e RENAJUD, e, havendo novo endereço, intime a parte exequente para adimplir as despesas para citação por mandado de citação e indicar nova localização da devedora, no prazo de 5 dias; 2 - Havendo valores no sistema SISBAJUD, em face da devedora APT Comércio de Armas e Munições, EXPEÇA CARTA DE INTIMAÇÃO À EXECUTADA APT COMÉRCIO DE ARMAS E MUNIÇÕES para tomar ciência do bloqueio, e, caso queira, impugnar a penhora no prazo de 5 dias; 3 - Havendo valores no sistema SISBAJUD em face da devedora Marizete Nogueira da Silva, EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO À EXECUTADA MARIZETE NOGUEIRA DA SILVA (verificar se as despesas foram pagas e se novo endereço foi indicado), para tomar ciência da presente execução e do bloqueio, e, caso queira, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias, ou impugnar a penhora no prazo de 5 dias; 4 - Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 5 - Silente ou havendo concordância, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao exequente e o valor referente aos honorários e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6 - Indicada(s) a(s) conta(s) bancária(s), EXPEÇA(M) ALVARÁ(S); 7 - Caso o bloqueio seja parcial ou não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 8 - Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 9 - Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, EXPEÇA INTIMAÇÃO AOS EXECUTADOS (pessoalmente, caso não possuam advogado habilitado) para tomar ciência da restrição, e, caso queiram, impugnar a penhora no prazo de 10 dias; 10 - Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
07/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/01/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 14:26
Decorrido prazo de MARIZETE NOGUEIRA DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:14
Decorrido prazo de APT COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 16:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/05/2023 16:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/05/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 08:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/04/2023 18:28
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
-
31/03/2023 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2023 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842838-39.2023.8.15.2001
Valter dos Santos Pontes
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2023 17:11
Processo nº 0804251-78.2019.8.15.2003
Cambuci S/A
Hml Comercial LTDA - ME
Advogado: Mayanne Bezerra Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2019 15:58
Processo nº 0826047-97.2020.8.15.2001
Willamy Silva de Farias
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2021 21:54
Processo nº 0066239-86.2012.8.15.2001
Francisco Gomes de Albuquerque
Previ Entidade Fechada de Previdencia Pr...
Advogado: Luiz Guedes da Luz Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2012 00:00
Processo nº 0883519-90.2019.8.15.2001
Jose Guilherme Lianza da Franca
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2019 16:29