TJPB - 0826047-97.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0826047-97.2020.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLAMY SILVA DE FARIAS EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. (BV FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO), em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença (Id nº 110971964), sob o fundamento de que teria havido omissão e contradição quanto à fixação da verba honorária sucumbencial.
Sustenta o embargante, em síntese, que o decisum incorreu em erro material, porquanto, ao homologar os cálculos da contadoria judicial e acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, deveria ter condenado o exequente – e não o executado – ao pagamento dos honorários advocatícios. É o relatório, decido.
Os embargos de declaração, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou, ainda, (iii) corrigir erro material.
Na hipótese, não se vislumbra a existência de omissão, contradição ou erro material a ser sanado.
O acórdão proferido nos autos (Id 65573820), deu parcial provimento ao recurso do autor, para reconhecer a nulidade das obrigações acessórias relativas às tarifas indevidas e determinar a restituição, na forma simples, dos valores correspondentes.
E, de forma expressa, deixou de fixar honorários de sucumbência em sede recursal, em razão da iliquidez da sentença, remetendo a definição da verba honorária para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
Com efeito, ao examinar os cálculos apresentados pela contadoria judicial no cumprimento de sentença, este Juízo homologou os valores apurados e, em estrita observância ao comando do acórdão, procedeu à fixação da verba honorária sucumbencial, arbitrando-a em 20% sobre o montante da condenação, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - INEXISTÊNCIA DE "ERROR IN PROCEDENDO" - PRELIMINAR DE NULIDADE REFUTADA -EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO CONSTATAÇÃO - IMPUGNAÇÃO - REJEIÇÃO INTEGRAL - CÁLCULO PERICIAL HOMOLOGADO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - NÃO CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO RESP.
REPETITIVO Nº 1.134.185/RS E DA SÚMULA 519 DO STJ.
Se o c.
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado (inclusive de caráter vinculante - cf.
REsp nº 1.134 .185/RS) no sentido de que são cabíveis os honorários sucumbenciais quando inequívoco o caráter contencioso da liquidação da sentença, materializado mediante o acolhimento total ou parcial da correspondente impugnação, incogitável ter-se como "error in procedendo" a conduta do magistrado que, ao acolher em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e homologar os valores apurados, fixa os honorários advocatícios sucumbenciais.
Tendo em vista o não reconhecimento do excesso de execução suscitado na impugnação apresentada pelo executado e diante da homologação do valor da condenação, apurado em laudo pericial, a rejeição integral da impugnação é medida que se impõe.
Nesses termos não há que se falar em arbitramento dos honorários sucumbenciais, nos termos do REsp. nº 1 .134.185/RS e da Súmula 519 do STJ.
V.V.
Considerando o posicionamento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial de nº 1134186 - RS, eleito como representativo de controvérsia, o qual restou consolidado pela Súmula 519, também do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios caso não acolhida integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Tendo o douto Juiz de 1º Grau acolhido em parte a impugnação apresentada pela parte recorrente, com a consequente determinação de prosseguimento do feito, incorreu em manifesto error in procedendo ao fixar honorários sucumbenciais neste momento processual, o que implica em nulidade da decisão quanto ao ponto. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 16635667720248130000, Relator.: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024) (Gn) Importante ressaltar que não há qualquer margem para atribuir honorários em favor da parte executada, porquanto esta não logrou êxito em afastar a obrigação reconhecida no acórdão.
A sucumbência restou inteiramente configurada em desfavor da executada, já que a execução, agora, se funda em título judicial.
Ainda que tenha havido alegação de excesso de execução, o quantum apurado pela contadoria revelou-se válido e foi homologado, confirmando a procedência da pretensão executiva.
Assim, não prospera a tese de que a executada teria sido vencedora parcial da impugnação.
Logo, a condenação em honorários incide exclusivamente em desfavor da executada, sendo descabida a inversão pretendida nos aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se hígida a decisão embargada em todos os seus termos, e esclarecendo que a verba honorária fixada é devida somente pela executada, não havendo falar em condenação do exequente nesse particular.
Publique-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica Juíza de Direito -
08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0826047-97.2020.8.15.2001 [Tarifas].
EXEQUENTE: WILLAMY SILVA DE FARIAS.
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes, por seu advogado, para manifestarem-se sobre a certidão retro, no prazo de quinze dias.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para decisão da impugnação.
JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2024.
JUIZ DE DIREITO -
04/11/2022 11:10
Baixa Definitiva
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04/11/2022 11:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/11/2022 10:07
Transitado em Julgado em 03/11/2022
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04/11/2022 00:14
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:14
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 03/11/2022 23:59.
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11/10/2022 10:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/10/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 18:45
Homologada a Desistência do Recurso
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17/09/2022 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/09/2022 23:59.
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08/09/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 10:16
Conclusos para despacho
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08/09/2022 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2022 00:09
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:08
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 05/09/2022 23:59.
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30/08/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2022 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2022 23:59.
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13/08/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 20:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2022 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2022 10:00
Juntada de Certidão de julgamento
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29/07/2022 10:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/07/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 08:17
Conclusos para despacho
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20/07/2022 18:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/06/2022 00:30
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 00:30
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 13/06/2022 23:59.
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18/05/2022 15:59
Conclusos para despacho
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18/05/2022 15:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/05/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 08:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 09:06
Conhecido o recurso de WILLAMY SILVA DE FARIAS - CPF: *31.***.*80-87 (APELANTE) e provido em parte
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10/05/2022 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2022 11:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/04/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 07:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 22:51
Conclusos para despacho
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06/04/2022 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2021 19:06
Conclusos para despacho
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06/12/2021 19:01
Juntada de Petição de cota
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28/10/2021 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 22:32
Conclusos para despacho
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27/10/2021 22:32
Juntada de Certidão
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27/10/2021 22:32
Juntada de Certidão
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27/10/2021 21:54
Recebidos os autos
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27/10/2021 21:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2021 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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