TJPB - 0827249-70.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
05/07/2025 01:05
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:46
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827249-70.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
MARIA DE FATIMA AZEVEDO DE LUCENA ajuizou o que denominou de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI.
Aduziu que, desde 1982, é beneficiária de plano de saúde administrado pela parte ré “Cassi Associados” e que foi diagnosticada com linfoma não-Hodgkin de grandes células B, subtipo agressivo “double hit”, refratário à primeira linha de tratamento (R-DA-EPOCH).
Diante da progressão da doença e ausência de resposta terapêutica, narrou que o médico assistente prescreveu o tratamento com células CAR-T.
Todavia, relatou que, ao entrar em contato com a parte promovida, teve sua solicitação negada, sob o argumento de que não se encontrava no rol da ANS.
Com base no alegado, requerendo o benefício da gratuidade judiciária, pleiteou pela concessão de tutela de urgência para a ré ser compelida a autorizar o tratamento médico prescrito.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência.
Gratuidade judiciária deferida à parte autora (Id.89980283) Sob o Id.90353365, deferida a tutela de urgência requerida.
Agravo de instrumento interposto pela parte ré.
Indeferido o efeito suspensivo recursal (Id. 91166742) A parte ré apresentou contestação (Id. 91625581).
Sem preliminares.
No mérito, em síntese, sustentou a inexistência de cobertura obrigatória do tratamento pleiteado, haja vista não se encontrar no rol da ANS.
Alegou, ainda, que a Lei nº 14.454/2022 – que flexibiliza a obrigatoriedade de observância ao rol da ANS – não se aplica ao caso em exame.
Nessa mesma oportunidade, requereu a suspensão da liminar, bem como a expedição de ofício à ANS e consulta de parecer técnico no NatJus.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Sob o Id. 100018106, foram indeferidos os requerimentos da parte ré.
Intimada, a parte promovente apresentou impugnação à contestação (Id.101506360).
Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, o plano de saúde promovido requereu a juntada de parecer técnico especializado, bem como consulta de parecer técnico no NatJus do TJPB (Id. 101493853).
A parte autora, por sua vez, requereu apenas a juntada de documentos (Id. 101506360).
Negado provimento ao agravo de instrumento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico não haver questões processuais pendentes.
Assim, passo à fixação dos pontos controvertidos.
Nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, FIXO os seguintes pontos controvertidos para o deslinde da presente causa: a) obrigatoriedade de cobertura do tratamento com células CAR-T; b) eficácia do tratamento médico; c) necessidade do tratamento médico prescrito para a patologia da autora; d) aplicabilidade da lei nº 14.454/2022; e) manutenção ou revogação da tutela de urgência deferida.
Quanto às provas, observo que a parte ré requereu a juntada de documento (parecer técnico especializado), bem como consulta de parecer técnico no NatJus do TJPB.
A autora, por sua vez, requereu apenas a juntada de documentos (relatório médico, laudo médico e resultado de PetScan).
Acerca desse tema, anota-se que o destinatário destas é o Juízo, a fim de que este possa formar seu convencimento, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade da produção, bem como lhe competindo verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outros elementos para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC.
Examinando o requerimento de consulta de parecer técnico no NatJus do TJPB a fim de averiguar a comprovação científica da eficácia do tratamento, entendo que este há de ser indeferido.
Isso porque, em que pese a recomendação do TJ/PB, vislumbro que a referida ferramenta foi agregada pelo CNJ para que os magistrados pudessem consultar, nas demandas de URGÊNCIA, em que há pedido de tutela antecipada, opinião técnica sobre as ações que tenham por objeto o direito à saúde, situação que não se enquadra o caso dos autos, já que o sistema não serve como meio de produção de prova para as partes.
Por outro lado, quanto ao requerimento das partes acerca da juntada de documentos, consistentes no parecer técnico especializado (parte promovida), relatório médico, laudo médico e resultado de PetScan (parte autora), entendo que estes carecem de ser deferidos.
Assim, INDEFIRO o requerimento de consulta acerca de parecer técnico no NatJus do TJPB.
Todavia, DEFIRO a juntada do parecer técnico especializado de Id. 101493854, bem como do relatório médico (Id.101506361), laudo médico (Id. 101506363) e resultado de PetScan (Id.101506362).
Ante o exposto: a) FIXO os seguintes pontos controvertidos para o deslinde da presente causa: a) obrigatoriedade de cobertura do tratamento com células CAR-T; b) eficácia do tratamento médico; c) necessidade do tratamento médico prescrito para a patologia da autora; d) aplicabilidade da lei nº 14.454/2022; e) manutenção ou revogação da tutela de urgência deferida. b) INDEFIRO o requerimento de consulta acerca de parecer técnico no NatJus do TJPB c) DEFIRO a juntada do parecer técnico especializado de Id. 101493854, bem como do relatório médico (Id.101506361), laudo médico (Id. 101506363) e resultado de PetScan (Id.101506362), o que deve ser feito no prazo de 15 dias. d) DETERMINO a intimação das partes acerca desta decisão, bem como para, em 15 dias, se manifestarem sobre os documentos de Ids. 101493854,101506361, 101506363 e101506362. g) Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
29/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2025 11:27
Conclusos para decisão
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16/01/2025 15:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/10/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:38
Juntada de Petição de informação
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09/10/2024 00:21
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
07/10/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 19:56
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:28
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
No que diz respeito ao pedido de ofício da ANS, deve-se dizer que a Agência Nacional de Saúde Suplementar é órgão responsável pela regulação do setor de saúde suplementar brasileiro, razão pela qual não é órgão consultivo do Poder Judiciário.
Uma vez ajuizada ação judicial, não é a ANS quem deve dizer se existe a obrigatoriedade ou não de cobertura contratual, uma vez que esta deliberação cabe, no contraditório, ao órgão judiciário competente.
Quanto à solicitação de consulta acerca de parecer técnico no e-NatJus sobre a comprovação científica da eficácia do tratamento médico, há de se esclarecer que essa ferramenta foi agregada pelo CNJ, a fim de que os magistrados pudessem consultar, nas demandas de URGÊNCIA, em que há pedido de tutela antecipada, opinião técnica sobre as ações que tenham por objeto o direito à saúde, situação que não se enquadra ao caso dos autos, já que o sistema não serve como meio de produção de prova para as partes.
Além disso, o CPC possibilita às partes a oportunidade de apresentarem parecer técnico, nos termos do art. 472 do CPC.
Por tais razões, ficam INDEFERIDOS os pedidos de ofício à ANS e consulta ao e-NatJus, bem como o pedido de suspensão do processo para este fim.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
INTIME-SE a parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias, bem como as partes para, no mesmo prazo, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência, ficando advertidas de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados com as provas requeridas, devem ser mencionados no requerimento.
No caso de inércia, FAÇAM-SE os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
11/09/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 12:36
Indeferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (REU)
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06/07/2024 01:18
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 05/07/2024 23:59.
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13/06/2024 09:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/06/2024 18:48
Conclusos para despacho
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05/06/2024 18:47
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 01:49
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA AZEVEDO DE LUCENA em 04/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2024 16:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/05/2024 00:47
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 19/05/2024 09:44.
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17/05/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2024 00:12
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
15/05/2024 20:11
Juntada de devolução de mandado
-
15/05/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 21:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/05/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 07:56
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 17:31
Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 00:26
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 20:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827249-70.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Considerando a documentação apresentada pela autora (IDs 89949005, 89949007, 89949008), aliado ao valor das custas iniciais, defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98, CPC). 2.
Ante a previsão do art. 300, § 2º, parte final, do CPC, intime-se a parte promovida para, no prazo de 48 horas, manifestar-se sobre o pedido de tutela provisória formulado na inicial.
Em seguida, decorrido o prazo, voltem conclusos, de imediato, para análise do pleito.
Cumpra-se, com urgência, tratando-se de diligência do Juízo.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/05/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA AZEVEDO DE LUCENA - CPF: *47.***.*99-20 (AUTOR).
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06/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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