TJPB - 0800769-61.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de CICERA MARIA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 04:14
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
20/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800769-61.2022.8.15.0211 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários] EXEQUENTE: CICERA MARIA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA Vistos etc.
O executado efetuou o pagamento do débito, conforme documento de ID 91070424.
Alvarás de levantamento devidamente expedidos nos ID’s 104899665 e 104899680 Comprovante de pagamento das custas finais anexado no ID 112733053.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Sendo evidente a ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquive-se.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
18/06/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 12:47
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
07/06/2025 00:11
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
07/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 06:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 07:58
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:28
Decorrido prazo de CICERA MARIA DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 12:41
Juntada de Alvará
-
05/12/2024 12:41
Juntada de Alvará
-
28/11/2024 06:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 07:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:21
Outras Decisões
-
23/09/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 01:35
Decorrido prazo de CICERA MARIA DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800769-61.2022.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Em razão de eventual não realização da apuração dos cálculos pelo contabilista do juízo em virtude da falta do histórico de crédito, será entendido como incontroversos os fatos narrados na impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que a documentação pode ser facilmente obtida pelo requisitado.
Diante do exposto, determino a intimação do exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias, colacione o Histórico de Créditos demonstrando os descontos realizados mês a mês, durante todo o período reclamado, sob pena de ser considerado incontroversos os fatos narrados na impugnação ao cumprimento de sentença.
Com o aporte das informações, remeta-se ao contador.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 19:53
Determinada Requisição de Informações
-
13/08/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 20:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
12/08/2024 20:32
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 08:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/06/2024 08:35
Determinada diligência
-
30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 07:20
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 16:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/05/2024 01:21
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0800769-61.2022.8.15.0211 EXEQUENTE: CICERA MARIA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 11:11
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2024 15:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/01/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 11:28
Determinado o arquivamento
-
11/12/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 01:14
Decorrido prazo de CICERA MARIA DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 08:49
Recebidos os autos
-
13/11/2023 08:49
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/05/2023 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/05/2023 16:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 18:09
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
12/04/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 15:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:33
Decorrido prazo de CICERA MARIA DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:26
Decorrido prazo de CICERA MARIA DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 14:42
Juntada de Petição de apelação
-
02/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/02/2023 14:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 06:53
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/01/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/12/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2022 11:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 07:08
Conclusos para julgamento
-
03/06/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 17:07
Juntada de Petição de réplica
-
07/04/2022 11:02
Juntada de carta
-
28/03/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 22:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/03/2022 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/03/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801320-43.2022.8.15.0081
Marcos Antonio dos Santos Filho
Municipio de Bananeiras
Advogado: Sara de Lurdes de Oliveira Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/11/2022 16:51
Processo nº 0803849-33.2022.8.15.0211
Eremita Inacio Leite Goncalo
Banco Bradesco
Advogado: Matheus Elpidio Sales da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2022 15:20
Processo nº 0802245-37.2022.8.15.0211
Francisco Santana de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2022 17:19
Processo nº 0803666-62.2022.8.15.0211
Maria Zuleide de Moura Leite
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2022 15:55
Processo nº 0800769-61.2022.8.15.0211
Cicera Maria da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2023 09:32