TJPB - 0825359-96.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
14/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825359-96.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 20:29
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 16:18
Determinada diligência
-
13/03/2025 16:18
Gratuidade da justiça concedida em parte a A. C. P. - CPF: *87.***.*19-36 (AUTOR)
-
13/03/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 16:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/11/2024 11:03
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2024.
-
22/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825359-96.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2024 IZAURA GONCALVES DE LIRA CHEFE3 DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/11/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 07:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/06/2024 15:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/06/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 11:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/05/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 01:22
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825359-96.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ARILSON PINHEIRO PAIVA e OUTROS em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA objetivando a concessão de tutela de urgência objetivando que as promovidas “autorizem e custeiem os exames, procedimentos médicos, consultas e congêneres, incluídos no seu rol de procedimentos mínimos e no contrato do qual os promoventes são signatários, perante a UNIMED João Pessoa, abstendo-se de negar o fornecimento e o custeio dos tratamentos em razão de questões internas existentes entre ambas as cooperativas”.
Na inicial, alegam as partes que tem contrato de plano de assistência à saúde com a UNIMED RIO, plano de abrangência nacional e que recentemente, necessitando realizar exames e consultas teve o pedido negado, sob o argumento de que o estariam suspensos na área de atuação da UNIMED JOÃO PESSOA os atendimentos dos beneficiários da unidade Rio de Janeiro.
Assim, assevera que sendo as partes idosos e uma menor, diante da impossibilidade da realização de exames e consultas, está demonstrado o perigo de dano e a probabilidade do direito. É o relatório.
DECIDO.
A concessão da tutela de urgência demanda a demonstração dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não vislumbro presentes os requisitos para a concessão da tutela inaudita altera pars.
Os autores são vinculados à UNIMED RIO e a pretensão no feito que a UNIMED João Pessoa siga autorizando e custeando os exames e consultas médicas, em razão do pagamento das mensalidades continuarem sendo feitas perante a UNIMED RIO.
Acontece que os promoventes não possuem nenhuma relação jurídica de prestação de serviço de assistência médica com a UNIMED João Pessoa, tendo a unidade pessoense informado que os atendimentos dos beneficiários da UNIMED RIO estariam restritos aos casos de urgência e emergência.
A princípio, embora pertencentes ao mesmo conglomerado nacional de entidades de assistência à saúde, as empresas demandadas são pessoas jurídicas distintas (RIO e JOÃO PESSOA).
Ressalte-se que se há alguma falha na prestação de serviço ou negativa de atendimento, essa suposta falha em tese vem ocorrendo por parte da UNIMED RIO da qual os autores, como repetido neste decisum, são beneficiários.
Inobstante encontremos decisões em sentido contrário, a solidariedade, no meu sentir, no ambiente de plano de saúde não pode ser absoluta apenas pela denominação do nome UNIMED.
O STJ, em situação similar, proferiu a seguinte decisão: RECURSO ESPECIAL – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA – DEFEITO DO PRODUTO – LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – UNIMED DA FEDERAÇÃO ORIGINALMENTE CONTRATADA PELO SEGURADO – RECURSO PROVIDO. 1.
As Operadoras de Planos de Assistência à Saúde ofereceram um Plano Privado de Assistência à Saúde (produto), que será prestado por profissionais ou serviços de saúde, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica (prestação de serviço). 2.
A não autorização para a realização do exame laboratorial caracteriza o fato do produto, pois, além do vício (não autorização para a realização do exame laboratorial), nos termos do entendimento uníssono desta Corte, o comportamento abusivo por parte da operadora de Plano de Saúde, extrapolando o simples descumprimento de cláusula contratual ou a esfera do mero aborrecimento, é ensejador do dano moral. 3.
Defeituoso o Plano Privado de Assistência à Saúde (produto), a responsabilidade-legitimidade é da Operadora de Planos de Assistência à Saúde com quem o Segurado o adquiriu (artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor). 4.
Recurso especial provido. (STJ -REsp nº 1.140.107/PR). (grifei).
Dessa forma, nesta fase de cognição sumária, entendo que os promoventes não lograram êxito em demonstrar a probabilidade do direito, tampouco o caráter de urgência da medida e risco de dano ao resultado útil, sendo ainda possível a transferência do plano para UNIMED JOÃO PESSOA, com adoção de abrangência nacional.
Isto posto, nos temos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após defesa da parte promovida.
P.I.
Intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem declaração de hipossuficiência, a declaração do imposto de renda do último ano, contracheque/comprovante de rendimento dos últimos três meses, faturas de cartão de crédito de igual período, para fins de análise do pedido de gratuidade.
Cite-se a parte demandada para, querendo, oferecer defesa, no prazo legal.
Havendo interesse das partes, este juízo poderá designar audiência de conciliação.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2024 21:04
Determinada a emenda à inicial
-
04/05/2024 21:04
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU) e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-01 (REU)
-
04/05/2024 21:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 22:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
Comunicações • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
Comunicações • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825900-32.2024.8.15.2001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Ericles Junior Ramalho da Silva
Advogado: Bruno Braga Dornelles
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2024 14:01
Processo nº 0824879-21.2024.8.15.2001
Terra Livre Confeccoes LTDA
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2024 16:13
Processo nº 0845928-02.2016.8.15.2001
Ana Maria Bezerra Advincula
Marilia Lucia Cardoso Barros Domingues
Advogado: Rodrigo Clemente de Brito Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2016 19:47
Processo nº 0856176-17.2022.8.15.2001
Instituicao Cultural Educativa e de Assi...
Adriano Barroso de Albuquerque
Advogado: Andressa Fernandes Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/11/2022 10:25
Processo nº 0802818-05.2020.8.15.2003
Adao Roque da Cruz
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/04/2020 12:13