TJPB - 0824879-21.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:54
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0824879-21.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Direito de Imagem]; REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA..
DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que a última parcela das custas encontra-se em atraso há bastante tempo, destarte, intimo para que haja o pagamento da mesma no prazo de 15(quinze) dias sob pena de extinção sem resolução do mérito João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
10/07/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
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23/05/2025 00:12
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 07:11
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
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16/04/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 20:55
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824879-21.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/02/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 21:46
Determinada a citação de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REU)
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19/12/2024 21:46
Recebida a emenda à inicial
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10/12/2024 20:51
Conclusos para despacho
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31/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 01:05
Decorrido prazo de TERRA LIVRE CONFECCOES LTDA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 04:24
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824879-21.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por TERRA LIVRE CONFECÇÕES LTDA em face de INSTAGRAM – FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, alegando que mensagens difamatórias foram divulgadas pelo perfil @priscylakelly.oficcial, sem que a plataforma tenha realizado qualquer remoção do conteúdo ofensivo.
Diante do ocorrido, requer, em sede de tutela de urgência, a remoção do perfil violador e que a parte ré seja compelida a informar os dados da conta, assim como que o perfil se abstenha de outras manifestações similares. É o resumo suficiente.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, entendo que o pleito liminar deve ser indeferido, senão vejamos. É sabido que os comentários realizados nas postagens da empresa demandante podem ser facilmente deletados pela parte que administra o perfil, assim como, o perfil difamador pode ser simplesmente bloqueado, evitando novas postagens em sua conta e, de maneira mais urgente e imediata, afastando os comentários impertinentes do perfil tido por violador.
De outra banda, a respeito da postagem difamatória na própria página @priscylakelly.oficcial, verifica-se que, em relação a postagem trazida aos autos, em aparência, trata-se de um "story", postagem de duração diária, a qual, diante do tempo de ajuizamento do feito, não está mais disponível, o que torna inviável a determinação de retirada.
Não encontro também pertinência ao pedido de fornecimento de dados do perfil violador, uma vez que o pedido indenizatório foi reputado à plataforma e não à parte que publicou os comentários.
Diante disso, inexistindo pedidos relacionados à parte que efetivamente publicou as mensagens relacionadas no perfil da parte autora, não vislumbro razão para a quebra de dados do usuário.
Chama a atenção o fato de que as publicações trazidas à baila ferem as normas de uso da própria plataforma, o que deveria ter sido prontamente excluído pelo próprio Instagram, sem necessidade de movimentação da máquina judiciária.
No entanto, não havendo informações de que a conduta segue de forma reiterada, não encontro subsídio para a remoção do perfil.
Há, de fato, nítido fundamento para o seguimento da demanda, como ação indenizatória, mas não vislumbro fundamentos maiores para o acolhimento da tutela de urgência, notadamente em razão da ausência de urgência da medida ou de prejuízo ao resultado útil do processo.
PELO EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, REJEITO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015.
JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 14:32
Determinada a citação de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REU)
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30/08/2024 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 13:05
Conclusos para despacho
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26/08/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:22
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824879-21.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de parcelamento das custas, conforme requerido pelo autor.
Intime-se o promovente para comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias e, as demais mês a mês.
Comprovado o pagamento, renove-se a conclusão para decisão do pedido de tutela.
JOÃO PESSOA, 30 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 11:59
Determinada diligência
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29/07/2024 11:03
Conclusos para despacho
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08/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:42
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824879-21.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A mera declaração de dívidas não exime o autor de comprovar o pedido de gratuidade judiciária, inclusive, as dívidas apontadas em sua declaração podem ser comprovadas por meio de Certidões da Receita e da Fazenda Nacional.
Além disso, poderá ainda trazer à baila balancetes e demais documentos como extratos bancários que apontem a impossibilidade de custear o processo.
Intime-se a parte promovente para, novamente, comprovar a hipossuficiência alegada.
Prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 20:16
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 13:38
Conclusos para despacho
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11/06/2024 14:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/06/2024 01:13
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824879-21.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Para a concessão da gratuidade em favor da pessoa jurídica faz-se mister a comprovação da impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais, não sendo possível a simples declaração de hipossuficiência.
Diante disso, intime-se a empresa autora para apresentar a documentação hábil a justificar a impossibilidade de pagar integralmente as custas e justifique, inclusive, o pedido de parcelamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 09:44
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 12:33
Conclusos para despacho
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24/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:22
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital 0824879-21.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290, do CPC/2015.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 21:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TERRA LIVRE CONFECCOES LTDA (01.***.***/0001-12).
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04/05/2024 21:11
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2024 16:13
Distribuído por sorteio
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23/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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