TJPB - 0858388-74.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 19:09 Juntada de Petição de cota 
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                                            16/07/2025 00:42 Publicado Decisão em 16/07/2025. 
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                                            16/07/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            14/07/2025 09:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 09:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/07/2025 20:42 Expedido alvará de levantamento 
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                                            10/07/2025 20:42 Indeferido o pedido de FABIO CANDEIA VIEIRA - CPF: *24.***.*51-29 (EXECUTADO) 
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                                            05/06/2025 12:23 Conclusos para despacho 
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                                            04/06/2025 08:39 Juntada de Petição de esclarecimento 
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                                            04/06/2025 08:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2025 16:33 Juntada de Petição de cota 
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                                            09/05/2025 20:13 Juntada de Petição de informação 
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                                            09/05/2025 12:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2025 00:50 Publicado Despacho em 07/05/2025. 
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                                            07/05/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            05/05/2025 13:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/04/2025 20:35 Determinada diligência 
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                                            02/04/2025 21:56 Conclusos para despacho 
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                                            16/03/2025 19:27 Juntada de Petição de cota 
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                                            13/03/2025 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 12:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2025 12:39 Conclusos para despacho 
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                                            31/01/2025 09:57 Juntada de Petição de cota 
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                                            27/01/2025 00:05 Publicado Despacho em 27/01/2025. 
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                                            25/01/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 
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                                            24/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0858388-74.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intime-se o autor para apresentar planilha atualizada com o valor do débito para fins de pesquisa de valores via SISBAJUD.
 
 JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            23/01/2025 09:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/12/2024 21:38 Determinada Requisição de Informações 
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                                            26/11/2024 11:56 Conclusos para despacho 
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                                            20/11/2024 15:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/11/2024 16:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 16:04 Determinada Requisição de Informações 
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                                            07/11/2024 10:36 Conclusos para despacho 
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                                            08/10/2024 01:13 Decorrido prazo de FABIO CANDEIA VIEIRA em 07/10/2024 23:59. 
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                                            26/08/2024 00:22 Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024. 
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                                            24/08/2024 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 
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                                            23/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858388-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1. [X] INTIME-SE a parte devedora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID 92874847, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
 
 João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            22/08/2024 12:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/08/2024 12:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2024 12:53 Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            29/06/2024 20:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2024 00:20 Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024. 
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                                            22/06/2024 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 
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                                            21/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858388-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[X] Intime-se a parte vencedora/autora para executar a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
 
 João Pessoa-PB, em 20 de junho de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            20/06/2024 11:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/06/2024 11:52 Transitado em Julgado em 03/06/2024 
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                                            04/06/2024 01:50 Decorrido prazo de FABIO CANDEIA VIEIRA em 03/06/2024 23:59. 
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                                            11/05/2024 17:20 Juntada de Petição de cota 
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                                            09/05/2024 00:23 Publicado Sentença em 09/05/2024. 
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                                            09/05/2024 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 
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                                            08/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0858388-74.2023.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: WESLEY DA SILVA RIBEIRO REU: FABIO CANDEIA VIEIRA SENTENÇA MONITÓRIA.
 
 NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 COMPRA E VENDA.
 
 DESCUMPRIMENTO.
 
 REVELIA.
 
 CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
 
 PROCEDÊNCIA.
 
 Vistos etc., RELATÓRIO WESLEY DA SILVA RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA, em face de FÁBIO CANDEIA VIEIRA, igualmente qualificado, pelas razões de fato e direito a seguir delineadas.
 
 Aponta o autor que é credor do promovido, em razão de negócio realizado para compra de uma moto HONDA e a venda de um PLAYSTATION VR.
 
 Afirma que, apesar de todos os esforços para receber o valor amigavelmente não obteve êxito.
 
 Deferido o mandado de pagamento – Id 80875774.
 
 Devidamente citado, o promovido habilitou patrono nos autos, mas não apresentou embargos, sendo decretada a sua revelia. É o relatório.
 
 Passo a decisão.
 
 O inadimplemento da parte promovida é incontroverso, inexistindo nos autos provas ou elementos mínimos que impeçam o direito reclamado pelo autor.
 
 Nessa toada, como é cediço, a ação monitória é cabível para pleitear a cobrança de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo considerada uma forma especial de processo de cognição abreviado. É, portanto, requisito de propositura da ação monitória, a existência de prova documental hábil à demonstração do crédito.
 
 Este tipo de ação tem natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema, ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo.
 
 Assim, prescreve o art. 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
 
 A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
 
 A propósito, cito a doutrina do professor Humberto Theodoro Júnior, afirmando que: “A prova escrita, em Direito Processual Civil, tanto é a pré-constituída (instrumento elaborado no ato da realização do negócio jurídico para registro da declaração de vontade) como a causal (escrito surgido sem a intenção direito de documentar o negócio jurídico, mas que é suficiente para demonstrar sua existência).
 
 Além disso, conhece-se, também, o começo de prova por escrito, que contribui para a demonstração do fato jurídico, mas não é completa, reclamando, por isso, outros elementos de convicção para gerar a certeza acerca do objeto do processo.
 
 O conjunto documental pode, dessa forma, gerar a convicção do juiz sobre o direito do credor, mesmo quando cada um dos escritos exibidos não seja, isoladamente, capaz de comprová-lo.
 
 A prova a cargo do autor tem de evidenciar, por si só, a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, porque o mandado de pagamento a ser expedido liminarmente tem de individuar a prestação reclamada pelo autor e não haverá oportunidade para o credor complementar a comprovação do crédito e seu respectivo objeto.'' (Curso de Direito Processual Civil.
 
 Procedimentos especiais.
 
 Vol.
 
 III, 36a edição.
 
 Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006, pp. 368/369).
 
 Nesse sentido, a prova escrita, exigida pelo artigo supracitado, é todo documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir a existência do direito alegado.
 
 No caso em análise, há prova do crédito reclamado por meio dos comprovantes de transferência bancária, recibo e nota promissória, sendo estes prova documental suficiente a existência do débito e ao direito do demandante.
 
 Além disso, no caso em tela o réu foi devidamente citado, habilitou causídico nos autos, mas, quedou-se inerte, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia.
 
 Assim, outra medida o feito não comporta senão a procedência da demanda.
 
 III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com base nos fundamentos acima elencados, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, RECONHECENDO, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado inicial, convertendo-o em mandado executivo, segundo o que dispõe o art. 701, § 2° do CPC.
 
 Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, que, conforme o art. 85 do NCPC, fixo em 10% sobre o valor da causa.
 
 Publicações e Registros Eletrônicos.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para executar a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Decorrido o prazo, sem manifestação, arquive-se o feito.
 
 JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            04/05/2024 20:46 Julgado procedente o pedido 
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                                            26/04/2024 10:03 Conclusos para julgamento 
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                                            26/04/2024 10:02 Juntada de Informações 
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                                            25/04/2024 21:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2024 21:43 Decretada a revelia 
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                                            15/04/2024 09:52 Conclusos para despacho 
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                                            15/04/2024 09:44 Retificado o movimento Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2024 18:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2024 10:57 Conclusos para despacho 
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                                            19/03/2024 10:56 Juntada de Informações 
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                                            19/03/2024 10:48 Juntada de Informações 
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                                            13/03/2024 15:51 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO CANDEIA VIEIRA - CPF: *24.***.*51-29 (REU). 
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                                            07/03/2024 14:56 Conclusos para despacho 
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                                            03/03/2024 14:49 Juntada de Petição de cota 
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                                            24/02/2024 11:31 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            05/02/2024 06:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/02/2024 06:57 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/02/2024 07:22 Expedição de Mandado. 
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                                            06/11/2023 11:18 Juntada de Petição de cota 
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                                            06/11/2023 08:44 Retificado o movimento Conclusos para despacho 
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                                            03/11/2023 18:28 Conclusos para despacho 
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                                            25/10/2023 08:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2023 11:30 Juntada de Petição de cota 
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                                            23/10/2023 09:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2023 11:25 Juntada de Petição de cota 
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                                            20/10/2023 22:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2023 22:05 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WESLEY DA SILVA RIBEIRO (*77.***.*20-15). 
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                                            20/10/2023 22:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/10/2023 13:48 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/10/2023 13:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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